Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940349
Nº Convencional: JTRP00026312
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: DIFAMAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199905199940349
Data do Acordão: 05/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 248/98
Data Dec. Recorrida: 03/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1.
Sumário: I - Incorre no crime de difamação da previsão do artigo
180 n.1 do Código Penal, o arguido que afirmou perante outras pessoas, que não o ofendido, que este se introduziu na sua casa e lhe furtou diversos objectos, tendo agido de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais expressões eram ofensivas da honra e consideração deste e que a sua conduta era punida por lei.
Reclamações: