Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030143 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO REQUERIMENTO EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO FALSIDADE CITAÇÃO FALTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200010240020779 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 412/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART199 N1 ART560 ART812. | ||
| Sumário: | I - Os meios de oposição à execução restringem-se actualmente -e apenas- aos embargos -artigo 812 do Código de Processo Civil. II - A oposição à execução por meio de embargos reveste a forma de uma contra-acção do executado-devedor à acção executiva do exequente-credor para impedir a execução ou para extinguir os efeitos do título executivo. III - Seja qual for o título executivo, a respectiva falsidade, quando influa nos termos da execução, terá de ser alegada em embargos, não o podendo ser mediante dedução do incidente regulado no artigo 360 e seguintes. IV - Quer a falta de citação, quer a falsidade dos documentos executivos não podem ser arguidas por simples requerimento. Sendo-o há nulidade por erro na forma de processo, nada se podendo aproveitar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |