Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00019143 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI BENFEITORIA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199607089551388 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79/92-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART35. | ||
| Sumário: | I - O montante da indemnização ao expropriado é actualizado, à data da decisão final do processo onde é fixada, depois de abatida a importância que ele já recebeu. II - Num aproveitamento normal e não especulativo, é normal atribuir ao terreno 15% do valor global das construções nele edificadas. III - A desvalorização da parte sobrante, em virtude do acto expropriativo ter determinado uma zona " non aedificandi ", é a que resulta da diferença entre o valor do terreno para construção e o do terreno agrícola, e este montante acresce ao da indemnização relativa à parcela expropriada. IV - A indemnização não abrange o valor das benfeitorias existentes em terreno agrícola não afectado às construções mas que foi considerado, e como tal avaliado, com capacidade construtiva. | ||
| Reclamações: | |||