Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320500
Nº Convencional: JTRP00009721
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
OBJECTO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP199311229320500
Data do Acordão: 11/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 86/92-4
Data Dec. Recorrida: 01/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1027 ART1086 N2 ART1029 N3.
RAU90 ART3 N2.
Sumário: I - A determinação do fim a que se destina a coisa locada é fixada pelo mútuo consenso dos contraentes, seja o contrato verbal ou formal.
II - Se não for determinado esse fim, em interpretação do contrato, a coisa pode ser aplicada, como regra geral, a qualquer fim lícito compreendido na sua aptidão funcional, mas, tratando-se de arrendamento de imóvel urbano, este só pode ser utilizado para habitação.
III - Nos arrendamentos para comércio, indústria ou profissão liberal, celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, o arrendatário, se não invocar a nulidade do contrato, por falta de escritura, pode fazer a prova dele e do seu fim por qualquer meio.
Reclamações: