Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DEFEITO PERÍCIA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20210621518/16.3T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Se só através de perícia poderia o autor fazer prova do alegado defeito de fabrico que afectaria a sua viatura automóvel - e daí a importância da diligência probatória -, é aceitável o entendimento de que se justificará a inversão do ónus da prova se puder concluir-se que as rés tiveram uma conduta culposa da qual resultou para o autor uma grave dificuldade de prova daquele facto; II – Não pode afirmar-se que se frustrou a prova pericial se os peritos responderam, fundamentadamente, a todas as questões que lhes foram colocadas pelas partes, embora com reservas relativamente a algumas das respostas por não terem a certeza de que os componentes do motor que lhe foram disponibilizados para exame eram do veículo automóvel do autor; III – Se a base indiciária é de tal modo ambígua e aberta que, em si mesmo, comporta uma pluralidade de conclusões alternativas, não é fundado o juízo inferencial feito pelo recorrente de que «o automóvel padecia de defeito gravemente comprometedor da sua segurança»; IV - Nem todos os danos causados por defeitos de segurança de um produto são indemnizáveis com fundamento no Dec. Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, mas apenas os especificados no seu artigo 8.º; V - Se a factualidade apurada não permite afirmar o cumprimento defeituoso da ré vendedora, esta não pode ser responsabilizada pela avaria detectada no motor do veículo automóvel do autor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 518/16.3T8STS.P1 Comarca do Porto Juízo Local Cível de Santo Tirso (J1) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. Configuração da acção Em 16.02.2016, B…, devidamente identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra “C…, S.A.” e “D…, L.DA”, peticionando a sua condenação nos seguintes termos: «A) proceder ás suas custas e expensas á reparação do veículo automóvel do A. sem qualquer custo para este; B) pagar ao A., o montante adequado e proporcional á privação do veículo desde 10.08.2015, a título de indemnização e compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da relatada avaria, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.; C) pagar ao A. o valor adequado e proporcional que se apurar em liquidação de sentença, relativo à privação do seu uso, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.» Alegou, em síntese, o seguinte: Em 08.10.2012, a 1.ª R. vendeu e o A. comprou-lhe, pelo preço de € 49.000,00, já pago, um veículo automóvel “semi-novo”/viatura de serviço da marca BMW, modelo …, do ano de 2011, e, por via dessa característica (de ser viatura de serviço), foi incluída no preço a denominada reparação de garantia, ou seja, a manutenção/revisão da viatura na 1.ª R., pelo período de 2 anos, de forma gratuita, isto é, o A. apenas teria que pagar o preço de peças de desgaste normal e não a revisão em si. Os serviços de revisão/manutenção da sua viatura sempre foram feitos pela 1.ª R. e esta nunca lhe fez qualquer apontamento, chamada de atenção ou objeção. Em 10.08.2015, quando circulava com a viatura, esta começou a fazer um “ruído estranho”. Por isso imobilizou-a, chamou a assistência em viagem e a viatura foi entregue numa filial da 1.ª Ré, em ..., para vistoria, diagnóstico e eventual reparação, o que foi comunicado àquela. Só ao fim de dois meses e depois de muito insistir é que a 1.ª Ré lhe apresentou um orçamento de reparação ou de substituição de motor, mas sem qualquer diagnóstico ou identificação do problema que causou a avaria da viatura em questão. A 1.ª R acabou por justificar esses orçamentos informando-a que o motor da viatura tinha “gripado”, sendo certo que o veículo foi para a oficina estando a motor a funcionar, com as revisões feitas na ré, a última das quais tinha sido efectuada pouco tempo antes de ter surgido o problema. O que é dizer que, se o motor efectivamente gripou, foi, seguramente, "nas mãos" da 1.ª R., que, não obstante ser concessionária …, não soube lidar e identificar, conveniente e tempestivamente, a avaria. Aliás, sempre respeitou as indicações do computador de bordo do veículo, que nunca sinalizou falta de óleo. Por isso que, ou a 1ª Ré não efetuou a manutenção adequada do veículo e assim provocou o dano no motor, ou o respectivo motor terá um defeito de fabrico, tanto que existem ordens e circulares internas para substituírem peças que se desgastam e provocam ruído no funcionamento do motor, identificado como …. Desde então, está privado do uso da sua viatura e quer ser ressarcido por esse dano. 2. Oposição das rés Citadas, ambas as rés apresentaram contestação. A ré “D…, L.da”, defendeu-se por impugnação e por excepção. Na defesa por excepção, alega a caducidade do direito do autor porquanto o veículo em causa tem como data de primeira matrícula 2 de Novembro de 2011 e o alegado defeito data, segundo o A., de 10 de Agosto de 2015, pelo que a garantia legal cessou todos os seus efeitos no dia 2 de Novembro de 2013 e, consequentemente, cessou todo e qualquer direito que o A. pretenda fazer valer contra produtores/fabricantes e a ora R. D…. Na defesa por impugnação, contesta a generalidade dos factos alegados pelo autor, aos quais diz ser alheia e por isso os desconhecer. Em particular, nega que a viatura, quando da sua colocação em circulação, padecesse de qualquer defeito ou anomalia, como, aliás, decorre da petição inicial, pelo que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade. Por outro lado, o risco de avaria dos componentes do motor agrava-se se as manutenções são efectuadas com atraso ou de modo distinto do que se encontra definido no plano de manutenção do fabricante e os atrasos ocorreram de forma repetida e consecutiva. Por seu turno, a ré “C…, S.A.” contestou e deduziu reconvenção. Contestando, impugna a generalidade dos factos alegados pelo autor, já por não corresponderem à verdade, já por desconhecimento e não serem factos pessoais. Tal como a 2.ª R., invoca a caducidade do direito à reparação ou substituição do bem em caso de anomalia. Alega que a avaria do motor da viatura do autor ficou a dever-se à falta de manutenção atempada, ou seja, o sistemático não cumprimento do plano de manutenções pelo autor. Em reconvenção, alega que realizou o serviço que lhe foi solicitado pelo autor, ou seja, procedeu ao diagnóstico à viatura e, em face da inexistência de autorização de reparação, em 29 de Dezembro de 2015, interpelou o Reconvindo para proceder ao pagamento pelo serviço prestado e, simultaneamente, solicitou-lhe que procedesse ao levantamento da viatura no prazo máximo de oito dias e ao pagamento do valor devido pelo parqueamento da viatura nas suas instalações, no valor de €25,00 por dia. Pretende, pois, que o autor/reconvindo lhe pague a remuneração (€ 917,99) do serviço prestado (diagnóstico à viatura) e o valor (€ 25,00 por dia) do parqueamento da mesma viatura nas suas instalações. Concluiu pela improcedência da acção e pede a condenação do autor no pedido reconvencional. 3. Réplica do autor Em articulado de réplica, o autor contraria a tese das rés de caducidade do direito de exigir a reparação ou a substituição da viatura, na medida em que, por falta de um diagnóstico que identificasse o problema concreto da viatura (a ré “C…, S.A.” limitou-se a comunicar que o motor “gripou”, sem identificar a causa), não podia denunciar aquilo que, até hoje, desconhece: qual o defeito da viatura, presumindo, apenas, que será num componente do motor e ou adjacentes. Impugna os factos em que se baseia o pedido reconvencional, considerando abusivo que a ré “C…, S.A.” pretenda fazer-se pagar por um diagnóstico que não realizou e nunca aceitou pagar qualquer valor de parqueamento descoberto e não guardado à razão de € 25,00 por dia. 4. Saneamento e condensação Foi convocada e realizou-se a audiência prévia, na qual foi fixado em € 5.917,99 o valor da acção, admitida a reconvenção, proferido despacho saneador tabelar e admitida a produção dos meios de prova indicados pelas partes, designadamente a realização de perícia. 5. Audiência final e sentença Realizou-se a audiência final, em duas sessões, após o que, com data de 24.02.2020, foi proferida sentença[1] com o seguinte dispositivo: «III. DECISÃO Pelo exposto, julga o Tribunal a presente ação de processo comum, improcedente por procedência das exceções de caducidade e o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Absolver as Rés dos pedidos efetuados pelo A.; b) Condenar o A. a pagar à Ré C…, SA a quantia de €25,00 (vinte e cinco euros) diários desde 9 de janeiro de 2016 e até efectivo levantamento da viatura das instalações da mesma Ré; c) Absolver o A. do pagamento do demais peticionado.» 6. Impugnação da decisão Inconformado com a decisão, o autor dela interpôs[2] recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Ambas as rés apresentaram contra-alegações, defendendo a confirmação da decisão recorrida, importando assinalar que a ré “D…, L.da” propugna, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso, com o que pretende uma alteração da decisão sobre matéria de facto, de forma a que fique a constar como facto provado que “O veículo não padece de um defeito de fabrico.”. O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo). Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). O recorrente manifesta-se inconformado com a decisão, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito. Em matéria de facto, entende que os factos descritos sob as alíneas a) e b) como factos não provados, não só porque é o que resulta da mesma prova produzida quanto a outros factos considerados provados, mas também porque só assim se expurga a contradição que é dar como provada e não provada matéria factual idêntica, devem considerar-se provados ou, simplesmente, eliminados (conclusões 3.ª e 4.ª). Além disso, pretende que o ponto 25 do elenco de factos provados seja alterado por forma a refletir a inversão do ónus da prova que se impõe face à atitude da ré “C…, S.A.” de inviabilizar a realização da perícia que requereu. Em matéria de direito, o autor/recorrente sustenta que, mesmo sem qualquer alteração factual, em face do aglomerado de factos provados, deve ser outro o seu enquadramento jurídico. São, assim, questões a apreciar e decidir: - eventual erro de julgamento em matéria de facto, com especial enfoque na questão da inversão do ónus da prova quanto à existência de defeito no motor do “BMW” importado pela ré “D…, L.da” e vendido pela ré “C…, S.A.”, defendida pelo recorrente; - repercussão de eventual alteração da decisão sobre matéria de facto na solução jurídica do caso ou, independentemente de qualquer alteração factual, apurar: a) se é aplicável ao caso o regime jurídico contido no Dec. Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro (responsabilidade do produtor por produtos defeituosos); b) caducidade do direito que, por esta via, o autor pretende que lhe seja reconhecido. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância considerou relevante para a decisão e deu por assente. Factos provados: 1. O Autor é sócio gerente da empresa E…, Unipessoal, Lda., que se dedica à comercialização e distribuição de produtos alimentares; 2. A C…, S.A., doravante designada por 1ª R. dedica-se à comercialização de viaturas automóveis da marca BMW, de que é concessionária e presta ainda os serviços de reparação e manutenção dessas mesmas viaturas; 3. Por sua vez, a D…, Lda., doravante designada por 2ª R., dedica-se à importação e comercialização de viaturas automóveis da marca BMW; 4. Em 08.10.2012, a 1ª R. vendeu ao A., pelo preço de 49.000,00€, que este pagou, um veículo automóvel semi-novo/viatura de serviço da marca BMW, modelo …, do ano de 2011, com a matrícula ..-ML-..; 5. O A. não usava a viatura na atividade (que) referida em 1); 6. Por via dessa característica, designada viatura de serviço, foi incluída no preço a denominada reparação de garantia, ou seja, a manutenção/revisão da viatura na 1ª R., pelo período de 2 anos, de forma gratuita, isto é, o A. apenas teria que pagar o preço de peças de desgaste normal e não a revisão em si; 7. O A. sempre fez as revisões/manutenções da sua viatura junto da 1ª R., tendo esta prestado os seus serviços sem nunca ter feito nenhum tipo de apontamento, chamada de atenção ou objeção; 8. No dia 10.08.2015, o A., que circulava com a sua viatura pela A24, vindo de …, ao chegar á saída da dita auto estrada, em …, notou que o veículo fazia um ruído que lhe pareceu estranho, o que o levou a abrandar a velocidade de circulação até a imobilizar na zona industrial de …, local onde se localiza o armazém propriedade da sua firma, de que é gerente e sócio único; 9. À data a viatura contava apenas com cerca de 4 anos de idade e pouco mais de 120.000 Km. 10. O A. chamou a assistência em viagem e enviou a viatura em questão para as instalações da 1ª R., por modo a que esta diligenciasse pela averiguação da fonte do estranho ruído que poderia indiciar a existência de problemas na viatura; 11. Nessa sequência, a viatura foi entregue, no mesmo dia, numa filial da 1ª R., representante da marca BMW, em ..., para vistoria, diagnóstico e eventual reparação, tendo tal facto sido comunicado à 1ª R.; 12. Depois disso, o A. por diversas vezes contactou, via telefone, a 1ª R., no sentido de procurar saber qual a avaria e o que se passava com a viatura, mas sem obter qualquer sucesso; 13. Com efeito, só no dia 14.10.2015, isto é, decorridos mais de 2 meses, e após muita insistência do A., a 1ª R. lhe enviou, via e -mail, duas propostas de orçamento, uma de reparação de motor no valor de € 9.311,08 e outra de substituição de motor no valor de € 11.130,06; 14. No entanto, tais propostas de orçamento são desacompanhadas de qualquer diagnóstico ou identificação do problema que causou a avaria da viatura em questão; 15. Isto porque, a 1ª R. limita-se a referir que "o incidente técnico agora manifestado é uma situação desagradável e onerosa, pelo que estamos disponíveis para comparticipar em 10% o valor total do que for adjudicado"; 16. E ainda que a avaria da viatura se deve "a manutenção sistematicamente em atraso” (que relaciona diretamente com o incidente); 17. O A. contactou telefonicamente, por inúmeras vezes, a 1ª R. para que lhe prestassem os necessários esclarecimentos quanto ao sucedido, e foi informado que lhe tinham remetido aqueles orçamentos porque (que) o "motor tinha gripado", circunstância a que se devia a remessa, via e.mail, dos orçamentos de reparação e ou substituição de motor; 18. Em 27.10.2015 e 15.12.2015, o A. expediu, respetivamente, às 1ª e 2ª Rés interpelações no sentido de resolver extrajudicialmente o assunto; 19. Mas sem qualquer sucesso; 20. Quando o A. entregou a viatura para reparação na 1ª R., [em 10.08.2015], o motor, ainda que produzindo um ruído anormal estava a funcionar e a revisão mais recente tinha ocorrido em 13 de Março de 2015, com mudança de todos os lubrificantes; 21. Findo o período de dois anos de garantia e manutenção gratuita, em 13.03.2015, a 1ª R. procedeu, a solicitação do A., a nova revisão/manutenção na viatura em questão e, depois de realizada a intervenção que esta Ré entendeu por adequada, devolveu o veículo ao seu legítimo proprietário sem fazer qualquer reparo e/ou observação; 22. O veículo adquirido pelo A. possui um computador de bordo que, por intermédio de análise computadorizada de vários parâmetros de utilização do motor, informa, com a emissão de avisos luminosos - sonoros e inscrições no painel de instrumentos do veículo, o tempo/quilometragem para a próxima revisão, troca de óleo, entre outras manutenções; 23. A 1ª R. exigiu ao A. o pagamento de € 917,99 referentes a um diagnóstico concreto; 24. Acrescido de um valor pelo parqueamento em zona que não é sequer coberta nem guardada; 25. O A. continua a desconhecer qual a concreta anomalia da viatura em questão; 26. Existe um defeito de fabrico presente em inúmeros motores com a mesma referência que aquele que equipa a viatura do aqui exponente, do bloco com a referência interna …; 27. Aliás, a D… por intermédio de circulares internas, deu instruções à rede de oficinas da marca para procederem à substituição das componentes mecânicas que se desgastam e provocam os ruídos no funcionamento do motor … e seus derivados; 28. A descrição dos serviços que a mesma propõe que se realizem para reparação do veículo do aqui exponente, inclui proceder à substituição da junta da colaça. 29. Uma avaria numa junta pode provocar problemas de perda de potência do motor e aquecimento. 30. A 1ª R. indica, também, que é necessário proceder á substituição de carretos e carreto da árvore de cames, tensor da corrente e corrente. 31. Outra das intervenções que a 1ª R. afirma como necessárias consiste na substituição do jogo de bielas. 32. Além do mais, indica a 1ª Ré que é necessário proceder á substituição da bomba de óleo. 33. A 1ª Ré aponta, ainda, a necessidade de aquisição do kit de reparação do cárter. 34. Em virtude da avaria, a viatura encontra-se parada e sem reparação desde 10.08.2015, sendo que a avaria impede a sua utilização regular; 35. Desde essa data que o A. teve que recorrer a viaturas da sua empresa para seu uso pessoal e familiar, e com isso desviando muitas vezes essa viatura do seu normal trajeto laboral de distribuição de mercadorias; 36. O veículo ..-ML-.. tem como data de primeira matrícula 2 de Novembro de 2011; 37. O A. apenas o reportou à D…, por carta datada de 15 de Dezembro, recebida pela D… no dia 18 de Dezembro, o defeito; 38. A D… dedica-se a actividades de importação, distribuição, comércio, reparação e manutenção de veículos, nomeadamente automóveis e motociclos, incluindo peças e acessórios, bem como outras actividades com estas, directa ou indirectamente, relacionadas ou conexas; 39. No exercício da sua actividade e prossecução do seu objecto social, a D… importa viaturas automóveis, as quais vende aos seus concessionários, como a C…, e estes, por sua conta e risco, procedem à venda das mesmas aos seus clientes finais; 40. A factura referente a operação de manutenção realizada em 13 de Março de 2015 aos 106.502 km está conforme com os parâmetros definidos pela marca; 41. A campanha técnica ………., relativa aos motores …, não abrange o veículo do A.; 42. O risco de avaria deste ou de qualquer outro componente agrava-se nos casos em que as manutenções são efectuadas com atraso ou de modo distinto do que se encontra definido no plano de manutenção do fabricante. 43. No que respeita ao veículo ..-ML-.., esse atraso ocorreu, na manutenção aos 20.352 km que deveria ter ocorrido 2.100 km antes; 44. Na manutenção aos 44.231 km que deveria ter ocorrido 3.600 km antes; 45. Na manutenção aos 66.101 km que deveria ter ocorrido 2.100 km antes; 46. Na manutenção aos 87.217 km que deveria ter ocorrido 1.600 km antes; 47. Na manutenção aos 106.501 km que deveria ter ocorrido 500 km antes; 48. A ora Ré C… é uma sociedade comercial que tem como objeto social o comércio de veículos automóveis, bem como a manutenção e reparação dos mesmos. 49. À data da compra, a viatura era um veículo usado, sendo que a matrícula tinha data de 02 de Novembro de 2011; 50. O Autor adquiriu a viatura por recurso ao contrato de locação financeira n.º ……., na qual é locador o Banco F…, S.A.; 51. Em face da inexistência de autorização de reparação, a Reconvinte, em 29 de Dezembro de 2015, interpelou o Reconvinde para proceder ao pagamento pelo serviço prestado; 52. Em simultâneo, solicitou-lhe que procedesse ao levantamento da viatura no prazo máximo de oito dias e ao pagamento do valor devido pelo parqueamento da viatura nas suas instalações, no valor de €25,00 por dia; 53. No seguimento da comunicação em causa, o Reconvinde remeteu uma missiva à Reconvinte, não reclamando do serviço prestado ou dos montantes peticionados, mas solicitando apenas um prazo adicional de oito dias para proceder ao levantamento da viatura; 54. Até à presente data, não procedeu ao pagamento do preço em dívida; Factos não provados: a) Na verdade, nem durante os dois anos de manutenção gratuita, que terminaram em 08.10.2014, nem no período de tempo restante, o A. teve qualquer informação negativa ou simples chamada de atenção acerca das condições e/ou estado da viatura; b) Diga-se, também, que no indicado período de 2 anos, a única factura de serviços prestados ao A. que lhe foi emitida e que este liquidou reporta-se a peças de desgaste normal pelo uso do veículo, como facilmente se extrai do conteúdo da mesma: travões/jogo de calços, sensor da pastilhas de travão", entre outros, factura emitida em 13.03.2015; c) No entanto, em cada manutenção/revisão, o A., a pedido da 1ª R., assinou documentação, mas esta última nunca lhe entregou qualquer cópia desses documentos, ou outros que descrevessem os trabalhos alegadamente efectuados; d) Tendo o aqui exponente respeitado, sempre, todas as indicações que lhe foram fornecidas pelo próprio sistema de auto diagnostico que equipa o veículo e que, aponte-se, nunca sinalizou a falta de óleo ou outros lubrificantes; e) Representará mesmo um defeito de fabrico que se tem repetido em vários veículos similares ao do aqui A. e que poderá originar a necessidade de substituição integral do motor, dado que as componentes que colapsam influem nas demais e levam a falha generalizada, f) Sendo que algumas dessas componentes até deveriam durar toda a vida útil do veículo, não tendo qualquer substituição programada pela marca. g) O fundamento dos problemas que têm privado o do uso do seu veículo apenas pode resultar de uma de duas causas [que também admitimos que possam cumular-se na situação em apreço], a saber: -A 1ª Ré não efetuou a manutenção adequada ao veículo de acordo com os ditames emanados pelo seu fabricante; -A 1ª Ré danificou o motor do veículo quando procurava efectuar o diagnóstico; h) O veículo padece de um defeito de fabrico; i) No entanto, a avaria (ruído anómalo) reportada pelo A. não está minimamente relacionada com qualquer problema na indicada junta, que também não conduzirá, segundo as informações que recolhemos, a que o motor de uma viatura "gripe" e necessite de uma reparação quase total e/ou mesmo substituição completa. j) As indicadas peças apenas poderão falhar numa viatura se padecerem de defeito de fabrico; k) Ora, tal peça apenas deverá degastar-se por quilometragem bastante mais elevada que a apresentada pela viatura do A., ou, por defeito de fabrico nessa componente ou noutras que possam influir no seu funcionamento. l) Também o turbocompressor a que a 1ª R. se refere apenas apresentará falhas se contiver defeito de fabrico. m) O cárter apenas necessita de ser substituido se estiver furado ou rebentado, o que não é admissível numa viatura com a idade e quilometragem da do A. n) A bomba de óleo, carretos e carreto da árvore de cames e, mais importante, corrente de distribuição, entre outras, numa viatura como a do A., são quase que peças vitalícias, que só avariam por algo anómalo associado á própria concepção da peça; o) O A. utiliza maioritariamente o veículo para a sua actividade comercial/profissional. p) Um qualquer defeito de fabrico de um componente de um veículo, a existir, surgirá nos dois primeiros anos de vida do mesmo. q) Constatou ainda a D… que existe uma referência a falta de óleo, aos 118.078 km, informação que terá aparecido no computador de bordo mas que o A. aparentemente ignorou. r) Esta falta de óleo, por si só, representa um incumprimento do plano de manutenção, suscetível de causar que o motor gripe. s) Foi o não cumprimento do plano de manutenções pelo Autor que originou a avaria em causa; t) O A. não procedeu ao levantamento da viatura. * O recorrente insurge-se contra a decisão sobre matéria de facto e já assinalámos quais os concretos pontos de facto que este considera mal julgados.Começando pelo descrito na alínea a) do elenco dos não provados, alega o recorrente que contradiz outros factos que foram considerados provados e, embora não os especifique, facilmente se deduz que alude aos descritos sob os nos 7 e 21, cujo conteúdo, recorde-se, é o seguinte: «7. O A. sempre fez as revisões/manutenções da sua viatura junto da 1ª R., tendo esta prestado os seus serviços sem nunca ter feito nenhum tipo de apontamento, chamada de atenção ou objeção;» «21. Findo o período de dois anos de garantia e manutenção gratuita, em 13.03.2015, a 1ª R. procedeu, a solicitação do A., a nova revisão/manutenção na viatura em questão e, depois de realizada a intervenção que esta Ré entendeu por adequada, devolveu o veículo ao seu legítimo proprietário sem fazer qualquer reparo e/ou observação;» Embora não conste, em nenhuma destes pontos, que os “apontamentos”, “reparos” ou “chamadas de atenção” se referem às «condições e/ou estado da viatura», como na alínea a), é evidente que só pode estar a aludir-se à mesma realidade. Na sentença não há uma justificação para essa decisão[3] e não vislumbramos uma explicação plausível e racional para ela. A descrição da factualidade provada (e mesmo da que for considerada não provada) deve revelar-se harmoniosa, lógica e congruente. Como anotam A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, anotação ao artigo 607.º), “O importante é que na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Objetivo que encontra agora na formulação do preceito um apoio suplementar, já que o n.º 4, 2.ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar todas a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos que, lamentavelmente, ainda marca muitas sentenças e mesmo acórdãos dos tribunais superiores». Há que convir que, na sentença recorrida, esse desiderato não se mostra conseguido, pois a decisão é, pelo menos em parte, um encadeamento de afirmações extraídas, sucessivamente, da petição inicial e da contestação, transcritas quase ipsis verbis. Assim se explica, p. ex., que no elenco de factos provados conste, primeiro, que, «Em 08.10.2012, a 1ª R. vendeu ao A., pelo preço de 49.000,00€, que este pagou, um veículo automóvel semi-novo/viatura de serviço da marca BMW, modelo …, do ano de 2011, com a matrícula ..-ML-..» (n.º 4) e depois se dê, também, como provado que, afinal, «O Autor adquiriu a viatura por recurso ao contrato de locação financeira n.º ……., na qual é locador o Banco F…, S.A.» (n.º 50). Só pode ser essa a explicação para se ter dado como provado e como não provado o mesmo facto, como acontece com os transcritos n.os 7 e 21 e a alínea a) dos factos não provados. Neste ponto, tem inteira razão o recorrente, pelo que se impõe a eliminação, e se expurga, do elenco de factos não provados a referida alínea a). A alínea b) refere-se ao conteúdo da factura n.º GSF 154+00786, emitida com data de 13.03.2015, e sendo um documento emitido pela 1.ª ré, não impugnado, não há razão para não se ter dado como provado o seu conteúdo e, apenas, não é possível ter como adquirido que, no tal período de garantia a que se alude no ponto 6 dos factos provados, tenha sido essa a única factura emitida pela “C…, S.A.” que o autor teve de pagar. Assim, elimina-se do elenco de factos não provados a alínea b) e adita-se ao elenco dos provados o seguinte facto, com o n.º 6-A: 6-A: «Nesse período, a ré “C…, S.A” emitiu a factura n.º ………, com data de 13.03.2015, que se reporta a peças de desgaste normal pelo uso do veículo, como sejam os travões/jogo de calços e sensor das pastilhas de travão, que o autor pagou». Foquemo-nos agora no facto descrito sob o n.º 25 da factualidade provada, ao qual o recorrente pretende que seja aditado que o seu desconhecimento da anomalia é «devido á actuação da C… que inquinou a prova pericial», passando este número a ter a seguinte formulação: «25. O A. continua a desconhecer qual a concreta anomalia da viatura em questão, devido á actuação da C… que inquinou a prova pericial;». O facto de o autor (continuar a) desconhecer qual a concreta anomalia que a viatura apresenta(va) não é um facto essencial para a decisão da causa. Fundamental mesmo era saber qual a concreta anomalia, se se trata(va) de um defeito de concepção ou de fabrico do motor, ou melhor, de algum ou alguns dos seus componentes, designadamente para se decidir da aplicabilidade do regime jurídico aprovado pelo Dec. Lei n.º 383/39, de 6 de Novembro, que transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva 85/374/CEE, de 25 de Julho de 1985. O autor não tinha que identificar um concreto defeito (porque o normal é que não tenha conhecimentos técnicos para tanto) e denunciá-lo às rés, só tinha que denunciar, oportunamente, a anomalia revelada pelo tal “barulho estranho” que detectou quando circulava na A24 com a viatura em causa (e fê-lo, de imediato, em relação à ré “C…, S.A.”). A atitude da ré “C…, S.A.” face à perícia judicialmente ordenada, também, não releva de per si, enquanto facto, mas apenas na medida em que possa justificar a inversão do ónus da prova relativamente a um facto essencial para a decisão da causa. Esse facto é o defeito de fabrico que o recorrente alega existir no motor da viatura em causa e a inversão do ónus da prova que propugna reporta-se a esse facto (conclusões 19.ª e 36.ª). Mas o recorrente defende, ainda, que o tribunal podia fazer uso das chamadas presunções judiciais[4] «para proferir decisão diversa da proferida, para chegar à óbvia conclusão que o automóvel padecia de defeito gravemente comprometedor da sua segurança» (conclusão 37.ª). Inversão do ónus da prova e presunções judiciais são figuras jurídicas distintas, com pressupostos e consequências, também, diversas e justifica-se que nos detenhamos um pouco sobre elas para aquilatar da sua aplicação ao caso em apreciação. Antes de mais, importa frisar que o artigo 1.º do Dec. Lei n.º 383/39, de 6 de Novembro, prescreve a responsabilidade objectiva do produtor (ou seja, a sua responsabilidade independentemente de culpa), pelo que, como bem refere o recorrente, cabia a ele, pretenso lesado, provar o defeito, o dano e o laço causal entre aquele e este. Operando a inversão do ónus da prova, a consequência seria a de caber às rés a prova de que a viatura (concretamente, o seu motor ou algum dos seus componentes) não padece de qualquer defeito. É nessa perspectiva que a ré “D…, L.da” vem pedir, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso e pretende que se dê como provado isso mesmo, isto é, que “O veículo não padece de um defeito de fabrico.” porque entende que a prova, sobretudo a prova pericial, permite essa conclusão. Vejamos, pois, quando se dá a inversão do ónus da prova. Consabidamente, a regra é a de que àquele que invoca um direito cabe o ónus de alegar e provar os factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido, ou seja, o autor terá de provar os factos correspondentes à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), regra que, de acordo com os dados da experiência, corresponde ao que sucede na generalidade das situações e reflecte o modo como esse quadro de normalidade típico se encontra organizado juridicamente. Na tarefa de apurar a verdade, todos estão vinculados ao dever de dar a sua colaboração, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (artigo 417.º, n.º 1, do CPC). A recusa da colaboração devida, se o recusante for parte, é uma das cinco situações previstas no artigo 344.º do Código Civil que originam a inversão do ónus da prova (n.º 2 do citado artigo 417.º do CPC) e, para tanto, requer-se: - uma conduta (omissiva ou por acção) culposa da contraparte (da parte contrária àquela sobre quem recai o ónus da prova) e - que essa conduta tenha como efeito impossibilitar a prova ao onerado. Não é uniforme o entendimento sobre o alcance dessa impossibilidade: se, para uns, a letra da lei não deixa margem para interpretações latas (assim o Ac. Do STJ de 14.07.2016, processo n.º2100/13.8TJLSB.L1.S1), para outros basta uma “grave dificuldade” da prova (Ac. TRC de 19/12/2012, processo 31156/10.3YIPRT.C1) ou mesmo um “agravamento significativo” da possibilidade de prova pela parte onerada (Ac. STJ de 24.09.2020, processo n.º 682/15.9T8FNC-A.L1.S1). Ora, no caso, o que se verificou foi que os senhores peritos não lograram obter a certeza bastante de que as peças do motor que lhe foram disponibilizadas pela ré “C…, S.A.”, e que examinaram, eram do “BMW” do autor/recorrente. O relatório pericial começa, justamente, por referir esse condicionamento: «O veículo estava sem o motor no estacionamento da empresa e o motor estava desmontado na “zona de agregados” (zona de desmontagem de motores) da C…. O (A) oficina inicialmente mostrou várias peças que não podiam ser deste motor, pois ele tem quatro cilindros e havia oito bielas (Fig. 1). Após alguma insistência os Peritos notaram que havia uma caixa com as peças do motor”. Nos esclarecimentos prestados na audiência de discussão e julgamento, os senhores peritos reafirmaram essa incerteza que condicionou as suas respostas aos quesitos formulados. A perguntas da Sra. Juiz e da ilustre mandatária do autor: «Antes que conseguíssemos identificar as peças que realmente eram do motor, quer dizer… E de que modo é que podíamos identificar, depois de nos terem mostrado dezenas de outras peças…» «(…) quer dizer, à segunda ou à terceira vez, conseguimos mais ou menos imaginar que poderiam ser as certas, mas foi à segunda ou terceira, não é?!» «Nos carros há quatro ou cinco coisas que são evidentes: o chassis do carro, a unidade do motor, a unidade do airbag, as chaves, tudo o resto…o bloco do motor e a caixa. Tudo o resto pode ser de qualquer BMW… ou seja, foram-nos exibidas peças de dois motores, e depois a placa que lá estava também tinha uma matrícula errada que nos gerou a confusão, porque… hum, digam-nos qual é, por favor, as peças do carro para nós podermos fazer uma análise adequada, não é?» «E andaram a buscar caixas e outras caixas. Depois disseram “pronto, desta é de certeza”». «Mas não conseguimos saber» Mandatária do Autor: «Então não sabem se as peças sobre as quais incidem as vossas conclusões pertencem a este carro?» «É… hum… tivemos esse problema, mas, mais ou menos, é… é evidente… no nosso relatório.» E a pergunta do ilustre mandatário da ré “D…, L.da”: «Tinha aqui uns esclarecimentos… o primeiro deles, queria só que confirmassem aquilo que disseram há pouco, que não têm a certeza que as peças que analisaram são deste veículo ou não… deste que está aqui em discussão...» Resposta: «Ora bom, tivemos uma certa dificuldade até chegarmos a esse ponto, depois disseram-nos de certeza que são estas, não é?! Mas, depois de vermos tantas…» Ainda assim, se bem que com as reservas decorrentes dessa incerteza, os senhores peritos executaram a diligência de que foram incumbidos e responderam a todas as questões que lhes foram colocadas e as respostas apontam num sentido que é contrário à alegação do autor/recorrente da existência de defeito de fabrico: Quesito: «O motor da viatura dos autos gripou? Tal incidente técnico poderá dever-se à lubrificação deficiente? Que factores determinam que se verifique falta de lubrificação ou uma lubrificação deficiente?» Resposta: «O motor tem sinais de ter gripado, nomeadamente nos apoios da cambota e no turbo-compressor e estes sinais são devidos a deficiências na lubrificação. A deficiências na lubrificação pode-se dever a: - quantidade/nível de óleo no cárter abaixo de um nível crítico; - óleo de qualidade inferior à especificada (LL04); - óleo degradado por contaminação (gasóleo, água, fuligem, etc.); - bomba de óleo estragada; - entupimento nas galerias de óleo; - válvula de limitação de pressão estragada.» Quesito: «O dito ruído anormal do motor poderá ser o resultado do desgaste de peças que o compõem e que são essenciais ao seu funcionamento?» Resposta: «O ruído anormal deste motor deve ter sido originado pela gripagem dos apoios da cambota, resultantes de problemas de lubrificação» Quesito: «Têm os Senhores Peritos conhecimento resultante do exercício das suas funções das circulares internas (cfr. doc. 12 junto com a p.i.) da D… no sentido de se proceder à substituição de componentes mecânicas que se desgastam e provocam ruídos estranhos no motor …?» Resposta: «Sim, houve uma chamada de viaturas com este tipo de motor de modo a substituir o tensor (menos de 75.000 Km) ou o “kit” completo de distribuição (mais de 75.000 km). No entanto a avaria em questão não é devida a esta situação. Conforme documento apresentado pelo perito G…» Quesito: «A causa da avaria completa do motor pode dever-se à manutenção desadequada em desacordo com os ditames do seu fabricante? Poder-se-á dever a danificação do motor aquando da tentativa de identificação do problema do motor? Ou dever-se-á a defeito de fabrico? Em caso afirmativo porquê?» Resposta: «De notar que este motor não se pode considerar “completamente avariado”, somente com algumas peças gripadas que podem ser substituídas. A manutenção não nos parece desadequada, embora tenha sido levemente atrasada. Não nos podemos pronunciar sobre a potencial tentativa de identificação do problema, pois não a testemunhamos. No entanto, a tentativa de circular com o motor neste estado (gripado) agravará os danos. Não conseguimos comprovar que tenha havido um defeito de fabrico que resultou na gripagem deste motor, embora a avaria nos pareça anormal e precoce”. Quesito: «Um defeito de fabrico de um componente de um veículo surgirá nos dois primeiros anos de vida do mesmo?» Resposta: «A existir um defeito de fabrico é expectável que o mesmo se manifeste nos primeiros quilómetros de utilização da viatura, mas poderá também manifestar-se mais tarde (temporalmente), caso a viatura não tiver circulado o suficiente para que os materiais cedam e avariem» Não cremos que possa merecer contestação a afirmação de que só através da perícia poderia o autor fazer prova do alegado defeito de fabrico que afectaria a sua viatura automóvel e daí a importância da diligência probatória. Por isso que nos parece aceitável o entendimento de que se justificará a inversão do ónus da prova se puder concluir-se que as rés tiveram uma conduta culposa da qual resultou para o autor uma grave dificuldade de prova daquele facto. Acontece que não pode dizer-se que se frustrou a prova pericial, pois os peritos responderam, fundamentadamente, a todas as questões que lhes foram colocadas pelas partes, embora, repete-se, com as já apontadas reservas relativamente a algumas das respostas. Por outro lado, tendo presente o teor das informações fornecidas pelos senhores peritos, pode-se criticar à ré “C…, S.A.” uma certa leviandade no modo como se posicionou face ao dever de colaboração que sobre ela recaía e desleixo no acondicionamento e guarda dos componentes do motor da viatura do autor, mas não se lhe pode imputar uma conduta culposa, no sentido de uma atitude deliberada de recusa de cooperação com vista a fazer fracassar a diligência e não se apurar o alegado defeito de fabrico[5]. Cabe, ainda, assinalar que o autor/recorrente não fez uso de todos os meios ao seu alcance para tentar provar o facto alegado, concretamente, requerer segunda perícia (cfr. artigo 487.º do CPC), a realizar por uma entidade que, porventura, dispusesse de meios técnicos que lhe permitissem chegar a conclusões mais consistentes sobre a causa da avaria. Afastada a inversão do ónus da prova, vejamos se é possível chegar ao factum probandum (repisa-se, o defeito de fabrico que a viatura apresentaria) através de presunções judiciais, também ditas presunções simples ou hominis, que derivam das regras da vida e das máximas da experiência e estão na base da chamada prova indirecta, de primeira aparência ou indiciária. Sendo um meio admissível de demonstração da realidade dos factos, esse tipo de prova não proporciona um juízo de certeza e de plena convicção no espírito do julgador, mas tão só um juízo de probabilidade bastante, assente nas lições práticas da vida e na experiência daquilo que é o normal acontecer (o id quod plerumque accidit). Como escreveu o Professor João Calvão da Silva na sua Dissertação de Doutoramento (Responsabilidade Civil do Produtor, Colecção Teses, Almedina, pág. 388) «Transposta para a responsabilidade subjectiva do produtor, esta doutrina – doutrina que, noutra terminologia, pode aparecer referida por circunstancial evidence ou rule of evidence, verosimilhança ou simples justificação, prova bastante ou prova suficiente, presunções naturais, prova indiciária, etc. – é frequentemente aplicada a casos em que seria difícil, senão impossível, estabelecer actos específicos de negligência do fabricante ou de alguém do seu staff no decurso do processo produtivo». Requisito material indispensável da prova prima facie é a exigência de que os factos-base estejam, plenamente, provados (desejavelmente, mediante prova directa). A base indiciária deve ser constituída por uma pluralidade de indícios (concordantes ou convergentes e inter-relacionados, de modo a que se reforcem mutuamente), embora se admita que um só seja suficiente se o seu significado for determinante, é dizer, se tiver uma particular força persuasiva. O recorrente alega que o tribunal devia «chegar à óbvia conclusão que o automóvel padecia de defeito gravemente comprometedor da sua segurança» porque estamos perante um veículo com cerca de 4 anos, que tinha percorrido pouco mais de 120 000 km e que tinha sido sujeito às revisões previstas no plano de manutenção, revisões essas que estiveram a cargo da ré “C…, S.A.” (conclusão 20.ª). O artigo 4.º do Dec. Lei n.º 383/89, de 6/11, estatui que «um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação». Ora, na determinação do grau de segurança a ter em conta, há que ponderar, por um lado, que não se pode exigir que um produto ofereça uma segurança absoluta, mas, por outro, como elementos de valoração do defeito, não poderá deixar de se ter em consideração que o veículo em questão é de uma marca de elevada reputação e que, não sendo o topo de gama da “BMW”, pelo seu preço, no mercado automóvel é considerado de gama alta, circunstâncias que não podem deixar de criar elevadas expectativas de segurança e fiabilidade. Por isso, tal como referem os senhores peritos na resposta a um dos quesitos, é anormal a gripagem de um motor de um “BMW” com 4 anos. Mas daí até se impor, como conclusão óbvia, que tal se deveu a um defeito de fabrico vai um passo que não é possível dar sem se tropeçar no erro. A essência da prova indiciária reside na conexão entre o facto-base e o facto-consequência, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência. A força probatória de um indício será tanto maior ou menor consoante seja mais ou menos estreito o nexo lógico e prático entre ele (facto indiciante) e o facto probandum. O juízo de inferência deve ser razoável e fundamentado. A argumentação sobre que assente a conclusão probatória (seja qual for o sentido desta) tem de se revelar inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano. Ora, os factos-base não permitem o juízo inferencial feito pelo recorrente porque deles é possível extrair ilações com um sentido diverso. A base indiciária é ambígua e de tal modo aberta que em si mesmo comporta uma tal pluralidade de conclusões alternativas que nenhuma delas pode dar-se por provada. A prova indiciária ou prima facie cede perante simples contraprova, ou seja, prova que torne duvidosa a existência do facto probandum e os senhores peritos afirmaram aquilo que, julgamos nós, releva do senso comum: que não é expectável que um defeito de fabrico de um veículo automóvel se manifeste só ao fim de 4 anos de utilização e depois de percorrer 120.000 Km, para mais num órgão tão importante como é o respectivo motor. Aliás, as conclusões dos senhores peritos, como já se aludiu, apontam, não no sentido da existência de um defeito de fabrico, mas sim no sentido de que os sinais de gripagem que observaram nos apoios da cambota e no turbo-compressor se devem a deficiências na lubrificação. Em suma, também por esta via, não se pode chegar à conclusão de que a viatura em causa padece de defeito de fabrico e por isso há fundamento para a pretendida alteração factual. 2. Fundamentos de direito Na sentença recorrida, ao efectuar a subsunção jurídica dos factos provados, a Sra. Juiz discorreu assim: «A responsabilidade do produtor prevista no nº2 do art. 12º da Lei 24/96, reporta-se à falta de segurança do bem (no seu uso, na sua utilização ou consumo normal ou razoavelmente previsível), nos termos que vieram a ser disciplinados pelo DL nº 383/89 de 6 de Novembro. No entanto, este diploma reporta-se à indemnização por danos causados pelos produtos defeituosos, e não quanto aos danos na própria coisa, esses regulados nos termos dos citados diplomas. De facto, dispõe o artigo 8.º do citado artigo que: «São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino». Assim, quanto aos danos na própria coisa, temos que aplicar as regras resultantes dos diplomas legais atrás mencionados.» O autor/recorrente contrapõe que «(…) alternativamente à demanda do vendedor, o DL n.º 67/2003, de 8-04 (“Lei de Venda de Bens de Consumo”), estabelece a responsabilidade directa do produtor (fabricante) no respeitante aos direitos de reparação e substituição da coisa defeituosa a exercer no prazo de 10 anos sobre a colocação do bem em circulação (cf. art. 6º, nºs 1 e 2, al. e) do mesmo), o que de todo se verifica na presente situação» e a concluir: «Nestes autos de recurso também está em causa a responsabilidade civil do produtor pelos danos causados por produtos defeituosos, tratada nas Directivas nºs 85/374CEE do Conselho de 25-07-1985 e 1999/34CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10-05-1999, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades de 07-08-1985 e de 04-06-1999, respectivamente, que foram transpostas para a Ordem Jurídica Portuguesa, respectivamente, pelos DLs nºs 383/89 de 06-11-1989 e 131/2001 de 24 de Abril» (conclusão 14.ª). Importa que fique bem claro que, uma coisa, é a tradicional garantia edilícia e a responsabilidade do vendedor por coisas defeituosas, que tem em vista vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa (falta de conformidade, falta de qualidade ou atributo estrutural, orgânico e funcional que impede uma utilização normal da coisa e/ou a torna perigosa) e os danos desses vícios lesivos do interesse na prestação, danos na própria coisa, danos (directos, imediatos) do vício em si ou danos do cumprimento imperfeito. Ao lado desta responsabilidade do vendedor, temos a responsabilidade do produtor por vícios de segurança ou falta de segurança dos produtos: responsabilidade objectiva dos fabricantes que lancem no mercado bens móveis defeituosos por falta da segurança legitimamente esperada. Ora, nem todos os danos causados por defeitos de segurança de um produto são indemnizáveis com fundamento no Dec. Lei n.º 383/89, mas apenas os especificados no citado artigo 8.º deste diploma legal. Não são danos que caibam no âmbito de aplicação dessa norma os que o autor/recorrente aqui invoca e cuja reparação reclama. Por isso, e porque o autor não logrou fazer prova da existência de defeito de fabrico na viatura adquirida, está excluído o regime da responsabilidade objectiva do produtor. Vejamos se as rés podem/devem ser responsabilizadas nos termos do regime edilício da venda de coisas defeituosas. Na decisão recorrida, depois de se reconhecer razão à ré “C…, S.A.”, que invocou a caducidade do direito à reparação de desconformidades por terem decorrido mais de dois anos sobre a data da aquisição do veículo automóvel, concluiu-se pela negativa, conclusão assim fundamentada: «No entanto, o A. invoca igualmente que sempre levou o veículo às revisões à 1ª Ré, inclusive em março de 2015, sendo que o problema no motor detetado em Agosto de 2015, ou estava relacionado com defeito de fabrico, ou com deficiente manutenção por parte da 1ª Ré. Ora, além do A. acabar por nem alegar perfeitamente a que se deve o defeito, efetuando suposições e imputações alternativas, o certo é que não resultou provado qualquer defeito ou má prestação de serviços de manutenção por parte da 1ª Ré, pelo que inexiste ação ilícita ou de incumprimento contratual que lhe possa ser imputada. Assim, inexiste desde logo fundamento para eventual responsabilidade contratual ou extracontratual por parte desta Ré, devendo improceder o pedido, quanto a si.» Importa recordar que o autor, em primeira linha, pede a condenação das rés a proceder, a expensas suas, à reparação do seu veículo automóvel e, concretamente, uma vez que a avaria se localiza no motor, a substituir os componentes danificados ou proceder à sua substituição por um novo. O cumprimento, para produzir os seus efeitos, deve ser exacto, inteiramente coincidente com a prestação debitória. Se o devedor estiver obrigado a entregar uma coisa, deve fazer a entrega de coisa sã e idónea, dotada das qualidades necessárias ou por ele asseguradas para a realização do escopo pretendido e isenta de vícios que a desvalorizem ou impeçam de realizar o fim a que é destinada. A obrigação de reparação ou substituição da coisa pressupõe o cumprimento defeituoso, a falta de conformidade ou de qualidade da coisa. Com efeito, sob o a epígrafe “Direitos do consumidor”, o artigo 4.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril[6], estatui que, na falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. No entanto, da factualidade apurada não resulta, de todo, que tivesse havido mau cumprimento na concretização da prestação principal, ou seja, que a 1.ª ré entregou ao autor um veículo automóvel com vícios ou defeitos intrínsecos, inerentes ao seu estado material, não conforme ao contrato, com as características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador. Resta, então, a hipótese de mau cumprimento da chamada “obrigação de sequela ou seguimento e vigilância activa e contínua” dos produtos no decurso da sua utilização[8] que, no caso dos veículos automóveis, se concretiza, basicamente, nas revisões periódicas. No período de garantia de dois anos a que se alude no ponto 6 da factualidade provada (entre Outubro de 2012 e Outubro de 2014) nada de anormal há a assinalar na viatura do autor. Nesse período, todas as revisões previstas no plano de manutenção foram efectuadas (embora sempre com atrasos, que os senhores peritos consideraram toleráveis) e nada foi detectado que pudesse configurar uma qualquer desconformidade. A anomalia surgiu meses depois da revisão efectuada em Março de 2015. Por isso que, a haver mau cumprimento, será do contrato de prestação de serviços então celebrado entre o autor e a ré “C…, S.A.” e, portanto, nada terá a ver com a garantia edilícia, pelo que não se coloca a questão da caducidade dos direitos previstos no citado artigo 4.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 67/2003[9]. A má execução do serviço de manutenção (revisão) do veículo foi uma das causas alegadas pelo autor para a avaria detectada no motor, mas o facto foi dado como não provado e, quanto a esse ponto, o recorrente conformou-se com a decisão. Quanto a essa matéria, o que de relevante vem provado é o seguinte: - a última revisão da viatura tinha ocorrido em 13 de Março de 2015, quando registava 106.502 Km percorridos, tendo sido efectuada em oficina da ré “C…, S.A.” a solicitação do autor, altura em que foram mudados todos os lubrificantes; - realizada a intervenção que a ré “C…, S.A.” entendeu por adequada, a viatura foi devolvida ao autor sem que lhe tenha sido feito qualquer reparo e/ou observação; - quando, em 10.08.2015, a anomalia foi detectada pelo autor, a viatura registava um pouco mais de 120.000 Km. Tendo presentes estes dados, é legítimo equacionar a hipótese de ter havido, por parte da ré “C…, S.A.”, mau cumprimento da prestação do serviço de manutenção que lhe foi solicitado em Março de 2015. Isto porque os senhores peritos, em resposta a um dos quesitos formulados, afirmaram que os sinais de gripagem que verificaram em algumas peças do motor da viatura (apoios da cambota e turbo-compressor) se deveram a deficiências na lubrificação. Sucede que essas deficiências podem dever-se a uma pluralidade de causas e os senhores peritos apontaram as seguintes: - quantidade/nível de óleo no cárter abaixo de um nível crítico; - óleo de qualidade inferior à especificada (LL04); - óleo degradado por contaminação (gasóleo, água, fuligem, etc.); - bomba de óleo estragada; - entupimento nas galerias de óleo; - válvula de limitação de pressão estragada.» Ainda de acordo com as respostas dos senhores peritos, a análise ao óleo poderia proporcionar conclusões mais concretas, mas o hiato temporal entre a data da avaria e a da realização da perícia, a que acresce o facto de o óleo ter estado exposto a contaminações diversas, como poeiras e humidades (a viatura esteve, durante mais de um ano, ao relento), não permitia uma análise objectiva e rigorosa. Também significativas são as respostas dos senhores peritos a estes dois quesitos: Quesito 10.º: «Surgiu no computador de bordo alguma referência a falta de óleo? Se sim, a que quilómetros do veículo surgiu essa indicação?» Resposta: «Sim, por duas vezes: - 105.255 Km - 118.078 Km» Quesito 11.º: «A falta de óleo representa um incumprimento do plano de manutenção?» Resposta: «É o condutor que deve verificar o nível do óleo entre as revisões, conforme indicado nos manuais das viaturas. E caso esteja abaixo do nível mínimo, deve acrescentar óleo, não ultrapassando o nível máximo. De referir que esta viatura vem equipada com sensor de nível e de pressão de óleo, os quais informam o condutor através do computador de bordo, no display, conforme aconteceu nas quilometragens referidas no quesito 10.º». A conclusão a extrair de tudo isto é que a factualidade alegada e apurada (bem como a que foi considerada não provada) não permite afirmar, com um mínimo de segurança, que houve cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços, celebrado entre a ré “C…, S.A.” e o autor, para revisão da viatura em Março de 2015 e que do eventual mau cumprimento tenha resultado a avaria no respectivo motor e era ao autor que cabia o ónus da prova de um cumprimento imperfeito. Não merece, pois, censura a conclusão a que chegou a primeira instância no sentido da inexistência de responsabilidade contratual da ré “C…, S.A.”. Fica, assim, prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso requerida pela recorrida “D…, L.da”. Apesar de, em parte, proceder a impugnação da decisão sobre matéria de facto, a alteração não tem qualquer repercussão na solução de direito, pelo que as custas terão de ser suportadas pelo recorrente. III – Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação do autor B… e, em consequência, A) alterar a decisão recorrida quanto à matéria de facto nos termos supra exarados; B) em tudo o mais, julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 21.06.2021 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes _______________ [1] Notificada às partes mediante expediente electrónico elaborado em 27.02.2020. [2] Em 23.06.2020 [3] Desde a revisão do Código de Processo Civil de 1995/96 que, também a decisão quanto aos factos não provados, tem de ser fundamentada. [4] Em bom rigor, o recorrente começa por afirmar a desnecessidade de se «enveredar pelo caminho das presunções judiciais», mas acaba por defender que o tribunal poderia ter-se socorrido desse meio de chegar à verdade dos factos. [5] A este propósito, com interesse, cfr. o Ac. STJ de 22.03.2018 (processo n.º 67525/14.6YIPRT.L1.S1) em que se decidiu que «IV - A circunstância da autora senhoria não ter apresentado os respetivos elementos de contabilidade, no âmbito da perícia determinada nos autos com vista a apurar se, através da contabilidade das sociedades envolvidas na acção, se recolhiam elementos que esclarecessem a questão do pagamento das rendas, não é, só por si, susceptível de inverter o ónus da prova nos termos referidos em III quando não decorre dos autos que tal omissão tenha sido deliberada, ou sequer culposa, ou que o recorrente estivesse impossibilitado de fazer essa prova, já que lhe seria lícito utilizar qualquer outro meio de prova legalmente admitido». [6] Diploma que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. [7] Sublinhado, obviamente, nosso. [8] Cfr. João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança, Almedina, pág. 193. [9] Os direitos reconhecidos ao consumidor no artigo 4.º do Dec. Lei n.º 67/2003, tratando-se de coisa móvel, caducam no prazo de dois anos (que pode ser reduzido a um ano tratando-se de coisa móvel usada) a contar da entrega do bem e a desconformidade tem de ser denunciada ao vendedor no prazo de dois meses a contar da data em que tenha sido detectada (é esta denúncia que provoca a interrupção do prazo da garantia de dois anos), sob pena de caducidade, como decorre do disposto nos artigos 5.º, n.os 1 e 2, e 5.º-A, n.os 1 e 2, deste diploma legal. No caso, o prazo de garantia de dois anos há muito que estava esgotado. |