Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032843 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PEÃO CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP200204240141545 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE98 ART27. CP95 ART137. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/03/07 IN BMJ N275 PAG174. AC RE DE 1974/10/02 IN BMJ N211 PAG353. AC RE DE 1981/06/16 IN BMJ N310 PAG347. | ||
| Sumário: | Se, circulando o veículo automóvel ligeiro, numa recta, pela sua mão de trânsito, a cerca de 50 km/h, durante o dia, tendo o seu condutor, no início da recta, avistado a cerca de 100 metros um autocarro de passageiros, parado no lado esquerdo, e prosseguido a sua manobra, não diminuiu a velocidade nem fez uso dos sinais sonoros, sendo que, quando se encontrava a cerca de 5 metros desse autocarro, saiu por trás deste um peão a atravessar, em passo acelerado, a estrada, da esquerda para a direita, atento o sentido de trânsito do veículo ligeiro, e se o condutor deste, apesar de ter travado de imediato, não evitou o embate contra o peão com a parte frontal esquerda da sua viatura quando o mesmo se encontrava a cerca de 1,80 metros no interior da sua hemifaixa de rodagem, provocando-lhe lesões que causaram a sua morte, é de concluir que o acidente é da exclusiva responsabilidade do peão por iniciar a travessia da estrada sem se certificar da presença de veículos. A simples existência de um autocarro parado na hemifaixa contrária, sem que o arguido tivesse avistado quaisquer pessoas a sair ou qualquer criança na estrada, não traduz por si só uma situação potenciadora de perigo a exigir desde logo que sejam tomadas especiais precauções. O contrária seria onerar a condução automóvel com exigências intoleráveis que a tornavam impraticável. | ||
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| Decisão Texto Integral: |