Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551388
Nº Convencional: JTRP00019143
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
BENFEITORIA
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199607089551388
Data do Acordão: 07/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 79/92-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART35.
Sumário: I - O montante da indemnização ao expropriado é actualizado, à data da decisão final do processo onde é fixada, depois de abatida a importância que ele já recebeu.
II - Num aproveitamento normal e não especulativo, é normal atribuir ao terreno 15% do valor global das construções nele edificadas.
III - A desvalorização da parte sobrante, em virtude do acto expropriativo ter determinado uma zona " non aedificandi ", é a que resulta da diferença entre o valor do terreno para construção e o do terreno agrícola, e este montante acresce ao da indemnização relativa à parcela expropriada.
IV - A indemnização não abrange o valor das benfeitorias existentes em terreno agrícola não afectado às construções mas que foi considerado, e como tal avaliado, com capacidade construtiva.
Reclamações: