Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042827 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES INSOLVÊNCIA PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP20090709111-C/1992.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 806 - FLS. 30. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Cabem no âmbito da previsão do art. 825º, nº1 do CPC, não só os casos de responsabilidade exclusiva do executado, mas também aqueles em que a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução foi movida contra um só dos responsáveis – quer haja título executivo contra ambos (caso em que o credor podia ter movido a execução contra os dois), quer haja título executivo apenas conta o executado (caso em que o credor, querendo executar ambos os cônjuges, teria de propor previamente acção declarativa contra marido e mulher: art. 28º-A, nº3, do CPC). II – A avaliação prevista no art. 1406º, nº/s 2 e 3 do CPC visa determinar o justo valor dos bens (não só dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, mas de todos), à data em que o cônjuge do executado pretende exercer o seu direito de escolha, não havendo, pois, qualquer fundamento legal para fixar o valor dos bens, à data da acção de divórcio instaurada na pendência do inventário para separação de meações, a qual não tem também qualquer relevância para a determinação do valor do passivo, que tem de ser actual. III – Se o valor do passivo aprovado e reconhecido exceder o do activo e nenhum credor requerer a insolvência do património comum do casal, nem os interessados deliberarem nesse sentido, o processo de inventário termina por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e), do CPC, já que, se os bens que integram o acervo hereditário vão ser absorvidos pelo pagamento do passivo, não há quaisquer bens a partilhar entre os herdeiros, cessando, por isso, a razão de ser do processo de inventário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 111-C/1992.P1 - 3ª Secção (Apelação) Rel. Deolinda Varão (367) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. instaurou inventário para separação de meações por apenso aos autos de execução com forma de processo sumário em que é exequente C………. e é executado D………., cônjuge da requerente. A requerente foi nomeada cabeça-de-casal e apresentou a relação de bens de fls. 122 e seguintes, na qual, além do mais, relacionou quatro verbas de passivo, constituídas por dívidas à E………., SA. A fls. 138, o exequente reclamou da relação de bens, requerendo, além do mais, a exclusão das verbas 2 a 4 do passivo, alegando não serem as dívidas ali relacionadas da responsabilidade de ambos os cônjuges. A E………., SA foi notificada para os termos do inventário, na qualidade de credora, e veio, a fls. 250, rectificar os valores das verbas 1 a 4 do passivo. Por despacho de fls. 377, relegou-se o conhecimento da reclamação de fls. 138 para a conferência de interessados, com o fundamento de a questão levantada incidir sobre o valor do passivo. Em 04.03.04, foi iniciada a conferência de interessados (fls. 412), na qual o Mº Juiz a quo aprovou o passivo, a requerente disse que escolhia as verbas 2, 3 e 5 pelo valor da relação de bens, e o exequente opôs-se a tal escolha e requereu a avaliação de todas as verbas, que foi deferida e ordenada. Efectuada a avaliação das verbas, prosseguiu a conferência de interessados em 18.12.06 (fls. 732), na qual a requerente declarou “…que não desiste da escolha que havia feito quanto aos bens com que há-de ser formada a meação da cabeça-de-casal”. Nessa sessão da conferência de interessados, o exequente requereu, que, na execução de que os presentes autos são dependência, se procedesse à venda do imóvel ali penhorado e hipotecado à E………., SA (relacionado nos presentes autos sob a verba nº 5), e que, pelo produto daquela venda, se procedesse ao pagamento, em primeiro lugar, do crédito hipotecário da E………., SA, em segundo lugar, do crédito do exequente e, finalmente, dos créditos comuns da E………., SA. A requerente opôs-se a tal pretensão e requereu também: a) a notificação do perito nomeado para vir indicar qual o valor que atribui ao imóvel acima referido à data de 30.05.00; b) a notificação da E………., SA para informar quais os valores de liquidação dos dois empréstimos hipotecários (verba 1 do passivo) á mesma data de 30.05.00; c) o pagamento de um crédito que alega ter sobre o executado, pelas forças da meação deste, em compensação com as tornas eventualmente devidas. Por despacho de fls. 746, foram indeferidos os requerimentos, quer do exequente, quer da requerente. A requerente recorreu, de agravo, formulando as seguintes Conclusões ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… Em 02.02.07 prosseguiu a conferência de interessados (fls. 754), na qual o Mº Juiz a quo ordenou que se organizasse o mapa de partilha. Por despacho de fls. 774, foi ordenado que se procedesse à partilha do seguinte modo: “Soma-se o valor de todos os bens que constituem o activo que, de acordo com aquilo que foi definido nos autos, deve ser considerado para efeitos de partilha, abatendo-se após o passivo aprovado. (…) O total apurado, divide-se em duas partes iguais, constituindo cada uma delas a meação de todos os interessados. (…) O preenchimento dos quinhões será efectuado em conformidade com a escolha efectuada em sede de conferência de interessados.” A fls. 869, foi elaborado mapa de partilha, do qual consta o seguinte: “Total dos bens a partilhar 125.770,19 € Passivo aprovado 174.897,56 € Operações de partilha, segundo o despacho determinativo: Soma-se o valor de todos os bens que constituem o activo, do montante de 125.770,19 € Abatendo-se após o passivo aprovado, do montante de 174.897,56 € Como o valor do activo é inferior ao do passivo, Nada há a dividir.” Os interessados, o exequente e a credora E………., SA foram notificados do mapa de partilha (fls. 872 a 875). O exequente apresentou reclamação que foi indeferida por despacho de 12.05.08. Na mesma data, foi proferida sentença homologatória da partilha. O despacho que indeferiu a reclamação do exequente e a sentença homologatória de partilha foram notificados ao exequente no mesmo acto. O exequente recorreu, de apelação, formulando as seguintes Conclusões …………………………………………………… …………………………………………………… …………………………………………………… A requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Os elementos com interesse para a decisão dos recursos são os que constam do ponto anterior. * III.As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da agravante e do apelante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) – são as seguintes: No agravo - Se deve ser determinado o valor do activo e do passivo do património comum do casal à data de 30.05.00. Na apelação - Se a instância dos presentes autos deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. A) Agravo Sustenta a requerente que, tendo sido instaurada acção de divórcio em 30.05.00 (na pendência do presente inventário) para dissolução do casamento existente entre si e o executado, deve ser feita a avaliação do bem descrito sob a verba nº 5 e deve ser determinado o valor do passivo com referência àquela data, na qual cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges. Diz o artº 825º, nº 1 do CPC (na redacção anterior à entrada em vigor do DL 38.03 de 08.03, aqui aplicável, pertencendo àquele Diploma e àquela redacção todas as normas adiante citadas sem outra menção) que na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados. Apensado o requerimento em que se pede a separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória (nº 3 do mesmo artº 805º). O artº 825º aplica-se à execução originariamente “movida contra um só dos cônjuges” e nela admite, em consonância com o artº 1696º do CC, a penhora de bens comuns do casal. É de notar, porém, que, enquanto o artº 1696º do CC estatui para as dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, o artº 825º fá-lo para todos os casos de execução movida contra um só dos cônjuges. Cabem, assim, no âmbito da previsão deste artigo, não só os casos de responsabilidade exclusiva do executado, mas também aqueles em que a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução foi movida contra um só dos responsáveis — quer haja título executivo contra ambos (caso em que o credor podia ter movido a execução contra os dois), quer haja título executivo apenas contra o executado (caso em que o credor, querendo executar ambos os cônjuges, teria de propor previamente acção declarativa contra marido e mulher: artº 28º-A, nº 3)[1]. A separação de meações tem, pois, por finalidade salvaguardar a meação do cônjuge do executado, não se confundindo com o inventário em consequência de divórcio, o qual tem por finalidade a partilha do património comum do casal por força da dissolução do casamento. Como decorre do disposto no nº 1 do artº 1406º, o inventário para separação de meações segue os termos gerais do processo de inventário prescritos nos artºs 1326º a 1396º, com as especialidades que lhe são próprias (artº 1406º) e ainda com as do inventário em consequência de divórcio (artºs 1404º e 1405º). Das especialidades que são próprias do processo de inventário para separação de meações ressalta-se o direito do exequente de promover o andamento do inventário (artº 1406º, nº 1, al. a) e o direito do cônjuge do executado de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação (1ª parte da al. c) do nº 1 do mesmo preceito). Se o cônjuge do executado usar daquele direito de escolha, é notificado o exequente, que pode reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa; se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. É o que resulta do disposto no artº 1406º, nº 1, a. c), 2ª parte e nº 2. Segundo Lopes Cardoso[2], o fundamento da reclamação do exequente só pode consistir na má avaliação dos bens. O escopo legal foi o de permitir ao cônjuge do executado escolher bens sem prejuízo do interesse do exequente, isto é, permitir-lhe que levante aqueles que mais lhe agradam mas pelo seu justo valor. E é, justamente, à determinação do justo valor desses bens que visam a reclamação e a determinação judicial da avaliação. Sendo aquela a finalidade da avaliação, há que determinar o justo valor dos bens (não só dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, mas de todos[3]) à data em que o cônjuge do executado pretende exercer o seu direito de escolha. Não há, assim, qualquer fundamento legal para fixar o valor dos bens à data da acção de divórcio instaurada na pendência do inventário para separação de meações. Aquela data não tem também qualquer relevância para a determinação do valor do passivo, que tem de ser actual. No caso, a requerente usou do direito de escolha de bens previsto no artº 1406º, nº 1, al. c), 1ª parte, pelo que, na sequência de reclamação do exequente nos termos da 2ª parte daquele preceito, o Mº Juiz ordenou a avaliação dos bens ao abrigo do disposto no nº 2 do mesmo. Essa avaliação foi feita, com a finalidade que acima expusemos de possibilitar que a requerente levasse os bens que escolheu pelo seu justo valor, não prejudicando assim o interesse do exequente, pelo que não há que proceder a nova avaliação referente à data de 30.05.00, que aqui não releva. Tal como não releva para a determinação do passivo, que se acha documentado nos autos em termos actuais. Pelo exposto, há que negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido. B) Apelação Damos aqui como reproduzido o que acima dissemos acerca do artº 825º e do processo de inventário para separação de meações previsto no artº 1406º. Diz o artº 1361º que, quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguir-se-ão, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de falência que se mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o processado. Ocorre a insolvência da herança quando o valor do passivo excede o do activo[4]. A desproporção entre o activo e o passivo da herança só pode ser aferida após terem sido aprovadas e reconhecidas as dívidas (e só em relação às que foram aprovadas e reconhecidas) e, por vezes, só após terem sido efectuadas as licitações e, eventualmente, a avaliação dos bens que compõem o activo[5]. Como resulta claro da letra do artº 1361º, a declaração de insolvência não é oficiosa, o que tem como fundamento a ideia de que a insolvência é instaurada em benefício dos credores e que aos herdeiros pode não convir que ela se declare[6]. Requerida a insolvência por qualquer credor ou deliberada a mesma pelos interessados, seguem-se – nos próprios autos do inventário – os termos do processo de insolvência que se mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o processado. Se o valor do passivo exceder o do activo e nenhum credor requerer a insolvência nem os interessados deliberarem naquele sentido, o processo de inventário termina por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, al. e)[7]. Efectivamente, se os bens que integram o acervo hereditário vão ser absorvidos pelo pagamento do passivo, não há quaisquer bens a partilhar entre os herdeiros, pelo que cessa a razão de ser do processo de inventário. Entendemos que, no inventário para separação de meações, requerido nos termos do artº 825º, pode também ocorrer a insolvência do património comum do casal. Neste tipo de inventário podem ser relacionadas dívidas, como resulta, desde logo, do artº 1406º, nº 1, al. b), ao estatuir que não podem ser aprovadas dívidas que não estejam documentadas. Essas dívidas são, evidentemente, as dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, pois que só por estas respondem os bens comuns nos termos do direito substantivo (artº 1695º, nº 1 do CC)[8]. Portanto, se forem aprovadas dívidas que estejam documentalmente provadas nos termos daquele preceito e o valor global destas exceder o valor global dos bens que integram o património comum do casal, há insolvência do património comum. Pode então qualquer credor requerer a insolvência do património comum, tal como podem os interessados deliberar naquele sentido. Se nada for requerido nem deliberado, os autos de inventário têm de ser declarados extintos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, al. e). Pois que, se os bens que integram o património comum do casal são insuficientes para ressarcir as dívidas do mesmo património, já não há que salvaguardar a meação do cônjuge do executado, tornando-se inútil a separação de meações: em consequência, o inventário perde a sua razão de ser. No caso, foi aprovado passivo no valor de € 174.897,56 e, após avaliação, apurou-se que o valor dos bens que integram o património comum da requerente e do executado ascende a € 125.770,19. Estamos, assim, perante uma situação de insolvência do património comum do casal. Atente-se em que, apesar de o exequente ter apresentado reclamação em que defendia que as dívidas relacionadas eram da exclusiva responsabilidade da requerente, não recaiu despacho sobre tal reclamação, cometendo-se assim uma nulidade que não foi arguida em tempo pelo exequente e que, portanto, se encontra sanada (artºs 201º, nº 1, 202º, 2ª parte, 203º, nº 1 e 205º, nº 1). O passivo foi aprovado pelo Mº Juiz a quo, ao abrigo do disposto no citado artº 1406º, nº 1, al. b), também não tendo impugnada essa decisão, pelo que se mostra ultrapassada a questão da responsabilidade das dívidas relacionadas. Notificados do mapa de partilha em que constavam os valores acima transcritos, nem o exequente nem a credora E………, SA requereram a insolvência do património, nem os interessados a deliberaram. Sendo o património comum do casal insuficiente para pagar o passivo aprovado, não há que separar meações a fim de salvaguardar a meação da exequente, já perdida para aquele pagamento. Cessa, assim, a razão de ser do presente inventário, cuja instância terá de ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide nos termos do artº 287º, al. e) do CPC, revogando-se a sentença homologatória da partilha. O que, oportunamente, terá como consequência a cessação da suspensão da execução, que irá prosseguir os seus termos normais. * IV.Pelo exposto, acorda-se em: A) Negar provimento ao agravo e, em consequência: - Confirma-se o despacho de fls. 746. B) Julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença homologatória da partilha e, em consequência: - Declara-se extinta a instância dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide. Custas em ambas as instâncias pela requerente. *** Porto, 09 de Julho de 2009 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira __________________________ [1] Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª ed., pág. 184. [2] Partilhas Judiciais, III, págs. 427 e 429. [3] Cfr. Lopes Cardoso, obra citada, III, pág. 428. [4] Carvalho de Sá, Do Inventário, pág. 127. [5] Neste sentido, Lopes Cardoso, obra citada, II, págs. 160 e 161 e Carvalho de Sá, obra e lugar citados. [6] Cfr. Lopes Cardoso, obra citada, II, pág. 162. [7] Neste sentido, Lopes Cardoso, obra citada, II, pág. 162 e Carvalho de Sá, obra e lugar citados. [7] Cfr. os Acs. desta Relação de 09.05.95, 24.10.96 e 07.12.04, todos em www.dgsi. |