Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012931
Nº Convencional: JTRP00016176
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP197902130012931
Data do Acordão: 02/13/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG304
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG621.
J R BASTOS IN DIREITO DAS COISAS V4 PAG209.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1569 N2.
Sumário: I - Apesar de logicamente se justificar a cessação judicial de quaisquer servidões que se tornem desnecessárias, só as constituídas por usucapião se contemplam no preceito do artigo 1569 2 do Código actual, correspondente ao parágrafo único que a Reforma de 1930 aditou ao artigo 2279 do Código Civil de 1867.
II - Não pode dizer-se constituída por usucapião, a que o foi apenas por transacção judicial em processo instaurado para o seu reconhecimento, mas em que a questão da sua constituição não chegou a ser decidida.
III - O que a lei pretende evitar naquele mencionado preceito
é que seja contrariada a vontade das partes na constituição das servidões, não podendo, portanto, extinguir-se por declaração judicial a que foi constituída por transacção, mesmo que nesta se haja reconhecido que ela já existia por usucapião.
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