Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016176 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP197902130012931 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG304 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG621. J R BASTOS IN DIREITO DAS COISAS V4 PAG209. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1569 N2. | ||
| Sumário: | I - Apesar de logicamente se justificar a cessação judicial de quaisquer servidões que se tornem desnecessárias, só as constituídas por usucapião se contemplam no preceito do artigo 1569 2 do Código actual, correspondente ao parágrafo único que a Reforma de 1930 aditou ao artigo 2279 do Código Civil de 1867. II - Não pode dizer-se constituída por usucapião, a que o foi apenas por transacção judicial em processo instaurado para o seu reconhecimento, mas em que a questão da sua constituição não chegou a ser decidida. III - O que a lei pretende evitar naquele mencionado preceito é que seja contrariada a vontade das partes na constituição das servidões, não podendo, portanto, extinguir-se por declaração judicial a que foi constituída por transacção, mesmo que nesta se haja reconhecido que ela já existia por usucapião. | ||
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