Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010036 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306149210958 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 725/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2 N3. CCIV66 ART562 ART566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. | ||
| Sumário: | I - O artigo 5, nº 2 do Código da Estrada, ao impor a circulação dos veículos pela direita da faixa de rodagem, visa facilitar o cruzamento de veículos, de modo a que ele se processe sem riscos de colisão. II - O disposto no nº 3 do citado artigo 5 visa facilitar a ultrapassagem aos veículos que circulem no mesmo sentido e evitar incómodos aos peões que transitem pelas bermas e passeios. III - A colisão entre um veículo que ocupa parte da faixa de rodagem contrária e outro que, circulando em sentido contrário, segue pela sua mão de trânsito, embora com demasiado afastamento da berma, é imputável a culpa exclusiva do condutor do primeiro veículo. IV - A indemnização pelo dano resultante de perda de ganho, por redução da capacidade de trabalho, deve ser calculada em função do tempo provável de vida activa do lesado, de modo a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação hipotética e a actual até final desse período. | ||
| Reclamações: | |||