Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009721 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO OBJECTO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199311229320500 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 86/92-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1027 ART1086 N2 ART1029 N3. RAU90 ART3 N2. | ||
| Sumário: | I - A determinação do fim a que se destina a coisa locada é fixada pelo mútuo consenso dos contraentes, seja o contrato verbal ou formal. II - Se não for determinado esse fim, em interpretação do contrato, a coisa pode ser aplicada, como regra geral, a qualquer fim lícito compreendido na sua aptidão funcional, mas, tratando-se de arrendamento de imóvel urbano, este só pode ser utilizado para habitação. III - Nos arrendamentos para comércio, indústria ou profissão liberal, celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, o arrendatário, se não invocar a nulidade do contrato, por falta de escritura, pode fazer a prova dele e do seu fim por qualquer meio. | ||
| Reclamações: | |||