Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610225
Nº Convencional: JTRP00019696
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
PODERES DO JUIZ
CHEQUE SEM PROVISÃO
DANOS PATRIMONIAIS
VÍCIOS DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP199611139610225
Data do Acordão: 11/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ART69 N2 C ART401 N1 C ART340 N1.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/23 IN CJ T2 ANOIII PAG165.
Sumário: I - Sendo o processo penal um processo de estrutura basicamente acusatória integrada pelo príncipio da investigação judicial, que significa que, em última instância, recai sobre o juiz o encargo de investigar, cabe-lhe ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que se lhe afigurem necessários à descoberta da verdade.
II - O assistente carece de legitimidade para recorrer da sentença na parte em que esta fixa a medida da pena, visto que a decisão não o afecta, não é contra ele proferida.
III - A condição objectiva de punibilidade, recusa de pagamento por falta de provisão, tanto pode constar do cheque como do " allongue ".
IV - Embora não tivesse de constar da acusação o elemento constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão " causando prejuízo patrimonial ", por ser conatural do não pagamento por falta de provisão, cabe aos tribunais investigar e decidir se se confirma ou não, no caso concreto, tal prejuízo, sob pena de insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa.
Reclamações: