Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO BENFEITORIAS | ||
| Nº do Documento: | RP202501138560/20.3T8LSB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A escolha dos temas da prova, ou seja, das questões centrais do litígio, mais não é do que um apontar de caminho para a produção da prova, um coadjuvante das partes e do tribunal; sem embargo, aquando da elaboração da decisão, compaginando os factos e o direito, as direções jurídicas são suscetíveis de se delinear de forma mais impressiva, e até diversa, sem que tal acarrete desvalor jurídico da sentença. II - Não tendo os estúdios musicais e o sistema de ar condicionado instalados no imóvel arrendado sido implantados ou incorporados no imóvel, já que foram colocados de modo totalmente amovível, sem a este ficarem a pertencer, não constituem benfeitorias, tampouco se verificando acessão, pelo que o senhorio não tem direito a ver-se indemnizado pela respetiva retirada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 8560/20.3T8LSB.P1 Sumário ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. Relatora: Teresa Maria Fonseca 1.ª adjunto: Carla Fraga Torres 2.º adjunto: Jorge Martins Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório “Sociedade Agrícola A..., Lda.” intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “B..., Lda.” e AA. Pede a condenação solidária das RR. a pagarem-lhe indemnização de € 98.680,00, referente aos estragos no imóvel cedido, bem como aos lucros cessantes, decorrência da conduta daquelas, por o imóvel ter sido deixado insuscetível de ser utilizado. Alegou: - ser legítima proprietária do prédio urbano sito na Travessa ..., ... da freguesia ..., em Lisboa; - que em 1 de agosto de 2010 deu o referido prédio de arrendamento às RR.; - que em virtude dos reiterados incumprimentos do contrato de arrendamento por parte das RR., por carta registada com aviso de receção, em 30 de julho de 2018, comunicou a não renovação do contrato com efeitos a 1 de agosto de 2020; - que as RR. pretenderam antecipar a entrega do locado, comunicando à A., por carta enviada em 15 de julho de 2019, que entregariam aquele em 31 de agosto 2019; - que as RR. lhe entregaram o imóvel em 30 de agosto de 2019, ao final da tarde, início de noite, procedendo à entrega da chave; - que no dia seguinte se deslocou ao imóvel, verificando que este se encontrava totalmente destruído, o que a impossibilita de usar e fruir da sua propriedade, situação que se mantém. Foram julgados verificados os pressupostos processuais, foi fixado o objeto do litígio, como consistindo no direito da A. a obter das RR. o pagamento de uma indemnização no valor de € 98 680,00 com fundamento em responsabilidade contratual e fixadas as seguintes questões a decidir: - se os estúdios de música e o sistema de ar condicionado instalados no locado pela ré locatária constituem benfeitorias; - direitos indemnizatórios da autora pela sua alegada destruição e remoção; - direito indemnizatório da autora pela alegada impossibilidade de utilização do arrendado devido ao estado em que foi deixado pela ré; - que réus respondem pelas indemnizações à autora/senhoria. Teve lugar julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando solidariamente os RR. e o interveniente BB a pagar à A. 6.000,00, absolvendo-os do demais peticionado. * Inconformada, a A. interpôs o presente recurso, rematando com as conclusões que em seguida se transcrevem.(…) * As RR. contra-alegaram, pugnando pelo desatendimento da pretensão da recorrente.* As RR. interpuseram recurso subordinado da decisão na parte em que foram condenadas, finalizando nos moldes que seguidamente se reproduzem.(...) * A A. contra-alegou, terminando como se segue. Conclusões: (…) * II - Questões a dirimir: a - da desconsideração da matéria indicada na sentença enquanto temas de prova e objeto do litígio b - da reapreciação da matéria de facto; c - do erro na apreciação jurídica da causa: se as obras realizadas pela arrendatária constituem benfeitorias que poderiam ter sido levantadas. * III - Fundamentação de facto (constante da sentença)Factos provados 1 - A Autora é legítima proprietária do prédio urbano sito na Travessa ..., ..., freguesia ..., em Lisboa, sob o n.º 434, fração denominada com a letra “A”, inscrito na matriz predial urbana com o n.º ...94. 2 - A A. deu de arrendamento a fração supra descrita à sociedade ré por contrato de arrendamento firmado em 1 de Agosto de 2010 pelo prazo de dez anos com início naquela data. 3 - De acordo com a cláusula 3ª, o arrendado destinava-se à comercialização e prestação de serviços na área da música incluindo instrumentos, ensaios, gravações e ensino. 4 - Acordaram a renda mensal de 750€. 5 - A título de compensação pelas obras de melhoria, adaptação e beneficiação foi acordado um período quatro meses de carência de rendas e ainda a compensação de 100€ mensais nas rendas de fevereiro a julho de 2011. 6 - A cláusula 6.ª do contrato reza o seguinte: “n.º 1: O Segundo Outorgante poderá realizar no local prometido arrendar, à sua custa, as obras que considerar necessárias para adaptação às suas necessidades, sendo de sua exclusiva responsabilidade a obtenção de todos os licenciamentos legais que, para esses efeitos, se mostrem necessários. n.º 2: Todas as benfeitorias que venham a ser realizadas pela Segunda Outorgante ficarão a pertencer à fração prometida arrendar, não podendo a inquilina, no termo do contrato celebrar, levantar benfeitorias, alegar retenção ou pedir por elas indemnização.” 7 - A cláusula 7.ª estipula: “o segundo outorgante obriga-se a manter em bom estado de conservação, funcionamento e limpeza o local prometido arrendar, designadamente as respetivas canalização de água, esgotos, pavimentos, tetos, paredes, janelas, vidros, portas e fechaduras, correndo por sua conta todas as reparações relativas a deteriorações e danificações decorrentes do seu uso, de modo a que o local objeto do presente contrato se mantenha, e seja restituído ao senhorio em boas condições e estado de conservação”. 8 - A cláusula 9.ª do contrato de arrendamento prevê: “No termo do contrato, o Segundo Outorgante obrigar-se-á a restituir o local arrendado em boas condições e estado de conservação e com todas as benfeitorias que nele tiver introduzido.” 9 - A cláusula 15.ª estipula que “os terceiros outorgantes representantes da segunda outorgante (sociedade a constituírem)” AA e BB “constituem-se como fiadores da arrendatária, sendo solidariamente e individualmente responsáveis com esta pelo cumprimento de todas as obrigações que para ela decorrem do contrato, tanto pelo prazo inicial de vigência como de todas as suas prorrogações assim como por trespasse feito sem o consentimento expresso do senhorio e sem qualquer limite de tempo”. 10 - O imóvel foi arrendado para instalação de estúdios de gravação de música. 11 - O locado é composto por rés-do-chão (piso 0) e cave (piso -1). 12 - Aquando do arrendamento, o Piso 0 não tinha divisórias. 13 - Nesse piso, a 1ª Ré efetuou as seguintes obras: construiu um mezanino por cima da zona de receção com escada de acesso e vidro frontal, aumentando o espaço útil do locado, substituiu as janelas por novas com abertura em basculante e vidros acústicos e grades de proteção exterior, colocou piso flutuante no espaço mais interior e o mosaico no átrio de entrada. 14 - Ainda neste piso, a 1ª Ré colocou isolamento acústico sobre as paredes do imóvel, posteriormente pintado de branco, reconstruiu a casa de banho na íntegra, com janela, chão e paredes, louça e canalização novas, permitindo a sua adaptação para uso de pessoas com deficiência motora. 15 - Quanto à entrada do imóvel, no mesmo piso, antes do arrendamento, existia apenas uma grade de proteção. 16 - Para além de ter pintado essa grade, a 1ª Ré colocou uma porta de vidro, tendo depois sido criado um átrio de entrada - com o já referido chão de mosaico - com teto rebaixado, permitindo um espaço de armazém por cima da entrada, em mezanino, com escada de acesso. 17 - Todas estas alterações se mantêm no locado e não foram retiradas ou destruídas pela Rés. 18 - Antes da celebração do contrato de arrendamento, o acesso ao Piso -1 fazia-se através de escadas em cimento que a 1ª Ré substituiu por novas escadas. 19 - Escadas que permanecem no imóvel e dele não foram retiradas nem destruídas, faltando-lhes apenas uma tábua num degrau. 20 - O Piso -1 do imóvel era um espaço amplo, com colunas de suporte, paredes em tijolo e cimento pintadas de branco e com tubagem exposta e por uma divisão sem porta (que assim permaneceu ao longo do arrendamento) onde se encontra a fossa. 21 - Neste piso, a 1ª Ré comprou e montou cinco estúdios de música, com as áreas de 15,5 m2, 15m2, 12m2, 13,5m2 e 19 m2 (este, o estúdio master) e uma cabine de controlo técnico (a régie). 22 - Os cinco estúdios e a régie foram montados em módulos amovíveis e desmontáveis, totalmente independentes das paredes e do teto do imóvel, podendo ser desmontados e colocados noutro local. 23 - Os referidos módulos foram montados sobre apoios vibratórios (cubos de borracha) que os elevam do solo em cerca de 10 cm, apoios esses colocados no chão, sem qualquer modificação deste, não estando neles fixados. 24 - A montagem da base dos módulos foi realizada sem qualquer intervenção no espaço existente e totalmente afastada das paredes do imóvel. 25 - Sobre estes apoios vibratórios foi montada uma caixa que foi enchida com um pavimento elástico, feito à base de borracha, para insonorização, totalmente afastado das paredes do imóvel. 26 - Sobre tudo isto foram montados os módulos, totalmente afastados das paredes e do teto do imóvel, sem qualquer intervenção no espaço existente. 25 - As paredes dos módulos são constituídas por estruturas metálicas que foram preenchidas com vários materiais isolantes do som, colocados em camadas. 26 - Na parte interior dos módulos, esta estrutura foi coberta por placas de pladur por uma questão estética, sendo que no exterior dos módulos a estrutura não tinha qualquer cobertura, criando espaçamento entre os módulos e uma caixa de ar para a divisória do hall. 27 - Tal como as paredes, o teto dos módulos - totalmente afastado do teto do imóvel - foi montado com uma estrutura metálica, com um apoio vibratório no intervalo, para evitar passagem de vibrações. 28 - Nas estruturas metálicas dos módulos foram colocadas portas acústicas, sendo que no módulo da régie foi, também, colocada uma janela acústica. 29 - No hall dos módulos de estúdio foram criadas divisórias em placas de gesso, para tapar os espaços entre os mesmos. 30 - Estas divisórias foram cobertas com material acústico e isolante escondido por placas perfuradas e amovíveis. 31 - No referido hall e no chão visível do imóvel, utilizado para aceder aos módulos de estúdio, foi colocado piso flutuante. 32 - No teto do hall, e também afastada do teto do imóvel, foi colocada uma caixa perfurada amovível, com revestimento acústico, para esconder a visão dos tetos dos módulos, das mangas do sistema de refrigeração e ventilação, assim como da tubagem do ar condicionado e da cablagem do sistema de vigilância e incêndio. 33 - O sistema de ventilação e refrigeração dos módulos de estúdios e régie foi montado pela Primeira Ré, de forma independente do imóvel servindo apenas aqueles e suportado por uma prateleira onde se apoiavam as mangas que ligam os silenciadores que saem dos módulos de estúdio para uma caixa de ar com extrator para o exterior. 34 - A 1ª Ré procedeu ainda à instalação de sistema de ar condicionado e à colocação dos respetivos aparelhos dentro dos módulos. 35 - Os tubos e restante cablagem circulavam pelos espaços existentes entre os módulos e as paredes do imóvel. 36 - O acesso à máquina de ar condicionado no exterior é no piso superior, cujas paredes foram remodeladas e escondeu-se a instalação em caixas de pladur. 37 - A 1ª Ré procedeu, ainda, à colocação de instalação elétrica nova, incluindo as ligações de ponto de rede, as ligações das câmaras de vigilância e aparelhos de intrusão e à instalação do sistema de ar condicionado. 38 - No dia 03/03/2018, o piso flutuante do hall dos estúdios no piso - 1 começou a apresentar infiltrações de água. 39 - Nesse mesmo dia esta situação foi comunicada pelas Rés à Autora e ao Condomínio, na pessoa do sócio gerente da Autora, Engenheiro CC, que, à data exercia as funções de administrador do condomínio, que se deslocou ao locado. 40 - No dia 05/03/2018, face à persistência do problema, o sinistro foi participado à “Companhia de Seguros C...” com quem a 1ª Ré havia celebrado um contrato de seguro multirrisco, através da apólice ...74. 41 - Depois do dia 05/03/2018, a infiltração de água no Piso -1 continuou, obrigando a limpeza frequente da água que aparecia no hall dos estúdios. 42 - Apesar de estarem colocados de forma elevada, não tocando no chão por força dos apoios vibratórios, os módulos dos estúdios e da régie começaram a apresentar danos por infiltração de água nos respetivos pavimentos e paredes. 43 - Foram várias as visitas dos peritos da companhia de seguros para detetar a origem das infiltrações, acompanhadas pelo Eng.º CC (gerente da autora). 44 - Em 11 de julho de 2018, os peritos da companhia emitiram o seu relatório quanto à origem dos danos: “Pesquisa 1”: foi encontrada uma rotura na tubagem de esgotos domésticos do imóvel e esta rotura, se não for a única, é sem dúvida a principal contribuição para a deterioração que se tem verificado nos bens do Conteúdo, principalmente nos pavimentos e nas paredes e Conteúdos do “Estúdio Master”. 45 - Apesar desta constatação, o Eng.º CC manifestou às Rés a intenção de proceder aos trabalhos de reparação das duas prumadas de esgotos do imóvel, mas não manifestou intenção de realizar participação de sinistro ao abrigo da apólice do prédio nem assumir o custo da reparação de danos. 46 - Devido às infiltrações de água e consequentes inundações no Piso -1, ficaram danificados todos os módulos de estúdios e régie. 47 - E a 1ª Ré ficou impedida de utilizá-los. 48 - Por carta registada com aviso de receção datada de 15 de julho de 2019, a 1ª Ré comunicou à Autora a resolução do contrato de arrendamento. 49 - Por carta registada com aviso de receção datada de 31 de julho de 2019, a 1ª Ré, para além de reiterar o conteúdo da anterior missiva datada de 15 de julho, comunicou à Autora que iria entregar o imóvel em 31 de agosto de 2019. 50 - Uma das chaves do locado foi entregue pelas Rés à Autora no dia 30 de Agosto de 2019, sendo que a outra chave estava na posse da empregada de limpeza que iria proceder a limpezas no locado no dia 31 de agosto, com a obrigação de a deixar no locado, conforme foi comunicado pelas Rés ao sócio gerente da Autora, Engenheiro CC. 51 - No entanto, a Autora procedeu imediatamente à mudança da fechadura do locado, impedindo o acesso no dia 31/8. 52 - Quando a A. se deslocou ao locado, após 30/8/2019, pôde ver o estado em que o mesmo se encontrava com vários danos. 53 - As RRs. arrancaram todas as portas e a janela existentes nos estúdios, destruindo as ombreiras e cabeceiras e parte das paredes dos estúdios onde as portas e janela se encontravam fixadas. 54 -As RRs. arrancaram todo o revestimento de paredes e tetos dos estúdios. 55 - As RR cortaram cabos elétricos. 56 - As RRs. arrancaram o teto falso, tendo cortado os cabos. 57 - As RRs. retiraram os aparelhos de ar condicionado interiores, tendo cortado cabos elétricos e de controlo assim como as tubagens de refrigeração em cobre e os respetivos revestimentos. 58 - As RRs. retiraram os aparelhos de ar condicionado – unidades de exterior – tendo danificado todos os cabos afetos aos mesmos. 59 - As RRs. deixaram o locado cheio de entulho com o chão do piso – 1 destruído. 60 - Falta uma tábua de um degrau da escada. 61 -As RRs. retiraram os pontos de luz existentes no locado. 62 - No estado em que o piso – 1 ficou não é possível utilizá-lo. 63 - O fabrico e a instalação dos seguintes bens custam: - Acerto de vãos para colocação de portas acústicas, € 1.800,00€ - Fabrico e instalação de 12 portas acústicas, € 19.680,00 - Fornecimento e colocação de novos revestimentos acústicos nas 5 salas, 13.250,00€; - Fornecimento e colocação de novos revestimentos acústicos exteriores, 2.800,00€ - Fornecimento e colocação de novos pavimentos acústicos, 6.300,00€; - Fornecimento e colocação de novo sistema de ventilação e atenuadores sonoros de controlo entre salas, 3.600,00€; - Pintura dos espaços, 4.300,00€; No total de 58.930,00€ mais IVA 64 - Os trabalhos de reconstrução de sistema de ar condicionado e ventilação custam o total de 17.350 €+ 3.990,50 € (23% Iva) = 21.340,50€ e incluem: - Fornecimento de duas Máquinas Exteriores AC (Ref. YDZC542), 7.000€; - Fornecimento de 8 Máquinas Interiores AC (Ref. HKD012 R32), 2.000€; - 200m Cobre Revestido ¼, 670€; - 200m Cobre Revestido 3/8 Polegadas, 900€; - 200m Tubo de Esgoto, 200€; - 2 Poleias, 100€; - 2 Sinoblocos (saco de 4 uni), 20€; - 8 Bomba de Condensados, 960€; - Trabalhos de remoção e reconstrução das tubagens de cobre, limpeza a azoto e vácuo à instalação, remoção dos tubos de esgoto estragado, trabalhos de construção civil e montagem dos equipamentos e instalações, 5500€. * Factos não provados - Quando a Primeira Ré arrendou o locado, o Piso 0 não tinha as paredes tratadas, o chão era em cimento descoberto, as janelas eram velhas e mal conservadas e tinha uma casa de banho velha e em estado de degradação. - A 1ª Ré entregou a chave do locado em 31 de agosto de 2019. - As RRs. destruíram o chão do piso 0. - As RRs. destruíram toda a instalação elétrica, incluindo os quadros elétricos, e danificaram as condutas de extração de ar. - As RRs. cortaram, de forma a danificar de forma permanente, o quadro de controlo elétrico, encontrando-se os cabos todos cortados. - As RRs. danificaram a escada existente dentro do locado (ressalvada a falta da tábua de um degrau conforme ficou provado). - Não foi possível fazer a limpeza completa do imóvel porque a Autora vedou o acesso ao imóvel no dia 31 de agosto de 2019. - O Engenheiro CC, sócio gerente da autora, mostrou-se interessado em ficar com a parte dos módulos acústicos não removidos. * IV - Fundamentação jurídica a - Da desconsideração da matéria indicada na sentença enquanto temas de prova e objeto do litígio A apelante invoca que a matéria indicada na sentença enquanto temas de prova e objeto do litígio foi desconsiderada na sentença. Requer que a mesma seja mantida conforme enunciado no despacho saneador. Quanto ao objeto do litígio e aos temas da prova, Francisco Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, II, 3.ª edição, pp. 226/227) ensina que o despacho a identificar o objeto do litígio será proferido “em função da causa de pedir e do pedido” e que os temas da prova são “as questões essenciais de facto relevantes (rectius, pertinentes/imprescindíveis) para uma boa e justa decisão do pleito que permaneçam controvertidos (assim concretizando o objeto da prova a efetuar subsequentemente) (…)”. Sumaria-se no ac. da Relação de Guimarães de 15-12-2022 (proc. 3372/18.7T8VNF.G2, José Carlos Duarte) (XIII) que o art.º 608.º n.º 2 do C.P.C., ao determinar que “o juiz deve resolver todas as questões…”, tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as exceções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena de a sentença ser nula por omissão de pronúncia. Lê-se ainda no corpo do mesmo acórdão da Relação de Guimarães, a propósito dos temas da prova: enunciar os temas da prova tem em vista orientar a produção da prova e significa, através de proposições mais ou menos genéricas (tudo depende da natureza e complexidade do caso concreto), mas suficientemente abrangentes da realidade fáctica a que se quer referir e independentemente de saber a quem cabe o ónus da prova, expor (de forma englobante) os pontos de facto essenciais que permanecem controvertidos e que, por isso, devem ser objeto de prova, tendo em consideração dois referenciais: i) os factos essenciais que integram a causa de pedir ou as exceções, e que se constituem como um limite à referida enunciação; ii) os elementos integradores da ou das fattispecie normativas adequadas à solução do litígio, de acordo com várias soluções plausíveis de direito. No caso concreto, não se alcança qual o exato sentido do pedido da recorrente de desconsideração da matéria indicada na sentença enquanto temas de prova e objeto do litígio - mantendo-se como no despacho saneador -, já que ao mesmo não é associada qualquer eventual invalidade da sentença ou desvalor jurídico. Parece antes estar em causa uma crítica, sem outra virtualidade que não apontar o que a recorrente entende ser uma mera incorreção formal. Limitar-nos-emos, por isso, a dizer que a escolha das questões centrais do litígio mais não é do que um apontar de caminho para a produção da prova, um coadjuvante das partes e do tribunal. Sem embargo, aquando da elaboração da decisão, compaginando os factos e o direito, as direções jurídicas a seguir são suscetíveis de se delinear de forma mais impressiva e até alternativa. A decisão recorrida refere a factualidade relevante, bem como as razões pelas quais julgou como assentes os factos assinalados e especificou o direito que considerou ser aplicável aos mesmos, só contra estes se podendo a apelante rebelar, ao menos com êxito. A alegação é, pois, improfícua, nada havendo a relevar neste conspecto. * b - Da reapreciação da matéria de facto A recorrente alega que o facto provado 17 se encontra em contradição com os factos dados como provados nos pontos 52 a 64 da sentença. Pede que no ponto 17 seja dado como assente que as alterações/obras que as RR. realizaram no locado foram ou retiradas ou destruídas totalmente pelas RR. e que esta ação impossibilitou de forma direta o uso/fruição do imóvel. O ponto 17 dos factos assentes tem o seguinte teor: 17 - Todas estas alterações se mantêm no locado e não foram retiradas ou destruídas pela Rés. As alterações a que se refere constam dos pontos antecedentes, que são os seguintes: 12 - Aquando do arrendamento, o Piso 0 não tinha divisórias. 13 - Nesse piso, a 1ª Ré efetuou as seguintes obras: construiu um mezanino por cima da zona de receção com escada de acesso e vidro frontal, aumentando o espaço útil do locado, substituiu as janelas por novas com abertura em basculante e vidros acústicos e grades de proteção exterior, colocou piso flutuante no espaço mais interior e o mosaico no átrio de entrada. 14 - Ainda neste piso, a 1ª Ré colocou isolamento acústico sobre as paredes do imóvel, posteriormente pintado de branco, reconstruiu a casa de banho na íntegra, com janela, chão e paredes, louça e canalização novas, permitindo a sua adaptação para uso de pessoas com deficiência motora. 15 - Quanto à entrada do imóvel, no mesmo piso, antes do arrendamento, existia apenas uma grade de proteção. 16 - Para além de ter pintado essa grade, a 1ª Ré colocou uma porta de vidro, tendo depois sido criado um átrio de entrada - com o já referido chão de mosaico - com teto rebaixado, permitindo um espaço de armazém por cima da entrada, em mezanino, com escada de acesso. E os factos 52 a 64, relativamente aos quais, alegadamente, o ponto 17 estaria em contradição, são os seguintes: 52 - Quando a A. se deslocou ao locado, após 30/8/2019, pôde ver o estado em que o mesmo se encontrava, com vários danos: 53 - As RRs. arrancaram todas as portas e a janela existentes nos estúdios, destruindo as ombreiras e cabeceiras e parte das paredes dos estúdios onde as portas e janela se encontravam fixadas. 54 - As RRs. arrancaram todo o revestimento de paredes e tetos dos estúdios. 55 - As RR cortaram cabos elétricos; 56 - As RRs. arrancaram o teto falso, tendo cortado os cabos. 57 - As RRs. retiraram os aparelhos de ar condicionado interiores, tendo cortado cabos elétricos e de controlo assim como as tubagens de refrigeração em cobre e os respetivos revestimentos. 58 - As RRs. retiraram os aparelhos de ar condicionado - unidades de exterior - tendo danificado todos os cabos afetos aos mesmos. 59 - As RRs. deixaram o locado cheio de entulho com o chão do piso – 1 destruído. 60 - Falta uma tábua de um degrau da escada. 61 -As RRs. retiraram os pontos de luz existentes no locado. 62 - No estado em que o piso - 1 ficou não é possível utilizá-lo. 63 - O fabrico e a instalação dos seguintes bens custam: - Acerto de vãos para colocação de portas acústicas, € 1.800,00€ - Fabrico e instalação de 12 portas acústicas, € 19.680,00 - Fornecimento e colocação de novos revestimentos acústicos nas 5 salas, 13.250,00€; - Fornecimento e colocação de novos revestimentos acústicos exteriores, 2.800,00€ - Fornecimento e colocação de novos pavimentos acústicos, 6.300,00€; - Fornecimento e colocação de novo sistema de ventilação e atenuadores sonoros de controlo entre salas, 3.600,00€; - Pintura dos espaços, 4.300,00€; No total de 58.930,00€ mais IVA 64 - Os trabalhos de reconstrução de sistema de ar condicionado e ventilação custam o total de 17350 €+ 3990,50 € (23% Iva) = 21.340,50€ e incluem: - Fornecimento de duas Máquinas Exteriores AC (Ref. YDZC542), 7.000€; - Fornecimento de 8 Máquinas Interiores AC (Ref. HKD012 R32), 2.000€; - 200m Cobre Revestido ¼, 670€; - 200m Cobre Revestido 3/8 Polegadas, 900€; - 200m Tubo de Esgoto, 200€; - 2 Poleias, 100€; - 2 Sinoblocos (saco de 4 uni), 20€; - 8 Bombas de Condensados, 960€; - Trabalhos de remoção e reconstrução das tubagens de cobre, limpeza a azoto e vácuo à instalação, remoção dos tubos de esgoto estragado, trabalhos de construção civil e montagem dos equipamentos e instalações, 5.500€. Como é bom de ver, o ponto 17 refere-se a obras no imóvel em sentido próprio, e no piso 0, e os pontos 52 e seguintes aos estúdios aí montados, ou seja, à construção dentro da construção e no piso -1. Não há, por isso, qualquer contradição, nem alteração a efetuar, ao menos com este fundamento. E não deve ser dado como provado que todas as alterações/obras que as Rés realizaram no locado foram ou retiradas ou destruídas totalmente pelas Rés e que esta ação impossibilitou de forma direta o uso/fruição do imóvel (conclusão 18), porquanto os depoimentos das testemunhas, assinaladamente DD (no sentido de que o piso não está destruído e que o que se vê é lixo) e EE (no sentido de que não havia paredes partidas nem outros danos, mas apenas fios elétricos cortados) são em sentido contrário. Requer a apelante que face à matéria constante dos pontos 22 a 35, conjugada com o depoimento das testemunhas FF e EE, seja dado como assente que todas as construções erigidas no interior do locado foram realizadas de forma permanente e se mantiveram ao longo do tempo, devendo ser classificadas como obras não amovíveis. Para melhor compreensão, reproduz-se aqui o teor dos pontos 22 a 35: 22 - Os cinco estúdios e a régie foram montados em módulos amovíveis e desmontáveis, totalmente independentes das paredes e do teto do imóvel, podendo ser desmontados e colocados noutro local. 23 - Os referidos módulos foram montados sobre apoios vibratórios (cubos de borracha) que os elevam do solo em cerca de 10 cm, apoios esses colocados no chão, sem qualquer modificação deste, não estando neles fixados. 24 - A montagem da base dos módulos foi realizada sem qualquer intervenção no espaço existente e totalmente afastada das paredes do imóvel. 25 - Sobre estes apoios vibratórios foi montada uma caixa que foi enchida com um pavimento elástico, feito à base de borracha, para insonorização, totalmente afastado das paredes do imóvel. 26 - Sobre tudo isto foram montados os módulos, totalmente afastados das paredes e do teto do imóvel, sem qualquer intervenção no espaço existente. 25 - As paredes dos módulos são constituídas por estruturas metálicas que foram preenchidas com vários materiais isolantes do som, colocados em camadas. 26 - Na parte interior dos módulos, esta estrutura foi coberta por placas de pladur por uma questão estética, sendo que no exterior dos módulos, a estrutura não tinha qualquer cobertura, criando espaçamento entre os módulos e uma caixa de ar para a divisória do hall. 27 - Tal como as paredes, o teto dos módulos - totalmente afastado do teto do imóvel - foi montado com uma estrutura metálica, com um apoio vibratório no intervalo, para evitar passagem de vibrações. 28 - Nas estruturas metálicas dos módulos foram colocadas portas acústicas, sendo que no módulo da régie foi, também, colocada uma janela acústica. 29 - No hall dos módulos de estúdio foram criadas divisórias em placas de gesso, para tapar os espaços entre os mesmos. 30 - Estas divisórias foram cobertas com material acústico e isolante escondido por placas perfuradas e amovíveis. 31 - No referido hall e no chão visível do imóvel, utilizado para aceder aos módulos de estúdio, foi colocado piso flutuante. 32 - No teto do hall, e também afastada do teto do imóvel, foi colocada uma caixa perfurada amovível, com revestimento acústico, para esconder a visão dos tetos dos módulos, das mangas do sistema de refrigeração e ventilação, assim como da tubagem do ar condicionado e da cablagem do sistema de vigilância e incêndio. 33 - O sistema de ventilação e refrigeração dos módulos de estúdios e régie foi montado pela Primeira Ré, de forma independente do imóvel, servindo apenas aqueles e suportado por uma prateleira onde se apoiavam as mangas que ligam os silenciadores que saem dos módulos de estúdio para uma caixa de ar com extrator para o exterior. 34 - A 1ª Ré procedeu ainda à instalação de sistema de ar condicionado e à colocação dos respetivos aparelhos dentro dos módulos. 35 - Os tubos e restante cablagem circulavam pelos espaços existentes entre os módulos e as paredes do imóvel. Os pontos 22 a 35 demonstram precisamente o oposto do pretendido pela apelante. Veja-se que o engenheiro FF (engenheiro, diretor da empresa que construiu os estúdios e que acompanhou a obra de montagem dos estúdios e sistema de ar condicionado) explicitou que os estúdios eram passíveis de desmontagem e implantação noutro local, desde que por pessoal especializado. Não restaram quaisquer dúvidas de que os estúdios foram construídos de forma autónoma relativa ao imóvel e são amovíveis. Em todo o caso, a apelante não indica meios de prova que conduzam à alteração do sentido da decisão conforme por si indicado, a não ser o da assinalada testemunha, cujo depoimento, paradoxalmente, contraria a sua tese. Nestes termos, indefere-se o peticionado. A apelante requer que a matéria dada como provada nos pontos 41 a 46 seja retificada com base no depoimento das testemunhas FF, GG, DD e EE e e-mail de 20/16/2028 da autoria da recorrida AA. Alega nas conclusões que em seguida se reproduzem: 25- Veio a sentença dar como provadas as matérias nos pontos 41, 42, 43, 44, 45, 46: resultou como provado em sede de sentença que existiu uma infiltração no imóvel, propriedade da Recorrente, e que os módulos ficaram todos danificados e as Recorridas ficaram impedidas de utilizá-los. 26- Ora, a prova documental demonstra que as Recorridas nunca ficaram impedidas de utilizar a fração. Tendo a prova testemunhal, FF, GG, DD e EE apresentado que os estúdios não estavam afetados, mas apenas um estúdio e apenas durante a realização da obra que durou um dia, tudo de resto funcionando em pleno. 27- Mais, todas as Testemunhas apontaram que a infiltração se adensou por culpa das Recorridas, de duas formas, não dando autorização para abrir um buraco nas paredes que as mesmas erigiram no locado e o qual blindava as tubagens do condomínio, bem como pelo facto de as mesmas não procederem à manutenção dos ares condicionados existentes na fração, pelo que, face à prova produzida, deve a matéria dada como provada ser retificada em conformidade. A matéria dos pontos 41 a 46 é a seguinte: 41 - Depois do dia 05/03/2018, a infiltração de água no Piso -1 continuou, obrigando a limpeza frequente da água que aparecia no hall dos estúdios. 42 - Apesar de estarem colocados de forma elevada, não tocando no chão por força dos apoios vibratórios, os módulos dos estúdios e da régie começaram a apresentar danos por infiltração de água nos respetivos pavimentos e paredes. 43 - Foram várias as visitas dos peritos da companhia de seguros para detetar a origem das infiltrações, acompanhadas pelo Eng.º CC (gerente da autora). 44 - Em 11 de julho de 2018 os peritos da companhia emitiram o seu relatório quanto à origem dos danos: “Pesquisa 1”: foi encontrada uma rotura na tubagem de esgotos domésticos do imóvel e esta rotura, se não for a única, é sem dúvida a principal contribuição para a deterioração que se tem verificado nos bens do Conteúdo, principalmente nos pavimentos e nas paredes e Conteúdos do “Estúdio Master”. 45 - Apesar desta constatação, o Eng.º CC manifestou às Rés a intenção de proceder aos trabalhos de reparação das duas prumadas de esgotos do imóvel, mas não manifestou intenção de realizar participação de sinistro ao abrigo da apólice do prédio nem assumir o custo da reparação de danos. 46- Devido às infiltrações de água e consequentes inundações no Piso -1, ficaram danificados todos os módulos de estúdios e régie. As partes estão de acordo em que em 2018 houve lugar a infiltrações no imóvel, conforme, aliás, se comprova pelos relatórios da averiguadora de sinistros da seguradora. O primeiro relatório individualiza o estúdio master. A abordagem do segundo relatório relativamente aos estúdios é meramente genérica. Sem embargo, os depoimentos de FF, HH (engenheiro de áudio), II (empregada de limpeza no local) e JJ (músico) permitiram confirmar que as infiltrações afetaram os estúdios no seu todo, gerando degradação e riscos conducentes à cessação da atividade da R. naquele local. A inundação ocorrida teve origem nos esgotos. A partir daí começou a apodrecer tudo e tiveram que fechar a atividade. Em especial a testemunha KK descreveu a evolução do estado de degradação do imóvel: primeiro cheiro a mofo, com a esfregona de serviço, quase começou a ser a minha segunda ferramenta; os estragos verificaram-se num primeiro momento no estúdio master; em seguida afetou os outros; numa primeira fase ainda era possível utilizar o local, mas chegou a uma altura em que tal já não se mostrava possível; havia problemas elétricos; a natureza da atividade, com instrumentos elétricos, tornava impossível a prossecução; os clientes não se sentiam seguros; não havendo clientes, não havia dinheiro e houve que fechar. Assim, para além de a recorrente não explicitar o modo como a matéria assente deveria ser retificada, não identificando explicitamente qualquer meio de prova que funde a sua tese, pelo que sempre a sua pretensão deveria ser rejeitada, a verdade é que ficou demonstrado precisamente aquilo que foi dado como assente. Por estas circunstâncias, indefere-se também esta alteração/retificação. Mais visa a recorrente que a matéria dada como provada dos pontos 48 e 49 seja dada como não provada. Os pontos 48 e 49 têm o seguinte teor: 48 - Por carta registada com aviso de receção datada de 15 de julho de 2019, a 1.ª Ré comunicou à Autora a resolução do contrato de arrendamento. 49 - Por carta registada com aviso de receção datada de 31 de julho de 2019, a 1.ª Ré, para além de reiterar o conteúdo da anterior missiva datada de 15 de julho, comunicou à Autora que iria entregar o imóvel em 31 de agosto de 2019. Tal prova mostra-se efetuada documentalmente (os documentos em causa não foram impugnados) pelo que não assiste razão à recorrente. Compulsados, porém, os documentos 5 e 6, juntos com o requerimento de 2-12-2020, constata-se que o registo da carta datada de 15-7-2019 (doc. 5) é de 19-7-2019 e que o registo da carta datada de 31-7-2019 é de 1-8-2019. Desta forma, por uma questão de precisão, o ponto 48 passará a ter o seguinte teor: 48 - Por carta registada com aviso de receção datada de 15 de julho de 2019, cujo registo é de 19-7-2019, a 1.ª Ré comunicou à Autora a resolução do contrato de arrendamento. E o ponto 49 o seguinte teor: 49 - Por carta registada com aviso de receção datada de 31 de julho de 2019, cujo registo é de 1-8-2019, a 1.ª Ré, para além de reiterar o conteúdo da anterior missiva datada de 15 de julho, comunicou à Autora que iria entregar o imóvel em 31 de agosto de 2019. A recorrente alega que a matéria dos pontos 50 e 51 não pode ser dada como provada. Aduz o seguinte, conforme conclusão 34: 34- Conforme oferecido em sede de declarações de parte, a chave do locado foi entregue pela 1.ª Recorrida à Recorrente, no dia 30 ao final do dia. Depois desse dia, nunca mais a Recorrente viu a Recorrida. Nunca lhe foi entregue outra chave, nem pela Recorrida ou por Terceiro. A Recorrente ainda apresentou que não sabe quando mudou a fechadura. Pelo que, não existindo prova nesta matéria, não pode a mesma ser dada como provada conforme decorre da douta sentença, existindo uma claro vício e consequente deficiente compreensão destes factos e desta matéria dada como provada. Estão em causa os seguintes factos: 50 - Uma das chaves do locado foi entregue pelas Rés à Autora no dia 30 de agosto de 2019, sendo que a outra chave estava na posse da empregada de limpeza que iria proceder a limpezas no locado no dia 31 de agosto, com a obrigação de a deixar no locado, conforme foi comunicado pelas Rés ao sócio gerente da Autora, Engenheiro CC. 51 - No entanto, a Autora procedeu imediatamente à mudança da fechadura do locado, impedindo o acesso no dia 31/8. A A. aceita que a chave lhe foi entregue em 30-8-2019. A sua alegação de que desconhece quando efetuou a mudança de fechadura equivale a confissão, uma vez que se trata de facto pessoal, acerca do qual não pode invocar desconhecimento (art.º 490.º/2 do C.P.C.). Improcede, por isso, o requerido. * c - Do direito a indemnização Afigura-se-nos que a A. não pôs em crise a solução jurídica e os respetivos pressupostos atentos os factos que dela constam, dependendo, por isso, a alteração do sentido da decisão da procedência da impugnação da matéria de facto. Ora esta, vimos já, sofreu ligeiríssimas precisões, insuscetíveis de conduzir, por si só, ao almejado desenlace. Ainda assim, sempre se dirá o seguinte. A apelante pede a condenação solidária das RR. a pagarem-lhe indemnização de € 98 680,00, referente aos estragos que teriam sido causados no imóvel cedido, bem como a lucros cessantes, por o imóvel ter sido deixado insuscetível de ser utilizado. A sentença recorrida condenou as RR. a pagarem à A. € 6 000, 00, a título de lucros cessantes. A recorrente conformou-se quanto a este segmento decisório. A questão sob análise reside, por isso, em avaliar se a R. estava obrigada a deixar no imóvel os estúdios de som que aí implantou, e se, ao ter retirado os diversos componentes dos mesmos, incumpriu com aquilo a que se obrigou. Está essencialmente em causa determinar se as obras levadas a cabo no imóvel pela R. “D..., Lda.” constituíam benfeitorias ou se, porventura, houve lugar a acessão. Respigamos a seguinte matéria de facto no que se refere às obras levadas a cabo pela R. “D...”: 20 - O Piso -1 do imóvel era um espaço amplo, com colunas de suporte, paredes em tijolo e cimento pintadas de branco e com tubagem exposta e por uma divisão sem porta (que assim permaneceu ao longo do arrendamento) onde se encontra a fossa. 21 - Neste piso, a 1ª Ré comprou e montou cinco estúdios de música, com as áreas de 15,5 m2, 15m2, 12m2, 13,5m2 e 19 m2 (este, o estúdio master) e uma cabine de controlo técnico (a régie). 22 - Os cinco estúdios e a régie foram montados em módulos amovíveis e desmontáveis, totalmente independentes das paredes e do teto do imóvel, podendo ser desmontados e colocados noutro local. 23 - Os referidos módulos foram montados sobre apoios vibratórios (cubos de borracha) que os elevam do solo em cerca de 10 cm, apoios esses colocados no chão, sem qualquer modificação deste, não estando neles fixados. 24 - A montagem da base dos módulos foi realizada sem qualquer intervenção no espaço existente e totalmente afastada das paredes do imóvel. 25 - Sobre estes apoios vibratórios foi montada uma caixa que foi enchida com um pavimento elástico, feito à base de borracha, para insonorização, totalmente afastado das paredes do imóvel. 26 - Sobre tudo isto foram montados os módulos, totalmente afastados das paredes e do teto do imóvel, sem qualquer intervenção no espaço existente. 25 - As paredes dos módulos são constituídas por estruturas metálicas que foram preenchidas com vários materiais isolantes do som, colocados em camadas. 26 - Na parte interior dos módulos, esta estrutura foi coberta por placas de pladur por uma questão estética, sendo que no exterior dos módulos, a estrutura não tinha qualquer cobertura, criando espaçamento entre os módulos e uma caixa de ar para a divisória do hall. 33 - O sistema de ventilação e refrigeração dos módulos de estúdios e régie foi montado pela Primeira Ré, de forma independente do imóvel servindo apenas aqueles e suportado por uma prateleira onde se apoiavam as mangas que ligam os silenciadores que saem dos módulos de estúdio para uma caixa de ar com extrator para o exterior. 34 - A 1ª Ré procedeu ainda à instalação de sistema de ar condicionado e à colocação dos respetivos aparelhos dentro dos módulos. Revisita-se, outrossim, a factualidade apurada relativamente à atuação das RR. previamente à entrega do arrendado à A.: 53 - As RRs. arrancaram todas as portas e a janela existentes nos estúdios, destruindo as ombreiras e cabeceiras e parte das paredes dos estúdios onde as portas e janela se encontravam fixadas. 54 -As RRs. arrancaram todo o revestimento de paredes e tetos dos estúdios. 55 - As RR cortaram cabos elétricos; 56 - As RRs. arrancaram o teto falso, tendo cortado os cabos. 57 - As RRs. retiraram os aparelhos de ar condicionado interiores, tendo cortado cabos elétricos e de controlo assim como as tubagens de refrigeração em cobre e os respetivos revestimentos. 58 - As RRs. retiraram os aparelhos de ar condicionado - unidades de exterior -, tendo danificado todos os cabos afetos aos mesmos. 59 - As RRs. deixaram o locado cheio de entulho com o chão do piso - 1 destruído. 60 - Falta uma tábua de um degrau da escada. 61 -As RRs. retiraram os pontos de luz existentes no locado. O pedido de indemnização formulado pela A. reporta-se à retirada dos elementos que constituíam os estúdios de som e do ar condicionado. À procedência da sua pretensão subjaz que os mesmos devam ser qualificados como constituindo benfeitorias. Recorda-se que a cláusula 6.ª do contrato estipula o seguinte: n.º 1: O Segundo Outorgante poderá realizar no local prometido arrendar, à sua custa, as obras que considerar necessárias para adaptação às suas necessidades, sendo de sua exclusiva responsabilidade a obtenção de todos os licenciamentos legais que, para esses efeitos, se mostrem necessários. n.º 2: Todas as benfeitorias que venham a ser realizadas pela Segunda Outorgante ficarão a pertencer à fração prometida arrendar, não podendo a inquilina, no termo do contrato celebrar, levantar benfeitorias, alegar retenção ou pedir por elas indemnização. Resulta dos factos, ora sumariamente repetidos, que a arrendatária recorrida realizou obras, e suportou os inerentes custos, no imóvel, propriedade da recorrente. Tais obras foram autorizadas no âmbito do contrato de arrendamento celebrado. Como se disse, a A. entende que as obras realizadas no que se refere aos estúdios e ao ar condicionado consubstanciam benfeitorias, pelo que o levantamento das mesmas correspondeu a um incumprimento do contrato pelo qual deve ser indemnizada no valor correspondente à reposição das alterações. Vejamos em que consistem benfeitorias e se a construção dos estúdios e a colocação de ar condicionado no espaço cedido pela A. à R. “D...” se subsume a esse conceito. Embora o n.º 1 do art.º 216.º do C.C. qualifique as benfeitorias como despesas, realçando apenas os custos de quem as faz, estas não podem deixar de consistir em obras. Os n.ºs 2 e 3 do mesmo normativo esclarecem que as benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias, consistindo as necessárias naquelas que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, as úteis as que, sem serem indispensáveis à conservação da coisa, lhe aumentam, todavia o valor e as voluptuárias as que, sem serem indispensáveis à conservação da coisa nem lhe aumentarem o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. José de Oliveira Ascensão (in Direitos Civil Reais, 5.ª edição, Coimbra Editora, p. 109) ensina que as benfeitorias estão ligadas ao poder de transformação, que é um dos aspetos do gozo. São melhoramentos de uma coisa, portanto alterações nela realizadas com o fim de a beneficiar. Escreve Marta Sá Rebelo ”(in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, pp. 483/484, AAVV, Editora Universidade Católica Portuguesa) que as benfeitorias são alterações ou intervenções sobre determinada coisa que originam uma despesa e que têm por fim a conservação ou melhoramento, sob pena de virem a ser consideradas deteriorações. As benfeitorias implicam, habitualmente, a incorporação de outras coisas na coisa beneficiada. Entre ambas passa a existir uma relação de acessoriedade em sentido amplo: a agregação é levada a cabo apenas no intuito de favorecer a coisa melhorada, criando uma situação de predominância a favor desta e a consequente subordinação à mesma da outra que lhe foi junta. Já a acessão, nos termos do disposto no art.º 1325.º do C.C., dá-se quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia. Segundo o art.º 1326.º/1 do C.C., a acessão diz-se natural quando resulta exclusivamente das forças da natureza e dá-se a acessão industrial, quando, por facto do homem, se confundem objetos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia. (…) das benfeitorias distingue-se a acessão. Nesta há, como nas benfeitorias, a valorização do objeto possuído, mas os atos de acessão distinguem-se daquelas, porque alteram a substância do objeto da posse, porque inovam (cf. Manuel Rodrigues, A Posse, p. 312). A obra que constitua uma verdadeira inovação há de qualificar-se como acessão e não como benfeitoria (ac. da Relação do Porto de 24-10-2022, proc. 97/20.7T8PVZ.P1, José Eusébio Almeida). A benfeitoria e a acessão, embora objetivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. A aquisição por acessão é sempre subordinada (…) à falta (…) de um título que dê, de per si, a origem e a disciplina da situação criada. São assim benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo antigo enfiteuta, pelo possuidor (arts. 1273º - 1275.°), pelo locatário (arts. 1046.°, 1074.° e 1082.°), pelo comodatário (art. 1138.-) e pelo usufrutuário (art. 1450.0); são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional (cf. Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III., 2.ª ed., pp. 163). Para que haja benfeitoria tem que ter existido uma atuação material sobre a coisa beneficiada, com uma implantação ou incorporação de algo nessa coisa (veja-se, a este propósito, o ac. do S.T.J. de 27-9-2012, proc. 1696/08.0TBFAR.E1.S2, Fernando Bento). No caso vertente, a matéria apurada demonstra que os estúdios musicais não foram implantados ou incorporados no imóvel no sentido de a estes ficarem a pertencer. Pelo contrário, tinham autonomia relativamente à fração autónoma arrendada, por serem amovíveis (confira-se, em particular, os factos 21 a 30) Na verdade, ficou demonstrado que a 1.ª Ré comprou e montou cinco estúdios de música e uma cabine de controlo técnico (a régie), que os cinco estúdios e a régie foram montados em módulos amovíveis e desmontáveis, totalmente independentes das paredes e do teto do imóvel, podendo ser desmontados e colocados noutro local; que os módulos foram montados sobre apoios vibratórios (cubos de borracha) que os elevam do solo em cerca de 10 cm, apoios esses colocados no chão, sem qualquer modificação deste, não estando neles fixados; que a montagem da base dos módulos foi realizada sem qualquer intervenção no espaço existente e totalmente afastada das paredes do imóvel; que sobre estes apoios vibratórios foi montada uma caixa que foi enchida com um pavimento elástico, feito à base de borracha, para insonorização, totalmente afastado das paredes do imóvel; que sobre tudo isto foram montados os módulos, totalmente afastados das paredes e do teto do imóvel, sem qualquer intervenção no espaço existente e que o teto dos módulos foi totalmente afastado do teto do imóvel. Relativamente ao ar condicionado, está demonstrado que o sistema de ventilação e refrigeração dos módulos de estúdios e régie foi montado pela Primeira Ré, de forma independente do imóvel servindo apenas aqueles e suportado por uma prateleira onde se apoiavam as mangas que ligam os silenciadores que saem dos módulos de estúdio para uma caixa de ar com extrator para o exterior. A 1.ª Ré procedeu ainda à instalação de sistema de ar condicionado e à colocação dos respetivos aparelhos dentro dos módulos (cf. factos provados 33 e 34). Os estúdios de música foram montados dentro do imóvel enquanto construção autónoma e o ar condicionado foi instalado dentro dos estúdios de música. Logo, nem os estúdios, nem o ar condicionado constituem benfeitorias, tampouco se verificando o fenómeno de acessão no que lhes diz respeito, conforme se comprova pela respetiva retirada. Por consequência, não assistia à A. o direito a que os estúdios de som e o sistema de ar condicionado se tivessem mantido no espaço arrendado. Inexistindo esse direito, não houve lugar ao incumprimento do contrato, pelo que não se gerou direito a indemnização na esfera jurídica da apelante. Foi precisamente neste sentido a sentença recorrida, que ora cabe confirmar. * d - Do recurso subordinado Tendo o recurso principal sido julgado improcedente, inexiste fundamento para conhecer da pretensão recursiva das RR.. * V - Dispositivo Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida com fundamentos que dela nada dissentem. * Custas pela recorrente, por ter decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.). * Porto,13 de janeiro de 2025 Teresa Maria Fonseca Carla Fraga Torres Jorge Martins Ribeiro |