Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008241 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | INEPTIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR QUALIFICAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REPETIÇÃO DO INDEVIDO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199304159110028 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 67/90-4 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 N2 A ART202 ART204 N1. CCIV66 ART397 ART473 ART476 N1 ART482. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/01/17 IN BMJ N273 PAG239. | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontados pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valorização jurídica que entendeu atribuir-lhe. II - Constituem pressupostos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento de alguém; o consequente empobrecimento de outrém; o nexo causal entre aquele e este ( causalidade recíproca ); e a falta de causa justificativa do enriquecimento. III - O artigo 476 do Código Civil não exige, entre os requisitos de que depende a repetição do indevido, o erro do " solvens " no acto do cumprimento. | ||
| Reclamações: | |||