Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110028
Nº Convencional: JTRP00008241
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: INEPTIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
QUALIFICAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199304159110028
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 67/90-4
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 N2 A ART202 ART204 N1.
CCIV66 ART397 ART473 ART476 N1 ART482.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/01/17 IN BMJ N273 PAG239.
Sumário: I - A causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontados pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valorização jurídica que entendeu atribuir-lhe.
II - Constituem pressupostos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento de alguém; o consequente empobrecimento de outrém; o nexo causal entre aquele e este ( causalidade recíproca ); e a falta de causa justificativa do enriquecimento.
III - O artigo 476 do Código Civil não exige, entre os requisitos de que depende a repetição do indevido, o erro do " solvens " no acto do cumprimento.
Reclamações: