Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0321236
Nº Convencional: JTRP00036033
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: RÉPLICA
DEFESA POR EXCEPÇÃO
RECONVENÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
DANO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200303180321236
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART502 N1 ART264 ART664 ART661 N2.
Sumário: I - A réplica serve para o Autor responder à contestação, se nesta tiver sido deduzida alguma excepção e só à matéria desta, e, também, para deduzir toda a defesa relativa à reconvenção.
II - Com a reforma do Código de Processo Civil, operada pelos Decretos-Leis n.329-A/95 e 180/96, foram alargados os poderes inquisitórios do tribunal do julgamento, que pode, agora, atender a quaisquer factos instrumentais não alegados pelas partes e que resultem da instrução e discussão da causa (artigos 264 n.2 e 664 do Código de Processo Civil).
III - Não pode relegar-se para execução de sentença a liquidação de prejuízos (artigo 661 n.2 do Código de Processo Civil), alegados apenas de forma genérica e abstracta, pois que, para tal, "é essencial que esteja provada a sua existência (concreta), ficando dispensada, apenas, a prova do respectivo valor".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: