Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
304/05.6TBMGD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: EMENDA DA PARTILHA
ACÇÃO
ÓNUS DA PROVA
MANDATO
ADVOGADO
EXECUÇÃO DEFICIENTE DO MANDATO
Nº do Documento: RP20111213304/05.6TBMGD-C.P1
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na acção destinada à emenda da partilha, ao autor cabe provar que o conhecimento do erro é posterior à sentença, e ao réu que a acção foi proposta para além do prazo de um ano a contar do conhecimento.
II - A eventual deficiente execução do mandato pode fundar responsabilidade civil ou disciplinar do mandatário, mas deixa intocado o processo onde se tenha verificado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 304/05.6TBMGD

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

B… e mulher, C…, residentes em .., Rue …, …, França, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário (de anulação de licitação e emenda da partilha), a correr por apenso ao processo de inventário n.º 304/05.6 TBMGD, contra D… (falecido, aqui representado pelos herdeiros habilitados E… e F…) e E…, casados sob o regime geral de bens, residentes na freguesia de …, concelho de Mogadouro; e G… e H… (falecido, aqui representado pelos herdeiros habilitados G…, I… e J…), residentes na Rua …, n.º .., freguesia de …, concelho de Mogadouro, pedindo que as licitações dos bens descritos nas verbas n.º 91 e 92.º, que lhes foram adjudicados, sejam anuladas ao abrigo dos artigos 908.º e 909.º CPC, e restituídos todos os valores que forem dados em tornas nos termos do artigo 289.º CC, e ainda que seja ordenada a emenda da partilha, ao abrigo do artigo 1387.º CPC, nomeadamente a verdadeira extensão, natureza e descrição das verbas n.º 70.º e 72.º e verbas 90.º a 95.º.

Alegam para tanto, e em síntese, que nunca foram cabalmente informados pela advogada que os representou no processo de inventário, acerca das verbas que se incluíam na relação de bens original e na relação de bens aditada, nomeadamente as verbas n.ºs 91 a 95, que foram aditadas à relação de bens no dia da conferência de interessados.

Assim, segundo alegam, as verbas n.ºs 92.º e 93.º, as quais correspondem aos artigos matriciais n.ºs 236º-L e 133.º-L, respectivamente, sitos na freguesia de …, concelho de Mogadouro, e que se “denominam” de K… e L…, eram desde tempos imemoriais um olival uno, cujo nome o interessado B… tinha ouvido do seu pai, há mais de 30 anos quando emigrou para França, como sendo K….

E que a verba n.º 94, a qual corresponde ao artigo matricial n.º 408 –C, sito na freguesia de …, concelho de Mogadouro, com o nome de M…, era conhecido pelos AA. como N…, existindo simultaneamente com este nome duas verbas inscritas na relação de bens apresentada pela anterior mandatária — verbas n.ºs 70 e 72 — sendo que a verba n.º 72 apelidada de N… na relação de bens, não tem correspondência na certidão das finanças, não se encontra expressa em lado nenhum.

Por outro lado, existe uma verba designada M… que está expressa na certidão de finanças com o artigo 324-C (cfr. fls. 58 verso) e que não aparece na relação de bens, mas no dia da conferência é junta uma certidão com um prédio chamado M…, com o artigo 408-C de … (fls. 182).

Mais alegam que foi proferida uma decisão judicial no processo de inventário que admitiu o aditamento de verbas à relação de bens, contrariando uma decisão anterior e sem que o segundo despacho fosse fundamentado.

E ainda que vários bens foram omitidos na relação de bens, factualidade que será abordada numa partilha adicional, mas que corrobora a deficiente elaboração da relação de bens, e que o autor nunca concordou com a eliminação das verbas um a sete, nove a dez, doze a vinte, vinte e dois a vinte e nove, trinta um a trinta a nove, quarenta e um a sessenta e dois, não correspondendo à sua vontade o expresso na acta de conferência de interessados e que, várias vezes, o A. manifestou o seu desacordo quanto à designação, extensão e denominação de várias verbas e ninguém presente na conferência de interessados os ouviu, nem sequer a sua própria advogada.

Concluem referindo que a declaração negocial emitida na conferência de interessados não corresponde à sua real vontade, pois nunca foram cabalmente esclarecidos do que estava realmente em causa na relação de bens, tendo licitado sobre verbas que não estavam esclarecidas e de uma relação de bens cheia de contradições, pois se soubessem que estavam a licitar sobre só uma parte do prédio K… na verba 92.º, e não todo o prédio como estavam convencidos, nunca tinham licitado pelos valores expressos. E este erro que viciou a sua vontade foi provocado pela incorrecta informação dos presentes na conferência de interessados, nomeadamente da advogada, e foi contemporâneo ao momento da formação do negócio.

O erro inscrito na relação de bens refere-se à descrição dos bens e sua qualificação: nomes trocados ou distintos para as mesmas verbas, áreas incorrectas, bens que não aparecem na relação de bens, mas que aparecem na certidão das finanças, ausência de certidões da conservatória que atestem os nomes das verbas entre outros vícios capazes de viciar a vontade dos autores quanto à licitação.

Estes elementos de facto plasmados em erros bem visíveis na descrição e qualificação dos bens provocaram um segundo erro consequente na licitação.

Contestaram os RR., invocando, em primeiro lugar, a verificação da excepção da caducidade da acção, pois termos do nº 1 do artigo 1387º do CPC, a acção de anulação deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro e, tendo os AA. proposto a acção apenas em 2009.03.04, o direito de peticionar a anulação pretendida já caducou, atenta a data em que ocorreu a realização da conferência de interessados (2008.02.17), data em que os AA. tiveram conhecimento dos eventuais vícios e erros alegados nesta acção, porque se encontravam presentes na referida conferência.

Defenderam-se também por impugnação, alegando que o autor marido, ainda em vida de seus pais, os inventariados, interveio na divisão verbal dos bens objecto da partilha posteriormente efectuada no processo de inventário e bem assim procedeu à identificação de todos os prédios que foram objecto da partilha. Eram portanto perfeitamente conhecidos dos AA., quer os prédios pelos mesmos relacionados e identificados na relação de bens, apresentada pelo próprio A. marido, quer os prédios que, de acordo com todos os interessados presentes, se decidiu, em sede de conferência de interessados, aditar à relação de bens e que constituíram as verbas nºs 91 a 95. Tanto assim que as licitaram, razão pela qual tinham conhecimento das mesmas.

Referem ainda que os prédios aditados em sede de conferência de interessados foram devidamente identificados por todos os interessados presentes, incluindo os próprios AA., através da junção das certidões de teor matricial juntas pelo mandatário dos ora RR., e não ocorreu nenhum erro no decurso da conferência, que fosse susceptível de viciar a vontade dos autores, pois por várias vezes a conferência foi interrompida por vontade de todos os interessados para que todos soubessem de forma clara e esclarecida, as características e localização de cada um dos prédios objecto de licitação.

Assim, alegam que aos AA. apenas assiste o direito, de requerer a emenda e anulação da partilha, nos termos do disposto nos artigos 1386º e ss. do C.P.C., caso a acção houvesse sido intentada dentro do prazo legal o que não foi o caso, entendendo que o pedido que os AA. formulam de anulação das licitações, porque não previsto na lei, deverá improceder, e bem assim porque se verifica manifesta contradição entre a causa de pedir e o pedido que formulam com base em tal fundamento.

Concluem pela improcedência da acção e pedem ainda a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, no pagamento de uma multa e uma indemnização aos RR., em quantia que o Tribunal considere justa e razoável.

Replicaram os AA., respondendo à excepção de caducidade, alegando que a verdadeira extensão, designação, conteúdo e número de verbas que pretendem emendar foi aferida posteriormente à sentença ter transitada em julgado -Julho de 2008 – e consequentemente os erros só foram apreendidos na sua real dimensão por essa altura.

Responderam igualmente à alegada excepção de ineptidão por contradição entre a causa de pedir e o pedido ou inadmissibilidade de pedido, referindo que o facto da anulação da licitação não estar prevista na lei, não impede que o intérprete da lei recorrendo – se das regras previstas nos artigos 9.º e 10.º do CC, possa encontrar as soluções mais pertinentes com doutrina e jurisprudência complementar, de modo a obter a última ratio da justiça: a justiça material e não a meramente formal. Pois só com a anulação da licitação, se pode delimitar o verdadeiro objecto das verbas que se querem emendar, sendo que a apreciação conjunta das pretensões e dos pedidos do AA. é fundamental para a justa composição do litígio, não existindo qualquer impossibilidade de pedido, contradição entre a causa de pedir e os pedidos ou cumulação ilegal de pedidos.

Foi dispensada a audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e, conhecendo do pedido, absolveu os RR. do pedido.

Inconformados, recorreram os AA. apresentando as seguintes conclusões:
«1º
Nos autos de que se recorre, embora os herdeiros não estejam impedidos de proceder ao registo do mapa de partilha homologado por sentença, a verdade é que o registo do mapa tal como está viola de forma inaceitável direitos e interesses de terceiros e dos próprios herdeiros, não transmitindo de forma clara qualquer certeza jurídica ao acto de registo sobre imóveis titulado judicialmente.
A Emenda parcial da partilha depende de prova da existência ou não dos erros que se verificaram, pelo que a presente acção não pode ser julgada no despacho saneador, tendo de prosseguir até final.
O que é fundamental para que tenha lugar a Emenda parcial da partilha realizada no processo de Inventário n.º 304/05.6 TBMGD é necessário a verificação de uma das seguintes hipóteses:
Que tenha havido erro de facto na descrição dos bens;
Que tenha havido erro de qualificação dos bens;
Que tenha havido qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
Os erros bem visíveis de que padecem as relações de bens são:
- quanto à descrição e sua qualificação, pois foram relacionados bens que não cabem na sua totalidade à Herança;
- falta de conteúdo e omissão na descrição dos bens, pois nenhum bem rústico relacionado está devida e completamente identificado com as confrontações e comproprietários.
A verba n.º 91- artigo matricial 942 H-, junta no dia da conferência de interessados, não é na sua totalidade, como foi referido, e como está adjudicada, pertença da Herança.
A declaração negocial emitida pelos Autores/recorrentes na conferência de interessados não corresponde à sua real vontade, quanto às verbas n.º 92 e 93 - artigos matriciais 236 L e 133 L- aditadas à relação de bens no dia da conferência de interessados.
O A. marido e recorrente só conhecia uma verba, pois os artigos matriciais 236 L e 133L confrontantes entre si nunca tiveram qualquer divisória, muros ou sebes, sendo há vista de toda a gente e desde tempos imemoriais um só terreno, cultivado, lavrado e tratado como um só.
A verba n.º 94 – artigo matricial 408 C- aditada pelos Réus à relação de bens no dia da conferência de interessados, com a área de 1.1656 ha foi licitada em conjunto por ambos, pelo valor de € 100,00 sendo que tal prédio não é na totalidade propriedade da herança, apenas lhe cabe um terço indiviso.
A verba n.º 70- artigo matricial 406 C-, pertence na totalidade à Herança e não só o direito e acção a ½.
10º
Foram estes elementos de facto, plasmados em erros bem visíveis referentes à descrição e qualificação dos prédios rústicos relacionados na relação de bens adicional que provocaram um segundo erro consequente na licitação e susceptível de viciar a vontade das partes.
11º
Foram violadas as normas constantes nos art.º 1386 n.º 1 e 1387 n.º 1, bem como a norma do art.º 247 do Código Civil.
12.º
Tem de se apurar na descrição e qualificação dos bens relacionados a verdade material e física dos artigos matriciais e não só a verdade formal.
13º
Na presente acção impunha-se cumprir o art.º 508, n.º 1 b) e n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, já que o convite ao aperfeiçoamento, supriria não só as irregularidades que carecem de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa, mas também as insuficiências ou imprecisões da causa de pedir na exposição ou concretização da matéria de facto.
14º
Não se verifica a excepção da caducidade, porquanto, só com a notificação do mapa de partilhas e a respectiva sentença homologatória foi aferida a verdadeira extensão, designação e conteúdo das verbas que os recorrentes pretendem emendar.
15°
Só com a análise e leitura das verbas que foram adjudicadas a cada um dos herdeiros, tomaram conhecimento os recorrentes da realidade dos factos.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser revogada a decisão de indeferimento do pedido de anulação das licitações bem como emenda parcial à partilha, com baixa os autos ao tribunal de 1ª Instância e emissão de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial apresentada, nos termos do disposto no artigo 508º do CPC, prosseguindo termos a presente acção, fazendo-se a reclamada Justiça!»

Não houve contra-alegações.

2. Fundamentos de facto

A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. No processo de inventário n.º 304/05.6TBMGD, que correu os seus termos neste Tribunal, a que estes autos se encontram apensos, foram relacionados, entre outros, pelo cabeça-de-casal B… os seguintes bens e direitos:
a) Direito e acção a ½ de uma terra de cultura arvense, no sítio de N…, freguesia de …, inscrita na matriz sob o art. 406.º, secção C, com área de 0,4062 ha, com o valor patrimonial de € 4,15 (verba n.º 70);
b) Uma terra de cultura arvense, no sítio do N…, freguesia de …, inscrita na matriz sob o artigo 475.º, secção C, com a área de 0,4781 ha, com o valor patrimonial de € 9,68 (verba n.º 72);
c) 30 oliveiras, no sítio de K…, freguesia de …, e inscritas na matriz sob o artigo 238.º, secção L, com o valor patrimonial de € 5,66 (verba n.º 90).

2. No dia 14/02/2008, no âmbito do processo de inventário referido no ponto anterior, realizou-se neste Tribunal a conferência de interessados, na qual estiveram presentes os autores nestes autos e a sua Ilustre mandatária que os representou naquele processo, bem como os réus G… e H…, tendo os réus D… e E… se feito representar por outras pessoas.

3. Por despacho proferido durante essa conferência de interessados, foi determinada a junção aos autos de certidões matriciais constantes de fls. 179 a 183 do processo de inventário, e o aditamento à relação de bens dos seguintes prédios, identificados nessas certidões:
a) Terra de cultura arvense, sita nas O…, freguesia de …, inscrita na matriz sob o art. 942.º-H, com a área de 0,2062 ha, com o valor patrimonial de € 0,76 (verba n.º 91);
b) Terra de cultura arvense, com oliveiras, sita na K…, freguesia de …, inscrita na matriz sob o art. 236.º-L, com a área de 0,8125 ha, com o valor patrimonial de € 5,53 (verba n.º 92);
c) Terra de cultura arvense, com oliveiras, sita em L…, freguesia de …, inscrita na matriz sob o art. 133.º-L, com a área de 0,275 ha, com o valor patrimonial de € 9,43 (verba n.º 93);
d) Terra de cultura arvense, sita em M…, freguesia de …, inscrita na matriz sob o art. 408.º-C, com a área de 1,1656 ha, com o valor patrimonial de € 11,69 (verba n.º 94);
e) Terra de cultura arvense, sita na P…, freguesia de …, inscrita na matriz sob o art. 677.º-C, com a área de 0,3375 ha, com o valor patrimonial de € 3,40 (verba n.º 95).

4. Na referida conferência de interessados, por acordo de todos os interessados presentes e representados, foi acordada a eliminação de várias verbas, entre as quais, a verba n.º 90 acima identificada.

5. Na referida conferência de interessados, efectuaram-se licitações, tendo sido licitadas, entre outras, as seguintes verbas:
a) Verba n.º 70 foi licitada, em conjunto, pelos interessados D… e G…, aqui réus, pelo valor de € 50,00;
b) Verba n.º 72 foi licitada, em conjunto, pelos interessados D…e G…, aqui réus, pelo valor de € 100,00;
c) Verba n.º 91 foi licitada pelo interessado B…, aqui autor, pelo valor de € 11100,00;
d) Verba n.º 92 foi licitada pelo interessado B…, aqui autor, pelo valor de € 8600,00;
e) Verba n.º 93 foi licitada, em conjunto, pelos interessados D… e G…, aqui autor, pelo valor de € 2500,00;
f) Verba n.º 94 foi licitada, em conjunto, pelos interessados D… e G…, aqui réus, pelo valor de € 100,00;
g) Verba n.º 95 foi licitada pelo interessado B…, aqui autor, pelo valor de € 1550,00.

6. Por carta expedida em 06/03/2008, os interessados foram notificados do mapa de partilha constante de fls. 190 a 192 do processo de inventário acima referido.

7. Em 31/03/2008, os aqui autores B… e C… apresentaram um requerimento no referido processo de inventário, requerendo a marcação de nova conferência de interessados com base na reclamação de todo o mapa de partilha, uma vez que o mesmo foi elaborado com base numa relação de bens com vícios, alegando que a declaração negocial por si emitida não correspondia a uma real vontade, pois nunca foram cabalmente esclarecidos do que estava realmente em causa na relação de bens.

8. Nesse requerimento, alegaram os autores que nunca foram cabalmente informados pela sua advogada anterior, das verbas que se incluíam na relação de bens, nomeadamente as verbas n.º 91, n.º 92, n.º 93, n.º 94 e n.º 95, que foram aditadas à relação de bens no dia da conferência e que, desse modo, as verbas n.º 92.º e 93.º, as quais correspondem os artigos matriciais 236º L e 133.º L sitos na freguesia de …, concelho de Mogadouro, respectivamente, e que se “denominam” de K… e L…, conforme certidão junta pelo mandatário dos outros interessados no inventário, era desde tempos imemoriais um olival uno, cujo o nome o interessado B… tinha ouvido do seu Pai, há mais de 30 anos quando emigrou para França, como sendo K…; a verba n.º 94, a qual corresponde o artigo matricial n.º 408 –C sito na Freguesia de …, Concelho de Mogadouro com o nome de M…, era conhecido pelos autores como N…, existindo simultaneamente com este nome duas verbas inscritas na relação de bens; alegaram ainda que várias vezes manifestaram o seu desacordo quanto à designação, extensão e denominação de várias verbas e, desse modo, a licitação baseou-se numa confusão quanto às verbas.

9. Tal requerimento foi indeferido por despacho judicial proferido no referido processo de inventário em 04/04/2008, constante de fls. 208 e 208 verso do processo de inventário, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com fundamento que o vício em causa não pode ser invocado após findar a conferência de interessados, uma vez que o momento adequado para o invocar seria até ao final da conferência, além de que não foram apresentados quaisquer meios de prova.

10. Por sentença proferida em 02/07/2008, já transitada em julgado, foi homologada a partilha constante do mapa referido no ponto 6, adjudicando aos interessados os quinhões que naquele mapa, expressa e respectivamente, lhes foram designados.

11. A presente acção foi intentada em 04/03/2009.

3. Do mérito do recurso

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:

— emenda da partilha – excepção de caducidade;

— anulação da licitação das verbas n.ºs 91 e 92.

3.1. Da emenda da partilha

Pretendem os apelantes que seja ordenada a emenda da partilha, ao abrigo do artigo 1387.º do CPC, nomeadamente a verdadeira extensão, natureza e descrição das verbas n.º 70 e 72.º e verbas 90.º a 95.º.

Excepcionaram os apelados a caducidade da acção, por a acção ter sido intentada mais de um ano depois da conferência de interessados, data em que os apelantes terão tido conhecimento dos eventuais vícios e erros alegados.

Configurando a caducidade uma excepção peremptória de natureza preclusiva, a sua apreciação deve preceder a análise da pretensão do autor (ou do réu reconvinte), já que a sua procedência dispensa a indagação sobre a existência do direito, tornando inútil a verificação dos factos integrantes da causa de pedir (cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pg. 402, a propósito da prescrição, e acórdão do STJ, de 2009.05.07, Pires da Rosa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 09B0057).

Porque a partilha se encontra homologada por sentença transitada em julgado, as situações em que pode ser questionada são muito restritas.

O que bem se compreende atenta a necessidade de certeza e segurança no tráfego jurídico subjacentes ao instituto do caso julgado.

Assim, decorre dos artigos 1386.º a 1388.º CPC que, salvo recurso extraordinário de revisão, a partilha homologada por sentença transitada em julgado apenas pode ser questionada por três meios específicos:

— emenda da partilha por acordo (artigo 1386.º CPC);

— emenda da partilha na falta de acordo (artigo 1387.º CPC);

— anulação da partilha (artigo 1387.º CPC).

A emenda da partilha pressupõe erro de facto na descrição ou na qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

E, nos termos do artigo 1387.º, n.º 1, CPC, a acção destinada à emenda da partilha deve ser proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, desde que seja posterior à sentença.

Assim, ao autor cabe provar que o conhecimento do erro é posterior à sentença, e ao réu que a acção foi proposta para além do prazo de um ano a contar do conhecimento (acórdão da Relação do Porto, de 1985.12.17, CJ, 85, V, 191).

Na óptica dos apelados, os apelantes tiveram conhecimento dos eventuais erros e vícios na conferência de interessados, ocorrida em 17 de Fevereiro de 2008 e na qual estiveram presentes, tendo a acção que está na origem do presente recurso dado entrada em 4 de Março de 2009, para além do prazo de um ano.

Sustentam os apelantes que apenas em Julho de 2008 apreenderam a real dimensão dos erros.

A caducidade, como facto extintivo do direito que é, tem de ser alegada e provada pelo réu, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, CC..

Importa, pois, determinar se à data da conferência de interessados os apelantes já tinham conhecimento dos factos invocados na acção que está na origem deste recurso.

E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.

Com efeito, e como é realçado na sentença recorrida, alegaram os apelantes na petição inicial que nunca forma cabalmente informados pela advogada que os representou acerca das verbas que se incluíam na relação original de bens e na relação de bens aditada no dia da conferência de interessados. As verbas incluídas na relação de bens inicial que aqui estão em causa são as verbas n.º 70 e 72, e as que foram aditadas são as verbas n.ºs 91 a 95.

Na mesma peça, e após referir vicissitudes que aqui não relevam, afirma o apelante que, por várias vezes, manifestou o seu desacordo quanto à designação, extensão e denominação de várias verbas e ninguém presente na conferência de interessados, nem mesmo a sua mandatária, lhe deu ouvidos.

O conhecimento do apelante, interessado no inventário, tem, pois, de situar-se pelo menos na conferência de interessados.

Por outro lado, a alegada falta de esclarecimento que os apelantes imputam à mandatária que então os representava naquele processo não releva em sede de emenda da partilha.

Com efeito, a eventual deficiente execução do mandato pode fundar responsabilidade civil ou disciplinar do mandatário, mas deixa intocado o processo onde se tenha verificado.

Embora não seja esta a sede própria para a alegação de novos factos, alegam os recorrentes na conclusão 14.ª que apenas com a notificação do mapa de partilhas e a respectiva sentença homologatória foi aferida a verdadeira extensão, designação e conteúdo das verbas que os recorrentes pretendem emendar.

Ora, não se alcança como podem os recorrentes apenas ter tomado conhecimento da verdadeira extensão, designação e conteúdo das verbas com a notificação do mapa da partilha e da respectiva sentença homologatória.

Na verdade, o mapa da partilha, que esteve sujeito a reclamação nos termos do artigo 1379.º, n.º 1, CPC, não introduz qualquer elemento de que as partes já não dispusessem à data da conferência de interessados, pois, como se alcança da leitura do mapa junto a fls. 40 e ss., as verbas são designadas unicamente pelo número que lhes correspondia na relação de bens. E a sentença homologatória é uma sentença tabelar, remetendo para o referido mapa.

Em síntese, face à ausência de qualquer elemento novo relativamente aos que já existiam à data da conferência de interessados, nunca poderiam os apelantes ter tomado conhecimento da verdadeira extensão, designação e conteúdo das verbas em causa no recurso após a prolação da sentença de homologação.

Assim, reportando-se esse conhecimento pelo menos a 2008.02.14 (data da conferência de interessados no inventário — artigo 2.º da matéria de facto), é imperioso concluir que à data da instauração da acção que está na origem deste recurso (2009.03.04 — artigo 11.º da matéria de facto) já tinha caducado o direito de requerer a emenda da partilha (artigo 1387.º, n.º 1, CPC).

Refira-se, aliás, que já em 31 de Março de 2008, após serem notificados do mapa da partilha, os apelantes tinham dirigido ao processo de inventário um requerimento solicitando a marcação de nova conferência de interessados alegando que o mapa da partilha fora elaborado com base numa relação de bens viciada (artigo 8.º da matéria de facto), requerimento que foi indeferido (artigo 9.º da matéria de facto), não podendo o instituto da emenda da partilha ser utilizado para contornar o insucesso da sua pretensão no âmbito do processo de inventário.

Improcede, pois, nessa parta a apelação, ficando prejudicada a pretensão de que fosse determinado o prosseguimento do processo com emissão de despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 508.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, CPC.

3.2. Da anulação da licitação das verbas n.ºs 91 e 92

O pedido de anulação da licitação relativamente às verbas n.ºs 91 e 92 ficou comprometido com a improcedência da pretensão dos apelantes relativamente à emenda da partilha, pois como referem os apelantes, teria sido o erro da descrição e qualificação dos prédios rústicos que teriam provocado um segundo erro susceptível de viciar a vontade das partes: «um segundo erro consequente na licitação e susceptível de viciar a vontade das partes» (conclusão 10.ª).

No corpo das alegações limitam-se a afirmar que:

«Considerando a forma do acto de licitação e o concernente efeito jurídico, a sua natureza jurídica é a de um negócio jurídico oneroso unilateral tendente à partilha dos elementos integrantes da herança indivisa e à concretização do quinhão do respectivo licitante.
A anulação do acto de licitação é regida em termos substantivos pela lei geral relativa à falta e aos vícios da vontade a que se reportam os art.ºs 240 a 257 do Código Civil.
Nos termos do disposto no art.º 247 do Código Civil “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial á anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro».

Não infirmaram os apelantes a argumentação em que a sentença recorrida fez — e bem — radicar a improcedência desta pretensão, e que se reconduz ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sublinhando que idêntica pretensão tinha sido já formulada, sem sucesso, no âmbito do inventário.

Nessa conformidade, a apelação tem necessariamente que improceder nesta parte.

4. Decisão

Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Porto, 6 de Dezembro de 2011
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves
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Sumário
1. Configurando a caducidade uma excepção peremptória de natureza preclusiva, a sua apreciação deve preceder a análise da pretensão do autor (ou do réu reconvinte), já que a sua procedência dispensa a indagação sobre a existência do direito, tornando inútil a verificação dos factos integrantes da causa de pedir.
2. Na acção destinada à emenda da partilha, ao autor cabe provar que o conhecimento do erro é posterior à sentença, e ao réu que a acção foi proposta para além do prazo de um ano a contar do conhecimento.
3. A eventual deficiente execução do mandato pode fundar responsabilidade civil ou disciplinar do mandatário, mas deixa intocado o processo onde se tenha verificado.
4. O instituto da emenda da partilha não pode ser utilizado para contornar o insucesso de pretensão suscitada no âmbito do processo de inventário.

Márcia Portela