Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5016/12.1TBMTS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DOCUMENTOS JUNTOS
NOTIFICAÇÃO
OMISSÃO DE ACTO COM INFLUÊNCIA NA DECISÃO
Nº do Documento: RP201305275016/12.1TBMTS-C.P1
Data do Acordão: 05/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 277º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Feita a junção aos autos de insolvência dos articulados das reclamações de créditos e respetivos documentos, elementos esses em que os credores oponentes à exoneração do passivo restante fundam essa oposição, os insolventes (requerentes da exoneração) devem ser notificados, de modo a poderem exercer o contraditório, previamente à decisão que indefere ou defere liminarmente a exoneração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo 5016/12.1TBMTS-C.P1
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Maria Adelaide Domingos e Carlos Pereira Gil.

Recorrente – B….. e C…..
Recorridos – D….., SA, Sociedade Aberta e outros

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 – Relatório
1.1 – Os autos na 1.ª instância
B..... e C..... vieram apresentar-se à insolvência, requerendo que fosse declarada essa sua situação; que fosse proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante e, ainda, que fosse fixado como montante mínimo para sobrevivência dos apresentantes o correspondente a quatro salários mínimos nacionais.

Para tanto vieram alegar, ora em síntese, que são casados sob o regime de comunhão de adquiridos; que para fazer face às despesas do agregado familiar, o apresentante marido aufere a quantia mensal líquida de 1.109,76€, enquanto a apresentante mulher aufere a quantia mensal líquida de 1.116,93€; que o filho, E....., continua a viver com os apresentantes e que as despesas mensais daqueles ascendem a cerca de 1.715,47€. Acrescentaram que o apresentante marido foi sócio e gerente de diversas sociedades e, por razões que lhe são alheias, todas elas foram declaradas insolventes ou foram encerradas, sendo que parte das responsabilidades delas foram assumidas pelos apresentantes, em termos pessoais. Concretizam as ações executivas que contra si correm termos e que representam, no conjunto, e como responsabilidade a solver, o montante de 525.875,38€. Na sequência das aludidas execuções, o apresentante marido viu penhorada parte do seu vencimento e o mesmo veio a acontecer com a apresentante mulher. Dizem ainda que o apresentante marido viu o seu rendimento mensal reduzido por força de ter passado para o regime de pré-reforma e concluem que não dispõem de bens ou rendimentos suficientes para pagar os montantes já vencidos, bem como os que se vencem.

Ao requererem a exoneração do passivo restante, os apresentantes alegaram a sua legitimidade e a tempestividade da pretensão, acrescentando que "desde o momento em que começaram a sentir as primeiras dificuldades de ordem financeira que os apresentantes realizaram todos os esforços no sentido de inverter a situação".

Foi declarada a insolvência dos requerentes e, além do mais, designada a realização da assembleia de credores.

Na ata da assembleia (de apreciação do relatório a que alude o artigo 155 do CIRE), conforme fls. 116 e ss., a propósito da exoneração do passivo restante, ficou a constar o seguinte:
"De seguida, pela Mm.ª Juiz foi dada a palavra ao administrador de insolvência e aos credores para se pronunciarem quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, o que fizeram da seguinte forma:
- Administrador de Insolvência: nada a opor à exoneração do passivo restante.
- Mandatário do Credor Banco D....., SA: opõe-se ao requerido pedido de exoneração do passivo restante, pelos fundamentos constantes da exposição escrita que, neste momento, junta aos autos, acompanhada de três documentos, mais requerendo, tal como da mesma consta, que o Sr. Administrador junte aos autos as reclamações de créditos e respetivos justificativos que foram remetidos por este credor.
- Mandatário do Credor F..... Banco, SA: opõe-se ao requerido pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, mais requerendo que o Sr. Administrador de Insolvência junte aos autos a reclamação de crédito e respetivo justificativo que foi remetido por este credor.
- Mandatário do Credor G....., SA: opõe-se ao requerido pedido de exoneração do passivo restante, mais requerendo que o Sr. Administrador de Insolvência junte aos autos a reclamação de crédito apresentada pela G....., já que da mesma constam elementos fácticos para fundamentar a presente oposição.
De seguida, a Mmª Juiz proferiu o seguinte Despacho: Atento o requerido pelos credores Banco D....., SA, F..... Banco, SA e G....., SA, determina-se que o Sr. Administrador de Insolvência junte aos autos, no prazo de cinco dias, as referidas reclamações de créditos e respetivos documentos. Logo que se mostrem juntos, conclua a fim de ser apreciado e decidido liminarmente o pedido de concessão da exoneração do passivo restante, formulado pelos insolventres".

Mostram-se juntos a estes autos (e foram juntos aos autos de Insolvência) os articulados e documentos de fls. 119 e seguintes (reclamações de créditos do Banco D....., SA, Sociedade Aberta e documentos que as acompanhavam; reclamação de créditos de F..... Banco, SA e documentos que a acompanham; reclamação de créditos da G....., Sa (Ex G..... – Distribuição de Bebidas, SA e documentos que a acompanham – fls. 168 e ss, quanto a estes).

Conclusos os autos, na sequência do despacho proferido na assembleia documentada a fls. 116/118 (conforme supra se transcreveu), foi proferida a decisão que vem a ser objeto do presente recurso.

Nessa decisão, ora em síntese, deixou-se escrito o seguinte:
"(…) Nos termos previstos pelo artigo 239.º, n.º 1 do CIRE, cumpre decidir. Dispõe o artigo 235.º do CIRE que (…). Salientam, em anotação ao citado preceito legal, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código da Insolvência e da recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2.ª edição, pág. 777 que "O capítulo que começa no art. 235.º integra, assim, um conjunto de normas que estabelece e regula os termos em que o devedor pessoa singular pode obter a exoneração do passivo restante (cf. a epígrafe do capítulo). Pelo que respeita a este artigo note-se que o seu texto se refere, com impropriedade e em desarmonia com a designação do instituto, à "exoneração dos créditos sobre o insolvente", pois a exoneração respeita aos débitos correspondentes a esses créditos. Não se fica exonerado de créditos; os créditos perdem-se! A exoneração de que se trata neste Capítulo, traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente". Nos termos do disposto no art. 236.º, n.º 1, do CIRE (…).
Nos presentes autos, os requerentes deduziram o pedido no requerimento de apresentação à insolvência. Por outro lado, tal requerimento observa os requisitos previstos pelo artigo 236.º, n.º 3, do CIRE (…). Foi igualmente cumprido o disposto no art. 236.º, n.º 4 (…). Estabelece o artigo 238.º, n.º 1, nas suas diversas alíneas, quais os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Esta enumeração das causas de indeferimento é taxativa. Assim, entendida a norma a contrario, a ausência dessas situações constitui requisito de admissibilidade.
Estabelece a al. d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, como causa de indeferimento liminar (…). Todos os devedores, à exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que ocorram em situação de insolvência, têm o dever de requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento dessa situação ou à data em que devessem conhecê-la. Os insolventes dos presentes autos são pessoas singulares e não titulares de empresa, pelo que não estavam obrigados a apresentar-se à insolvência, nos termos do disposto no art. 18.º, n.º 1 do CIR. Porém, a fim de beneficiar da exoneração do passivo restante, ter-se-ão que ter apresentado nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. No entanto, de acordo com o que resulta da letra do preceito e com o que constitui, hoje, doutrina e jurisprudência maioritárias, para além do incumprimento da apresentação no prazo, é necessário "que disso advenha prejuízo para os credores e, ainda, que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica (…)".
Com relevo para a decisão a proferir, resultam documentados nos autos, quer por falta de impugnação, quer documentalmente, os seguintes factos:
1 – Os insolventes apresentaram-se à insolvência em 23.07.2012.
2 – O insolvente era sócio gerente da sociedade H....., Lda.
3 – Esta sociedade foi dissolvida e liquidada por deliberação de 9.10.2007, registada em 19.10.2007.
4 – A credora G..... – SA, celebrou, em 5.04.2005, com a sociedade referida em 3., um contrato de compra exclusiva, contrato que o insolvente subscreveu na qualidade de fiador, assumindo, solidariamente com a sociedade, as obrigações para esta emergentes de tal contrato.
5 – Por carta remetida à sociedade e rececionada em 31.10.2007, a G..... declarou que considerava o contrato resolvido e que lhe era devida, sem necessidade de interpelação, a quantia de 6.315,33€ e a devolução da contrapartida paga deduzida da parte proporcional à quantidade de café já adquirida, face à quantia prevista na cláusula 10.ª e acrescida de juros à taxa máxima legal, computados desde a data do pagamento previsto na cláusula 7.ª, n.º 1 e até à data da efetiva devolução.
6 – Em 29.10.2007, a credora G..... enviou ao insolvente carta com a/r, que este rececionou em 13.11.2007, enviando-lhe cópia da carta referida em 5., e relembrando a sua responsabilidade solidária.
7 – Em 12.12.2008, a G..... instaurou, entre outro, contra a sociedade e contra o insolvente, uma ação declarativa de condenação que correu no 1.º Juízo deste Tribunal, sob o n.º 8542/08, pedindo a condenação dos réus no pagamento das quantia referidas em 5. Que, a título de capital, ascendiam a 23.102,30€.
8 – Nenhum dos réus contestou a ação, que veio a ser julgada procedente por sentença proferida em 11.01.2012.
9 – A quantia referida em 7., à data da apresentação à insolvência, ainda se encontrava integralmente em dívida.
10 – Em 2010, o credor Banco D....., SA, instaurou contra os insolventes uma execução para pagamento de quantia certa, peticionando o pagamento da quantia de 83.369,53€, titulada por livrança vencida a 22.02.2010 e avalisada pelos insolventes.
11 – À data da apresentação à insolvência, a quantia referida e juros de mora não se encontravam pagos.
12 – Mediante propostas de adesão de 3.06.1995, os insolventes tornaram-se titulares das contas – cartão Universo n.ºs 4406370015365000 e 440637013180000 – abertas no Banco D....., SA.
13 – Entre 16.07.2012 e 06.08.2012, o insolvente efetuou transações com o cartão no montante global de 789,66€, que, à data da reclamação de créditos efetuada pelo D....., SA, não se encontrava paga ao aludido credor.
14 – Entre 16.07.2012 e 2.08.2012, a insolvente efetuou transações com o cartão no montante de 420,30€, que, à data da reclamação de créditos, não se encontrava paga ao credor D....., SA.
15 – Em 17.03.2008, os insolventes doaram aos filhos, em comum e partes iguais, o prédio urbano composto de casa de rés do chão, primeiro andar e recuado, com garagem, destinado a habitação, sita na Rua …., freguesia de Leça da Palmeira, descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º 14448, reservando para si o usufruto até à morte do último.
16 – Em 18.03.2007, os insolventes doaram aos mesmos filhos os bens móveis que se encontravam na habitação referida em 15.
17 – Em 5.02.2010, os insolventes renunciaram ao usufruto referido em 15., a título gratuito.
18 – Os insolventes, à data da apresentação à insolvência, não eram titulares de quaisquer bens.
Vejamos, então, em face da factualidade provada, se se encontram verificados os pressupostos previstos na al. a), n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
No que concerne ao prazo de seis meses: Relativamente ao insolvente temos de considerar que tal prazo tem que se contar desde 13.11.2007, data em que recebeu a carta da G..... a reclamar o pagamento de 23.102,30€, uma vez que não só não contestou os factos que fundamentaram o pedido na ação contra si proposta, como à data da apresentação, tal quantia não tinha sequer sido objeto de pagamento parcial. Destes factos extrai-se não só que o insolvente já em 13.11.2007 sabia ser devedor da referida quantia como também que não tinha possibilidade de proceder ao respetivo pagamento. Acresce que, tendo-se somente apresentado em 23.07.2012, não justifica esta dilação temporal. No que à insolvente diz respeito, encontram-se pendentes contra si, desde 2010, pelo menos, a ação executiva proposta pelo D....., SA e encontrando-se tal quantia em dívida quando da apresentação, temos de concluir que esta, desde 2010, tinha perfeito conhecimento da sua incapacidade financeira para cumprir aquela obrigação, também não justificando a dilação temporal que mediou até à sua apresentação à insolvência (…).
Quanto ao prejuízo sofrido pelos credores: No que ao insolvente diz respeito, este é absolutamente claro. No decurso do prazo de seis meses, doou aos filhos um imóvel e respetivo recheio. Caso tivesse cumprido tal prazo, e atento o disposto no artigo 121, n.º 1, al. b) do CIRE, o negócio teria sido declarado resolvido, e o bem integraria a massa insolvente (…) No que à insolvente respeita, mesmo que se considerasse que o prazo de seis meses terminava somente em 30.06.2011 (uma vez que não consta dos autos a concreta data em que foi interposta a execução instaurada em 2010), se este tivesse cumprido o prazo, também relativamente a ela o negócio de doação teria sido declarado resolvido (…).
Relativamente ao requisito de os insolventes saberem, ou não poderem ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica: É sintomático que, segundo os próprios alegam na petição, já que nem todos os credores vieram reclamar os seu créditos, já em 2009 tinham pendente uma execução cuja quantia exequenda era de 70.522,87€ e em 2010 são instauradas contra si quatro execuções de valor global superior a 400.000,00€ e estes aguardaram até julho de 2012 para se apresentarem. No momento em que se apresentaram já se encontravam decorridos todos os prazos que permitiam proceder à resolução da doação, já que o mais longo, antes da alteração introduzida pela Lei 16/2012, havia terminado em 17 de março de 2012. Acresce que, sendo os insolventes devedores, segundo alegam, já em 2010, de mais de 400.000,00€, atentos os rendimentos por si auferidos, não podiam ignorar a inexistência de uma perspetiva séria de que em algum momento teriam capacidade financeira para liquidar tão elevado passivo.
Cumpre ainda referir que, conforme resulta dos extratos da utilização dos cartões de crédito, juntos aos autos a fls. 258 a 260, os insolventes, mesmo depois de declarada a sua insolvência, não se coibiram de continuar a utilizá-los, aumentando, ainda mais, o seu passivo.
Assim, somos a concluir que ambos os insolventes não podiam ignorar, sem culpa grave, que já em finais de 2010, não existia qualquer perspetiva séria de melhoria (…), bem como o insolvente disso já tinha conhecimento desde final de 2007 e que se a insolvência tivesse sido declarada em momento oportuno, os credores teriam mais e melhores hipóteses de obter a satisfação, ainda que parcial, dos seus créditos, porquanto as doações efetuadas teriam sido resolvidas em benefício da massa insolvente. Consequentemente, o atraso na apresentação redundou num prejuízo concreto e efetivo para os credores.
Em face do exposto, considera-se verificada a causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, razão pela qual se indefere liminarmente o pedido formulado pelos insolventes. Custas do incidente pela massa insolvente (art. 303.º do CIRE)".

1.2 – Do recurso
Inconformados com a decisão, os insolventes vieram apelar. Formulam as seguintes Conclusões:
1 – A decisão dá como provado dezoito pontos e todos os factos ali referidos.
2 – A primeira questão que se levanta é que existe violação do contraditório, o que torna a decisão nula.
3 – A exoneração do passivo restante constitui, nos autos de insolvência, um incidente da instância.
4 – Os incidentes da instância são todas as ocorrências processuais estranhas ao normal desenvolvimento da lide, sendo que podem ser tipificadas ou não.
5 – Os artigos 302 e segs. do CPC impõem que seja assegurado o contraditório, bem como a prova a produzir e respetivo julgamento.
6 – Os apelantes não tiveram conhecimento de todas as oposições apresentadas. Não puderam contraditar as mesmas. Não puderam apresentar ou requerer provas sobre os factos por elas trazidos. Não foi ouvida qualquer testemunha nem foi feito qualquer julgamento contraditório.
7 – Foi dado como assente que "o insolvente subscreveu na qualidade de fiador" (ponto 4) um contrato de compra exclusiva com a G..... e, por sentença proferida em 11.01.2012, foi a ação julgada procedente.
8 – Acontece que não é relevante a data em que a decisão foi proferida, mas a data em que a mesma teve caráter definitivo, em que transitou em julgado. Quanto a isto, nada é demonstrado nos autos. Uma coisa é certa, tal decisão nunca transitou antes de 15.02.2012.
9 – A presente ação de insolvência deu entrada em 23.07.2012, antes de decorrido o aludido prazo de seis meses.
10 – Até porque, se seria eventualmente criticável a mora na propositura da insolvência, é também criticável a mora deste credor, ao rescindir o contrato em 31.10.2007 e ao propor a ação somente um ano e dois meses depois, em 12.12.2008.
11 – Somente com o trânsito da decisão é que os apelantes tiveram conhecimento da sua obrigação de pagamento e só a partir daí é que o pagamento era devidoi, sob pena de execução.
12 – Quanto aos pontos 10 e 11 da decisão, é irrelevante a data em que se venceu a livrança, supostamente avalisada. O que interessava apurar era em que data foram os apelantes citados para a mesma e se se opuseram. É que a execução foi proposta contra a sociedade Arcagulosa, a devedora principal, e existem mais avalistas, além dos apelantes e em nenhum sítio é dito que todos renunciaram ao benefício de excussão prévia, por exemplo.
13 – Em relação aos pontos 12 e 13, há que dizer que os regimes aplicáveis às aquisições nas datas em causa são diferentes. Em 16.07.2012 os apelantes tinham dívidas ao D..... por utilização do cartão Universo, mas até essa data o saldo do cartão tinha sido sempre pago, desde a data de celebração do contrato, em 3.06.1995, durante 17 anos. Ora, a apresentação á insolvência deu-se em 23.07.2012, pelo que tal dívida ainda nem sequer se encontrava vencida: como consta dos extratos, a data limite de pagamento do apelante é de 3.09.2012 e da apelante é de 30.08.2012. Apresentado o requerimento de insolvência em 23.07.2012, a sentença só veio a ter lugar em 27.07.2012 e o trânsito deu-se em 15.08.2012. A transação a que se faz referência como prejudicial aos credores foi feita em 2.08.2012 e 6.08.2012, ainda nem sequer os apelantes tinham conhecimento do deferimento do seu requerimento de insolvência e muito menos tal sentença havia transitado em julgado.
14 – Em relação aos pontos 15 a 17, também não se entende a sua demonstração. O banco D..... propôs contra os apelantes e todos os intervenientes na referida doação, uma ação pauliana, que corre termos e onde peticiona que o tribunal declare nula, não só a doação, mas também a hipoteca sobre o imóvel tal ação foi contestada.
15 – O que está em causa é a conduta dos apelantes no período anterior – e no posterior, a ser aceite liminarmente o pedido de exoneração – à sua apresentação à insolvência.
16 – O primeiro dos requisitos (abstenção do devedor em se apresentar nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência) encontra-se integralmente cumprido.
17 – Aliás, a decisão trata igualmente o apelante e a apelante, sendo certo que cada um dos comportamentos tem de ser analisado de per si.
18 – Acresce que, de acordo com o princípio do ónus de prova, quem teria de provar que existiu prejuízo e que os apelantes sabiam que os estavam a provocar, era cada um dos credores, o que não foi feito.
19 – Ao que parece, a decisão refere de forma ligeira que os apelantes "delapidaram" conscientemente o seu património com a doação que fizeram aos filhos, e que com isso prejudicaram os seus credores.
20 – Diga-se que se ação proposta pelo D..... tiver vencimento, a decisão não tem qualquer fundamento, dado que inexistiu diminuição patrimonial.
21 – Convém referir que se tiver vencimento a tese dos apelantes, então não existe qualquer falta ou culpa grave.
22 – No limite, deveria a decisão ser de suspensão da instância até decisão da causa prejudicial.
23 – É que existe uma relação de prejudicialidade entre o incidente e a ação de impugnação pauliana.
24 – Também deve ser dito que à data da realização da doação os apelantes ainda não eram devedores a quem quer que fosse, mesmo na execução a que se faz referência, do ano de 2009 (duas e não uma), foi apresentada a respetiva oposição. Por fim:
25 – É tido em consideração na douta sentença o facto de o apelante ter passado ao regime de pré-reforma.
26 – Não se percebe como pode tal facto, que nunca mereceu contraditório dos apelantes, ser tido em consideração na decisão aqui impugnada.
27 – Isto porque, erradamente, a sentença considera que a passagem à pré-reforma foi um ato voluntário e que visava o prejuízo dos credores.
28 – Ignorando que, a alternativa àquela situação, seria o despedimento do apelante.
30 – Na verdade, o apelante recebeu indicações de que iria ser despedido, por extinção do seu posto de trabalho.
31 – Tendo a entidade patronal oferecido, como alternativa, a passagem a uma situação de pré-reforma.
32 – Ora, atentas as atuais condições do mercado de trabalho e a idade do apelante, resolveu aceitar a proposta que lhe foi feita.
33 – Pois a alternativa seria, como está bem de ver, significativamente pior.

Não houve resposta ao recurso, o qual, conforme fls. 100, foi legalmente recebido como apelação, com subida imediata e em separada e com efeito devolutivo.

Nesta Relação, foi proferido despacho que solicitou elementos à 1.ª instância (concretamente, se a junção dos documentos, que antecedeu a decisão sob censura, foi notificada aos insolventes) e, fornecidos (fls. 243), ponderando-se a natureza dos autos, dispensaram-se os Vistos.

Nada obsta à apreciação do recurso.

1.3 – Objeto do recurso
Definido pelas conclusões dos apelantes, o objeto do presente recurso concretiza-se nas seguintes questões:
1.3.1 – Se a decisão sob censura é nula, por não ter havido contraditório dos apelantes em relação aos documentos em que – enquanto elementos de facto – se veio a basear.
1.3.2 – Se, assim não o sendo, deve ser revogada e substituída por outra que admita liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, uma vez que não ocorre a causa de indeferimento (prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 238 do CIRE) em que se fundou a decisão.

2 - Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto
Do relatório que antecede constam todos os factos relevantes à apreciação da presente apelação e, por isso, para eles remetemos. Sem embargo e para cabal esclarecimento, acrescentamos:
2.1.1 – Juntos aos autos as reclamações de créditos dos credores oponentes à exoneração e todos os documentos que as acompanhavam, foi proferida a decisão sob censura.
2.1.2 – Os insolventes não foram notificados da junção antes referida.

2.2 – Aplicação do direito
1.3.1 – Se a decisão sob censura é nula, por não ter havido contraditório dos apelantes em relação aos documentos em que – enquanto elementos de facto – se veio a basear.
Na primeira parte das conclusões da apelação, os insolventes invocam a violação do contraditório e a consequente nulidade da decisão proferida em 1.ª instância.

Dizem que a exoneração do passivo restante é um incidente processual e que se impunha que o contraditório fosse assegurado, só que (os insolventes) não tiveram conhecimento de todas as oposições apresentadas e não as puderam contraditar, nem apresentar ou requerer prova sobre os factos por elas trazidos.

O que os recorrentes invocam, como decorre, é a existência de uma omissão por parte do tribunal que, por ter influência no exame da causa, constitui uma nulidade, que inquina os atos posteriores.

Vejamos com mais detalhe os factos, para concluirmos, ou não, se assim é. Três credores opuseram-se à exoneração do passivo restante requerido pelos apelantes e, fundamentando (isto é, para fundamentarem) essa sua oposição, requereram a junção aos autos das suas reclamações de créditos, os articulados, propriamente ditos, e os documentos que acompanhavam estes. Essa junção foi feita e, de imediato, foi proferida a decisão que indeferiu liminarmente a exoneração. Esta decisão – é manifesto da sua leitura – fundou-se (considerou, teve por base) um conjunto alargado de factos que resultam das reclamações de créditos e dos documentos que as suportam. Mas, já se disse, os apelantes não se pronunciaram sobre os mesmos, pois também deles não foram notificados.

Importa dizer, desde já, que a questão relevante que aqui se coloca não é – ao contrário do que parecem entender os apelantes na parte final das suas conclusões – uma questão de ónus de prova, pois esta, a existir, sempre teria de ser pensada com a ponderação do princípio do inquisitório que expressamente dimana do artigo 11.º do CIRE; também não redunda na questão processual da notificação das reclamações de créditos, no apenso respetivo: as reclamações apresentadas pelos credores (oponentes) e seus documentos foram, especificamente e neste caso, o fundamento da oposição deles à exoneração do passivo restante.

A questão relevante é linear: se a falta de notificação significou a violação do princípio do contraditório, com relevo bastante a inquinar os atos judiciais posteriores e, concretamente – no que aqui importa – a decisão sob censura.

Será desnecessário realçar a importância do (princípio do) contraditório, garantia do contraditório ou "direito ao contraditório", que traduz uma manifestação do princípio da igualdade das partes (artigo 3.º-A do CPC).

Este princípio atribui a cada parte o direito a conhecer qualquer ação que contra si seja proposta, mas igualmente o direito a tomar conhecimento das diversas condutas processuais da parte contrária (desde logo para exercer o direito de resposta), de modo a ser respeitado também o princípio da audiência contraditória das provas (artigo 517 do CPC). Por isso, a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório e, depois, considera que não é lícito decidir sem que as partes hajam tido possibilidade de se pronunciarem.

A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artigo 201, n.º 1 (a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa).

Ora, atenta a própria razão de ser da garantia do contraditório, parece-nos que a sua inobservância é, quase por definição, suscetível de influir no exame ou decisão da causa. Veja-se, a propósito, o que refere o artigo 277, n.º 3 do CPC, quando declara nulos os atos praticados posteriormente à data do falecimento da parte, "em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu". E se assim é normalmente, no caso presente não restam dúvidas que a não notificação dos recorrentes se refere a elementos probatórios que foram diretamente considerados na sentença sob recurso.

Concluímos, por tudo, que a omissão verificada constitui, no caso em apreço, uma nulidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 201 do CPC, implica a anulação dos atos subsequentes, que se revelam absolutamente dependentes, ou seja, a anulação da decisão final.

Importa referir, por último, que, salvo melhor saber, não cabe apreciar em recurso se a eventual nulidade pode estar sanada, em razão da pronúncia dos recorrentes, feita exatamente em sede de recurso, sobre os factos – e implicitamente sobre os documentos – que fundaram a decisão sob censura.

É que a nulidade é anterior à decisão e é essa decisão que é diretamente afetada por ela. Dito de outro modo, não estamos perante uma situação em que caiba ao tribunal superior substituir-se à 1.ª instância, nos termos do artigo 715, n.º 1 do CPC.

Pelo que se deixa dito, procede a invocada nulidade e, necessariamente, fica prejudicada a apreciação da questão enunciada em 1.3.2., que se traduzia numa apreciação de mérito, eventualmente revogatória da decisão que indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante.

A procedência da nulidade implica que o tribunal recorrido, depois de sanar a omissão de notificação, proferira nova decisão ou, dito de outro modo, profira a decisão depois de observado o contraditório.

3 – Sumário (da responsabilidade do relator):
Feita a junção aos autos de insolvência dos articulados das reclamações de créditos e respetivos documentos, elementos esses em que os credores oponentes à exoneração do passivo restante fundam essa oposição, os insolventes (requerentes da exoneração) devem ser notificados, de modo a poderem exercer o contraditório, previamente à decisão que indefere ou defere liminarmente a exoneração.

4 – Decisão:
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação e, considerando nula a omissão de notificação dos recorrentes da junção dos requerimentos e documentos apresentados na reclamação de créditos, anulam-se os atos processuais subsequentes, nomeadamente a decisão proferida e sob recurso, e ordena-se a notificação omitida, a fim de os insolventes exercerem, querendo e no prazo legal, o contraditório, antes de ser proferida decisão que aprecie liminarmente a requerida exoneração do passivo restante.

Custas pela massa insolvente.

Porto, 27.05.2013
José Eusébio dos Santos Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Carlos Pereira Gil