Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150257
Nº Convencional: JTRP00003559
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
AMNISTIA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
QUESITOS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
DANO PATRIMONIAL
DANO MORAL
Nº do Documento: RP199106129150257
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART126 ART148 N1 N3.
CE54 ART5 N3 N8 ART58 N4.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 P U ART12.
CPP29 ART446 ART447 ART468 ART494.
CCIV66 ART494 ART496 N3 ART564 N1 N2 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: I - Face ao disposto nos artigos 1, alíneas p) e u) e
5 da Lei 16/86 de 11/06 deve considerar-se extinto por amnistia o procedimento criminal relativamente à contravenção prevista e punida pelos artigos 5, nºs
3 e 8 do Código da Estrada e ao crime de ofensas corporais por negligência previsto e punido pelo artigo 148, nºs 1 e 3 do Código Penal não se justificando avaliar a matéria fáctica para ajuizar préviamente da procedência ou improcedência da acusação pública.
II - Os factos a quesitar têm que estar contidos dentro do objecto processual, por forma a que não possam representar uma surpresa para o Réu.
III - Quando as bermas ou outros espaços destinados ao trânsito de peões estiverem absolutamente impraticáveis, por existência de lama ou por inundações ou por outro motivo, é permitido àqueles transitarem pela faixa de rodagem, o mais possível junto às bermas.
IV - Embora com adaptação às circunstâncias especiais de cada caso é de seguir o critério segundo o qual a indemnização pela diminuição da capacidade ( permanente) de ganho deve ser calculada em função do tempo provável de vida activa do lesado, com recurso às tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%.
V - Na determinação de " pretium doloris " há que recorrer a um juízo de equidade devendo atender-se, também, aos padrões médios de indemnização fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Reclamações: