Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA REQUISITOS LEGAIS LESÕES CORPORAIS EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP202104281132/18.4PBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O crime de ofensa à integridade física supõe a produção de um resultado que é a ofensa do corpo ou da saúde de outra pessoa e que tem de ser imputado à conduta ou à omissão do agente, de acordo com as regras gerais de apuramento da causalidade. II – Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência das Relações, as lesões insignificantes estarão excluídas do referido tipo legal, tendo em conta que os tipos penais não são neutros mas antes exprimem já, e de uma forma global, um sentido social de desvalor. III – Se alguém coloca as mãos nos ombros de outrem, empurrando essa pessoa para trás, mas não lhe provocando quaisquer dores, tal empurrão não pode deixar de considerar-se insignificante do ponto de vista da afetação da integridade física, enquanto bem jurídico aqui tutelado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1132/18.4PBMTS.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 3, Comarca do Porto com o nº 1132/18.4PBMTS, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, lida e depositada em 26.10.2020, que condenou o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no artº 143º do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 15,00. Inconformado com a sentença condenatória, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento.* Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento parcial do recurso, no que respeita à taxa diária da multa. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta. * Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO * A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: transcrição a) No dia 18 de Julho de 2018, pelas 18h 45m, no espaço exterior adjacente à loja denominada “C…”, sita na …, n.º ….., Matosinhos, o arguido abeirou-se da ofendida F…, dona daquela loja, ocorrendo uma discussão entre ambos. b) No seguimento dessa discussão, o arguido colocou ambas as mãos nos ombros da ofendida, empurrando-a para trás. c) A ofendida não sofreu dores. d) Agiu o arguido de modo voluntário, livre e consciente, querendo molestar a integridade física da ofendida, bem sabendo ser a sua conduta criminalmente punida. e) O arguido reside no prédio em cujo R/C se situava a loja referida em a), que era contígua à entrada para o prédio, e estava muito desagradado com o uso que a ofendida fazia do passeio adjacente para atividades da sua loja de surf (expunha produtos, usava ao passeio como local onde os alunos da sua escola de surf se vestiam e despiam, instalava o seu cão…), entendendo que esse uso era impróprio e até atrapalhava a sua locomoção (sofre de 85% de incapacidade por problema oncológico). f) As chamadas de atenção do arguido eram constantes, sendo que dias antes o cão da ofendida arrancara uma sandes da mão do seu neto de 2 anos, o que muito o afligiu. g) A discussão referida em a) versou sobre tudo o descrito. h) O arguido está reformado, auferindo 1500€/mês de reforma, mas continua a dirigir a sua empresa de construção civil, com actividade em Angola i) Vive com a filha, genro e netos j) Não tem antecedentes criminais. * A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: transcriçãoO arguido descreveu o circunstancialismo referido em e) e f) e admitiu que no dia em causa foi à loja e que interpelou a ofendida. Disse, porém, que nem lhe tocou e já não se lembrava se discutiram. A ofendida, assim como as testemunhas D… e E…, ao tempo alunas de surf, confirmaram inequivocamente que houve discussão e que o arguido começou a pontapear os caixotes e o que estava no passeio (sendo aceite que o passeio era usado como se fosse uma parte da loja, como o arguido descreveu). Disse a ofendida que se colocou à frente dos objetos e foi então que o arguido a empurrou, pelos ombros, de forma agressiva. Foi projetada para trás pelo empurrão mas não caiu. Nem teve dores. D… confirmou o empurrão, embora já não se recordasse com nitidez, e E… confirmou-o com assertividade, assim como o demais relatado pela ofendida, de modo que não ficou o tribunal com qualquer dúvida em assentar os factos. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido e suas condições de vida, teve o tribunal em conta o teor do CRC dos autos e suas declarações. Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa. * III - O DIREITO * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. Não padecendo a sentença recorrida de qualquer dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do C.P.Penal, as questões que importa apreciar, de acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente consistem em saber: - se a matéria de facto provada assume relevância criminal de modo a integrar a previsão do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no artº 143º do Cód. Penal; - em caso de resposta afirmativa, se a pena aplicada ao arguido é exagerada, devendo fixar-se no máximo em 20 dias de multa à taxa diária de € 5,00 ou mesmo ser o arguido isento de pena. a) Da qualificação jurídico-penal dos factos: Alega o recorrente que não pode ter relevância penal o simples colocar das mãos nos ombros e empurrar, sem qualquer consequência no corpo ou na saúde da ofendida e sem que tivesse ficado provado o uso de violência. Dispõe o artº 143º do Cód. Penal que "quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa". O legislador nacional prevê neste preceito a ofensa à integridade física e define o tipo como a conduta de quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa. Trata-se da tutela do bem jurídico integridade física da pessoa humana, obedecendo ao comando constitucional do artº 25º nº1 da CRP: A integridade moral e física das pessoas é inviolável. Como refere Paula Ribeiro de Faria[3] "o tipo legal em análise supõe a produção de um resultado que é a ofensa do corpo ou da saúde, de outra pessoa, que tem de ser imputado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais de apuramento da causalidade". E acrescenta a ilustre Professora que "o tipo legal do artº 143º preenche-se através de uma ofensa no corpo ou na saúde, da vítima, independentemente da dor ou sofrimento causados (existe uma ofensa no corpo mesmo quando a vítima, mercê da ingestão em excesso de bebidas alcoólicas, não se encontra em condições de sentir qualquer dor)". ... "Por ofensa no corpo entende-se todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante". ... "A ofensa ao corpo ou a lesão da saúde não podem ser insignificantes. A exclusão das lesões bagatelares do âmbito deste tipo legal de crime é imposta por critérios de natureza constitucional, como o princípio da dignidade do bem jurídico protegido e da necessidade da intervenção do direito penal e pelo próprio teor literal do tipo, uma vez que não se poderá considerar existente uma ofensa ao corpo ou à saúde, onde a lesão seja insignificante ou irrelevante. A relevância da lesão é avaliada por critérios objetivos, de acordo com um padrão objetivo médio". ... "entre nós, entendem Leal Henriques/Simas Santos, artº 143º 226, que "o dano produzido pela ação do agente deve ser juridicamente apreciável, o que não acontece, por exemplo, com um beliscão, um resfriado ligeiro, uma dor de cabeça passageira". O Prof. Figueiredo Dias entende, igualmente, que as lesões insignificantes estarão excluídas do tipo penal, tendo em conta que os tipos penais não são neutros mas antes exprimem já, e de uma forma global, um sentido social de desvalor[4]. Como explicava o Cons.º Maia Gonçalves[5], “As ofensas no corpo ou na saúde de outra pessoa, para que atinjam dignidade penal sejam subsumíveis à previsão deste artigo, não podem ser insignificantes, precisamente porque sendo o enquadramento penal a ultima ratio, qualquer comportamento humano, para que seja subsumido a preceito incriminador, deve ser filtrado pela luz que dimana do aforismo de minimis non curat paetor”. Também a jurisprudência das Relações tem entendido que o resultado previsto pelo tipo legal de crime de ofensa à integridade física tem que estar presente e que isso só sucede quando o bem jurídico é afetado de forma não insignificante - veja-se, entre outros, Ac. R.Porto de 08.06.2005 (Proc. nº 0510382, Des. Fernando Monterroso), Ac. R. Porto de 11.06.2003, (Proc. nº 1470/03, Des. Manuel Braz), Ac R.E. de 21.05.2013 (Proc. nº 74/09.9GBGLG.E1, Des. António Latas), Ac. R.E. de 15.12.2015 (Proc. nº 169/13.4PBPTG.E1, Des. António Latas), Ac. R.E. de 22.09.2015 (Proc. nº 1157/10.8PBFAR.E2, Des. António Latas) e Ac. R. E. de 07.03.2017 (Proc. nº 160/16.9 GAVRS.E1, Des. António Condesso), todos disponíveis in www.dgsi.pt. Com efeito, em face do princípio da subsidiariedade, vertido no art. 18° n° 2 da CRP, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do art. 143°, n° 1 do CP deve ser determinada objetivamente e não pode ser insignificante, diminuta ou ligeira. No caso em apreço, como resulta da matéria de facto provada, "No seguimento dessa discussão, o arguido colocou ambas as mãos nos ombros da ofendida, empurrando-a para trás. A ofendida não sofreu dores." Ora, no léxico comum o verbo empurrar contém sempre a ação forte, vigorosa, dirigida à deslocação de uma pessoa ou objecto[6]. Logo, na representação e valorização coletiva, e quando assume a natureza de exercício de vis physica contra outrem, constitui uma forma de violência. Violência essa que, sem perder tal caracterização, pode assumir muitas e diversas graduações, algumas em que a discussão sobre a tipicidade encontra relevo. Efetivamente, no significado mínimo comum às diversas formas e intensidade que pode assumir, empurrar alguém é suscetível de provocar ofensas no corpo ou na saúde de outrem mas, igualmente de acordo com as regras da experiência comum, tal não se verifica necessariamente. No caso sub judice, como vimos, a ofendida não sofreu dores na sequência do ato de empurrar perpetrado pelo arguido. Ora, como se refere no Ac. R. Évora de 22.09.2015 (acima citado), «O art. 143º do C.Penal prevê um crime de dano e de resultado, pois a lei exige a verificação de um evento separado espácio-temporalmente da conduta do agente que se traduza na lesão efetiva do bem jurídico protegido (a integridade física), quer se trate de lesão efetiva no corpo ou na saúde de outrem. Ou seja, é suficiente para o preenchimento do elemento objetivo do tipo que a integridade física seja atingida em resultado da conduta do arguido, sem que a lei penal faça depender a verificação do resultado típico de formas determinadas da lesão, pelo que se entende que o tipo legal pode preencher-se independentemente da dor ou sofrimento causados, como sucederá quando a vítima não se encontra em condições de sentir qualquer dor ou quando a ofensa é completamente indolor como sucede com o corte de cabelo. O caso concreto, porém, convoca, ao nível do preenchimento do tipo de ilícito, a temática das chamadas causas de atipicidade ou de exclusão da tipicidade, ou seja, na definição de Luzón Peña (que seguimos de parte nesta matéria), circunstâncias que, por razões materiais, excluem a tipicidade da conduta apesar de esta formalmente encaixar-se na descrição legal, supondo, portanto, a negação do tipo. Partindo da distinção de Luzón Peña entre causas de exclusão do tipo indiciário e causas de exclusão da tipicidade penal ou do ilícito penal, verificam-se estas últimas quando concorrem circunstâncias que operam como causas, tacitamente subentendidas no sentido dos tipos penais, de restrição e portanto de exclusão da tipicidade penal: embora haja uma perturbação ou lesão de bens jurídicos que em princípio é juridicamente relevante, no entanto não é grave o suficiente para considerar-se juridicopenalmente relevante; portanto, a conduta será de algum modo ilícita, mas não é penalmente típica e ilícita. ... De entre estas circunstâncias importa-nos no caso concreto o princípio da insignificância, que Luzón Peña diz ter sido concebido por Roxin como causa de atipicidade, e que também se designa como casos de ilícito bagatela. Significa o princípio da insignificância que não podem ser penalmente típicas ações que apesar de, em princípio, encaixarem numa descrição típica e de conterem algum desvalor jurídico, ou seja, que não se encontrem justificadas e não sejam plenamente lícitas, apesar disso no caso concreto o seu grau de ilicitude é mínimo, insignificante: porque, de acordo com o seu caráter fragmentário, as condutas penalmente típicas só devem ser constituídas por ações que sejam gravemente antijurídicas, não por factos cuja gravidade seja insignificante. O princípio da insignificância, conclui L. Peña, significa uma restrição tácita dos tipos que, no entanto, só opera quando numa conduta típica que, em princípio, é suficientemente grave, podem encaixar-se casos concretos cujo desvalor seja insignificante, o que pode suceder por ser mínimo o desvalor objetivo do facto ou do resultado ou também por ser mínimo o desvalor subjetivo da ação». É o que se passa na situação em apreço nos presentes autos. O arguido colocou as mãos nos ombros da ofendida, empurrando-a para trás, mas não lhe provocou quaisquer dores. Não pode, assim, tal empurrão deixar de considerar-se insignificante do ponto de vista da afetação da integridade física, enquanto bem jurídico tutelado pelo crime pelo qual o arguido/recorrente foi condenado. Conclui-se, assim, que o concreto contacto físico, apesar de provocado voluntariamente pelo arguido, foi de pequena intensidade e sem quaisquer consequências para a ofendida, pelo que se impõe considerar não ser a conduta do arguido suficiente para preencher materialmente o tipo legal de ofensa à integridade física, dada a insignificância do respetivo grau de ilicitude, revelando-se atípica a referida conduta e impondo-se consequentemente a absolvição do arguido. Fica assim prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas. * IV - DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, absolvem o arguido B… do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no artº 143º do Cód. Penal, pelo qual fora condenado em 1ª instância. Sem custas - artº 513º nº 1 (a contrario) do C.P.Penal. * Porto, 28 de abril de 2021(Elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários) Eduarda Lobo Castela Rio __________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª ed., pág. 299. [4] In Direito Penal, 2004, pág. 277. [5] In Código Penal Anotado, em comentário ao artº 143º. [6] Na primeira entrada do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, o verbo empurrar é assim definido: «impulsionar com força, impelir com vigor». Por seu turno, na segunda entrada do Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora, 2006, empurrão é descrito como «impulso forte que faz mover a pessoa ou o objeto afetados». |