Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ARROLAMENTO CADUCIDADE DIVÓRCIO PROCEDÊNCIA PEDIDO RECONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP2010092165/08.7TBVCD-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 389º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- Tendo o arrolamento sido requerido pelo cônjuge marido e a acção de divórcio por ele intentada julgada improcedente, o procedimento cautelar caducou, à luz do disposto no n.° 1, al. c), do art. 389° do CPC. II- Tal circunstância não é alterada por o divórcio ter sido decretado devido à procedência do pedido reconvencional deduzido pela Ré / Requerida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 65/08.7TBVCD-F.P1 REL. N.º 591 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B……….., Requerida nos autos de arrolamento que correm por apenso à acção de divórcio contra si instaurada por seu marido C………., requereu ao tribunal que fosse declarada a caducidade do arrolamento decretado em 24.10.2007, a fls. 33 a 37 desses autos. Por decisão datada de 23.09.2009, o Mmº Juiz indeferiu esse requerimento, o que motivou a interposição de recurso de agravo, admitido a fls. 643, que subiu em separado e com efeito devolutivo. Nas alegações de recurso, a agravante pede que se revogue a decisão recorrida e que se julgue extinta a providência de arrolamento, seja por via do disposto nos arts. 383º, n.º 1, 671º, 673º e 675º do CPC, seja por via da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Para tanto, conclui do seguinte modo: I. O presente recurso de agravo tem por objecto a decisão de 23.09.2009 onde se tem por improcedente os requerimentos de fls. 608 a 612. II. Entende a aqui agravante que a providência de arrolamento caducou. III. Entende a recorrente que a providência caducou por via, designadamente, do que dispõe a alínea c) do n.º 1 do art. 389º. IV. Por sentença transitada em julgado, a acção de que a providência cautelar dependia e interposta pelo requerente foi julgada improcedente com trânsito em julgado. V. Não pode o Tribunal a quo ir para além do que os pressupostos de caducidade claramente estatuem nem fazer distinções que o legislador não fez. VI. Os pressupostos para a caducidade (onde figura a improcedência da acção) em momento algum se podem reconduzir a uma acção de que a providência não depende. VII. Assim, é à luz da mesma que o Tribunal a quo deveria ter apreciado a invocação da Requerida aqui agravante – o que não sucedeu. VIII. O entendimento do Tribunal a quo, salvo melhor opinião, desvirtua esta relação e o instituto da caducidade. IX. Deve entender-se estar preenchido o pressuposto da caducidade previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 389º do CPC. X. A redita norma deverá ser interpretada, pelo menos extensivamente, para em casos especiais de arrolamento por divórcio e em que, embora dependente da acção deste, não se efectiva no mesmo a partilha, considerar-se a paragem do processo por mais de 30 dias no caso de o Requerente não suscitar aquela. XI. De outra forma permitir-se-ia que o requerente pudesse eternizar as medidas provisórias inerentes ao arrolamento com toda a imensidão de prejuízos que o arrolamento está a causar, designadamente a terceiros que nada têm a ver com este litígio, mormente co-titulares de contas bancárias e outros. XII. A sentença julgou a cessação de coabitação em Maio de 2006, ao abrigo do art. 1789º, n.º 2, do CC. XIII. A providência cautelar em mérito versou o arrolamento dos bens comuns à data da entrada do mesmo, muito ulterior aqueloutra fixada e transitada em julgado. XIV. A providência abrangeu bens considerando um pressuposto (bens comuns à data do início da instância) que, por decisão transitada em julgado, desapareceu. XV. Objectivamente, a decisão ainda não transitada em julgado nesta providência contraria a sentença transitada em julgado e seu valor. XVI. Não podem existir no mesmo processo duas decisões que versam a mesma questão em sentidos opostos. XVII. O Tribunal a quo descartando tal realidade permite que a tutela processual instrumental se sobreponha ao direito substantivo. XVIII. Assim sendo, deveria declarar-se extinta a providência por via do que dispõem os arts. 383º, n.º 1, 671º, 673º e mesmo 675º do CPC ou, pelo menos, cabia considerar-se a impossibilidade ou inutilidade da lide e, da mesma forma, ser declarada a extinção da instância cautelar. Não houve contra-alegações. Foram dispensados os vistos (art. 707º, n.º 4, do CPC). * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC (na redacção anterior à reforma do DL 303/2007) – a questão que se coloca é a de saber se a providência cautelar de arrolamento deveria ser declarada caduca, nos termos das alíneas c) e b) do n.º 1 do art. 389º do CPC, ou extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.* II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS Com interesse para a decisão do agravo, importa considerar os seguintes factos, documentalmente provados nos autos: 1. C………, requereu, em 23.10.2007, como preliminar da acção de divórcio a instaurar contra sua mulher, B………, o arrolamento dos bens comuns do casal. 2. Em 24.10.2007, foi decretado o arrolamento dos bens comuns do casal. 3. Esse arrolamento efectivou-se através da notificação às diversas entidades bancárias referidas no requerimento inicial e do auto de arrolamento de bens móveis constante de fls. 240 dos autos de arrolamento. 4. Notificada do arrolamento, a Requerida deduziu oposição, nos termos que constam de fls. 260 e seguintes, desses mesmos autos. 5. O Requerente respondeu e, por decisão de 06.06.2008, foi julgada parcialmente procedente a oposição, determinando-se a redução da providência de arrolamento no que diz respeito às acções da “D……..”. 6. Entretanto, o Requerente havia proposto acção de divórcio contra a Requerida, tendo esta também formulado contra o Requerente pedido de divórcio, por via reconvencional. 7. Por sentença de 25.02.2009, transitada em julgado no dia 01.04.2009, foi julgada improcedente a acção de divórcio e procedente a reconvenção, decretando-se o divórcio entre o Requerente e a Requerida e declarando-se aquele como único culpado – certidão de fls. 31 a 55 destes autos de agravo em separado. 8. Em 21.05.2009, a Requerida pediu que se declarasse a caducidade da providência de arrolamento ou, pelo menos, a sua extinção por impossibilidade ou inutilidade superveniente – certidão de fls. 21 a 23 destes autos de agravo (fls. 609 a 611 dos autos de arrolamento). 9. O Requerente foi notificado para, em 10 dias, se pronunciar, mas nada disse. 10. O Mmº Juiz a quo, em 23.09.2009, indeferiu esse requerimento, nos termos que constam do despacho de fls. 25/26 (fls. 615/616 dos autos de arrolamento). O DIREITO O arrolamento especial previsto no n.º 1 do art. 427º do CPC pode ser requerido, por qualquer dos cônjuges, como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, incidindo sobre bens comuns ou bens próprios que estejam na administração do outro. A finalidade dessa providência é prevenir o perigo ou extravio ou dissipação dos bens comuns do casal ou de bens próprios do requerente que estejam sob a administração do outro cônjuge. Assenta no interesse do cônjuge na conservação dos bens que, sendo comuns ou próprios, estejam na administração do outro cônjuge, por forma a que fique garantida a existência desses bens no momento em que se vá efectuar a partilha subsequente à decretação do divórcio. Quem requereu o arrolamento foi, como se disse, o cônjuge marido. A acção de divórcio por si intentada foi julgada improcedente. Todavia, o divórcio acabaria por ser decretado devido à procedência do pedido reconvencional deduzido pela Ré/Requerida. É com base na improcedência da acção de divórcio instaurada pelo requerente do arrolamento que a agravante pediu a caducidade dessa providência, à luz do disposto no n.º 1, al. c), do art. 389º do CPC. Nos termos dessa norma, o procedimento cautelar caduca se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado. Na decisão recorrida entendeu-se que, não obstante ter improcedido a acção, o divórcio foi decretado, em virtude da reconvenção deduzida, e esse facto é que “confere relevância ao arrolamento, tendo em vista a partilha dos bens comuns”. Salvo o devido respeito, não partilhamos desta opinião. Uma das características comuns a todas as providências é a sua instrumentalidade e dependência – art. 383º do CPC. Todas elas estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da decisão definitiva, na pressuposição de que esta venha a ser favorável ao requerente. Outra das características é a provisoriedade. Com a providência tutela-se tão só, de modo provisório, e na medida em que a factualidade o justificar, o efeito útil que possa ser extraído da acção principal. Por isso, a provisoriedade continua a pairar sobre a medida cautelar, cuja manutenção pressupõe a posterior confirmação judicial do direito do interessado. Verificada essa confirmação, caduca, em princípio, a providência, convertendo-se em definitivo o que era provisório. A instauração da providência tem também de fundar-se num interesse do requerente, como resulta do já exposto – art. 381º do CPC. Aliás, o STJ, num acórdão de 28.01.1988[1], esclareceu: “ … a providência cautelar referida tem em vista a defesa do interesse individual de um dos cônjuges – aquele que não tem a administração dos bens – relativamente aos bens administrados pelo outro cônjuge, pois só esses perigam na sua conservação. Não se trata, portanto, de interesse do casal de que cada um dos cônjuges não possa dispor, mas de direito próprio do cônjuge não administrador, limitado ao seu exclusivo interesse, de que só ele pode usar mas de que pode dispensar o seu exercício. E se pode dispensar esse exercício em geral, estando tal direito limitado, no seu objecto, ao interesse individual do cônjuge, também o pode restringir livremente, de forma a abranger apenas aqueles bens que, em seu juízo, estão em perigo de extravio ou dissipação”. As referidas instrumentalidade e provisoriedade prendem-se, na hipótese dos autos, com a acção de que depende o arrolamento, ou seja, a acção de divórcio intentada pelo requerente da providência. Casos há em que providência decretada em procedimento cautelar mantém a sua eficácia após o julgamento da acção de que é dependência por decisão transitada em julgado que julgue procedente a acção[2]. Um dos casos dessa ultravigência da providência é, precisamente, o arrolamento em acção de divórcio. Decretado o divórcio, a norma do art. 426º, n.º 3, faz supor a subsistência do arrolamento, quando refere que “o auto de arrolamento serve de descrição do inventário a que haja de proceder-se”. A este propósito, Lopes Cardoso[3] escreveu: “daí que o arrolamento em causa subsista e firme a sua eficácia para além da decisão que julgou procedente a causa de que foi preliminar ou incidente. Dá-se, por assim dizer, como que uma extensão dos seus efeitos, na certeza de que a partilha é uma das consequências necessárias da causa em que foi decretada”. Todavia, a circunstância de o arrolamento servir de descrição no inventário a que haja de proceder-se explica-se apenas por razões de economia processual[4], não podendo significar a ligação vitalícia dessa providência aos termos processuais que hajam de seguir-se, nomeadamente ao inventário, quando a isso se oponha determinada razão de ordem legal ou a vontade das partes. Como se diz no acórdão do STJ de 13.02.1997 (nota de rodapé n.º 2), “não está aqui em jogo um interesse familiar, merecedor de especial tutela do direito e, muito menos, um interesse público, inderrogável pela mera vontade de um dos cônjuges (ou ex-cônjuges)”. Deste modo, o arrolamento pode ficar sem efeito se o requerente da providência assim o quiser ou se não se opuser ao levantamento desta a pedido da parte contrária. Chegados aqui, avaliemos a situação concreta. O caso dos autos tem uma particularidade. É que a decretação do divórcio não teve como fundamento os factos alegados na acção pelo requerente do arrolamento, mas antes os factos em que Ré suportou a reconvenção. Ou seja, a decisão definitiva não foi favorável ao requerente do arrolamento, mas à requerida/reconvinte, sob cuja administração têm estado os bens arrolados. É sabido que, com a dedução da reconvenção, a instância sofre uma modificação objectiva, passando a coexistir, com a acção intentada pelo autor, uma outra acção (reconvencional) intentada pelo réu. Nas acções de divórcio o pedido reconvencional do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter – art. 274º, n.º 2, al. c), isto é, pede que este seja condenado no mesmo que contra si é pedido, embora o benefício seja naturalmente pretendido a seu favor, uma vez julgada procedente a causa de pedir que alega para tal. Fala-se, neste caso, de reversão a favor do réu do efeito jurídico pretendido pelo autor. Mas, sendo assim, não pode medir-se pelo mesmo efeito jurídico alcançado o interesse individual do autor/requerente e da reconvinte/requerida. Os interesses são, como se compreende, distintos, tal como o são os respectivos fundamentos. Note-se ainda que a providência intentada pelo Autor teve como pressuposto o facto de os bens a arrolar se encontrarem sob a administração do cônjuge requerido. Tendo este obtido ganho de causa, com trânsito em julgado, a subsistência dos efeitos do arrolamento consistiria um “castigo” inaceitável e adverso à lei, designadamente ao disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 389º, acima transcrita. Repare-se, por outro lado, que o Requerente nem sequer manifestou oposição ao pedido de caducidade/extinção do arrolamento deduzido pela Requerida – cfr. pontos 8. e 9., supra. * A procedência da 1ª das questões suscitadas pela agravante torna inútil a apreciação das restantes.* III. DECISÃOPelo exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida, declarando-se a caducidade do arrolamento decretado em 24.10.2007. * Sem custas.* PORTO, 21 de Setembro de 2010Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha _______________ [1] BMJ n.º 373, págs. 496 a 498. ]2] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 639. [3] “Partilhas Judiciais”, Vol. III, pág. 360. [4] Cfr. Acórdão do STJ de 13.02.1997, BMJ n.º 464, págs. 538 a 544. |