Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003559 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA AMNISTIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL QUESITOS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INCAPACIDADE GERAL DE GANHO DANO PATRIMONIAL DANO MORAL | ||
| Nº do Documento: | RP199106129150257 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART126 ART148 N1 N3. CE54 ART5 N3 N8 ART58 N4. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 P U ART12. CPP29 ART446 ART447 ART468 ART494. CCIV66 ART494 ART496 N3 ART564 N1 N2 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto nos artigos 1, alíneas p) e u) e 5 da Lei 16/86 de 11/06 deve considerar-se extinto por amnistia o procedimento criminal relativamente à contravenção prevista e punida pelos artigos 5, nºs 3 e 8 do Código da Estrada e ao crime de ofensas corporais por negligência previsto e punido pelo artigo 148, nºs 1 e 3 do Código Penal não se justificando avaliar a matéria fáctica para ajuizar préviamente da procedência ou improcedência da acusação pública. II - Os factos a quesitar têm que estar contidos dentro do objecto processual, por forma a que não possam representar uma surpresa para o Réu. III - Quando as bermas ou outros espaços destinados ao trânsito de peões estiverem absolutamente impraticáveis, por existência de lama ou por inundações ou por outro motivo, é permitido àqueles transitarem pela faixa de rodagem, o mais possível junto às bermas. IV - Embora com adaptação às circunstâncias especiais de cada caso é de seguir o critério segundo o qual a indemnização pela diminuição da capacidade ( permanente) de ganho deve ser calculada em função do tempo provável de vida activa do lesado, com recurso às tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%. V - Na determinação de " pretium doloris " há que recorrer a um juízo de equidade devendo atender-se, também, aos padrões médios de indemnização fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. | ||
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