Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210958
Nº Convencional: JTRP00010036
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
CULPA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199306149210958
Data do Acordão: 06/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 725/91-2
Data Dec. Recorrida: 06/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N2 N3.
CCIV66 ART562 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412.
Sumário: I - O artigo 5, nº 2 do Código da Estrada, ao impor a circulação dos veículos pela direita da faixa de rodagem, visa facilitar o cruzamento de veículos, de modo a que ele se processe sem riscos de colisão.
II - O disposto no nº 3 do citado artigo 5 visa facilitar a ultrapassagem aos veículos que circulem no mesmo sentido e evitar incómodos aos peões que transitem pelas bermas e passeios.
III - A colisão entre um veículo que ocupa parte da faixa de rodagem contrária e outro que, circulando em sentido contrário, segue pela sua mão de trânsito, embora com demasiado afastamento da berma,
é imputável a culpa exclusiva do condutor do primeiro veículo.
IV - A indemnização pelo dano resultante de perda de ganho, por redução da capacidade de trabalho, deve ser calculada em função do tempo provável de vida activa do lesado, de modo a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação hipotética e a actual até final desse período.
Reclamações: