Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036033 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | RÉPLICA DEFESA POR EXCEPÇÃO RECONVENÇÃO PODERES DO TRIBUNAL DANO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200303180321236 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART502 N1 ART264 ART664 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - A réplica serve para o Autor responder à contestação, se nesta tiver sido deduzida alguma excepção e só à matéria desta, e, também, para deduzir toda a defesa relativa à reconvenção. II - Com a reforma do Código de Processo Civil, operada pelos Decretos-Leis n.329-A/95 e 180/96, foram alargados os poderes inquisitórios do tribunal do julgamento, que pode, agora, atender a quaisquer factos instrumentais não alegados pelas partes e que resultem da instrução e discussão da causa (artigos 264 n.2 e 664 do Código de Processo Civil). III - Não pode relegar-se para execução de sentença a liquidação de prejuízos (artigo 661 n.2 do Código de Processo Civil), alegados apenas de forma genérica e abstracta, pois que, para tal, "é essencial que esteja provada a sua existência (concreta), ficando dispensada, apenas, a prova do respectivo valor". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |