Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9601/23.8T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
PEDIDO DE ESCUSA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RP202601169601/23.8T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo dado conhecimento ao processo que foi requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação ao patrono, ocorre a interrupção do prazo que esteja a correr – cfr. nº 4 do artigo 24º da Lei 34/2004 de 29/07.
II - Se o patrono nomeado pedir escusa, nos termos do artigo 34º nº 1 da lei referida, igualmente se interrompe o prazo que esteja a correr desde que seja dado conhecimento ao processo desse pedido de escusa.
III - Se este conhecimento, por parte do tribunal, só ocorre aquando do deferimento da escusa e nomeação de novo patrono, mas tendo decorrido o prazo que estava em curso, fica a parte impedida de praticar o acto por preclusão do seu direito resultante do decurso do prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízos de Execução – Juiz 7
Processo nº 9601/23.8T8PRT--A.P1
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO

Por apenso à acção executiva n.º 9601/23.8T8PRT veio o executado AA, em 15.09.2025, deduzir oposição à execução e à penhora.
Foi proferida decisão que considerou manifestamente extemporânea e manifestamente improcedentes, quer a oposição à execução, quer à penhora., indeferindo-a liminarmente.
RECURSO
Não se conformando com o teor da decisão, veio o executado recorre.
Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES:
1. O requerimento de Execução deu entrada em Juízo em 24/04/2023 (alínea a) da sentença), sendo efectuada penhora de bens móveis em 14/07/2023 (alínea b) da sentença);
2. O Executado foi notificado da penhora em 14/07/2023 (alínea c) da sentença). E o Executado comprovou em 24/07/2023 ter requerido Apoio Judiciário, na data de 21/07/2023, na modalidade de isenção de custas processuais e de nomeação de patrono (alínea d) da sentença);
Concluímos que nos termos do artº 24º nºs 4 e 5 da Lei nº 34/2004, de 29/07, o prazo que tinha iniciado em 14/07/2023, com a citação/notificação para a execução considera-se interrompido com a apresentação em Tribunal do requerimento de pedido de Apoio Judiciário, em 24/07/2023, até nomeação de patrono oficioso pela Ordem dos Advogados. O prazo interrompido, nesses termos, só se reinicia após nomeação do respectivo patrono, contando então, novamente, um novo prazo de 20 dias.
3. Assim sendo, em 09/10/2023 foi nomeada a Drª BB, primeira patrona oficiosa ao executado (alínea e) da sentença. A nomeada pediu escusa em 16/10/2023. Portanto ainda estava no sétimo dia do decurso do prazo para contestação e ainda longe do prazo final de 20 dias para deduzir Embargos de Executado e em simultâneo Oposição à Penhora – artº 856º nº 1 NCPC
A partir desta primeira nomeação, por vicissitudes várias, que aqui, e por agora, consideramos não ser necessário pormenorizar, os diversos Ilustres Advogados(as) foram sendo substituídos, uns, e pedindo escusa, outros, sucedendo-se os cerca de dezoito causídicos até ao patrono final que, em 15/09/2025, deu entrada dos articulados de Embargos de Executado e de Oposição à Penhora – ver doc nos autos de execução.
4. Considera o Mertº Juiz “a quo” a extemporaneidade das peças apresentadas, página 3 da sentença. Com o devido respeito, no entender do aqui agora Recorrente, não terá razão o Mertº Juiz, dado que o prazo não estaria esgotado, dado que,
Por um lado o Recorrente tem a sua residência em ..., Comarca de Braga, pelo que ao prazo de 20 dias para deduzir oposição teriam de ser acrescentados os 5 dias de dilacção, porque o processo está a correr na Comarca do Porto.
Por outro lado os prazos em curso para deduzir oposição estavam interrompidos, como se explanou nas alegações e reitera nas presentes conclusões, como infra se detalha:
5. Em 23/10/2023, a O.A. nomeia a Drª CC, para patrocinar o Recorrente. Começou a contar novo prazo de vinte + cinco dias para exercício da Oposição do Recorrente. Em 30/10/2023 a Drª CC pediu escusa. Interrompe-se novamente o prazo em curso. Em 07/11/2023, perante escusa da Drª CC, a O.A. nomeia em sua substituição a Drª DD, começando a correr um novo prazo de vinte + cinco dias para exercício da defesa do executado;
Em 14/11/2023, a Dr.ª DD pediu escusa à Ordem dos Advogados, interrompendo-se o prazo em curso.
Em 13/12/2023 a O.A. nomeia a Dr.ª EE para substituir a Dr.ª DD que pedira escusa;
Em 14/12/2023 a Dr.ª EE envia requerimento ao Tribunal pedindo escusa da nomeação;
6. Pelas sucessivas escusas/substituições enquanto reiniciavam e decorriam os prazos para deduzir oposição, se pode concluir que o Mertº Juiz na sentença liminar aqui sindicada não terá razão no que afirma no 2º parágrafo no início da 4ª página da mesma sentença – já supra transcrita nas alegações;
O que se poderá comprovar pelas nomeações de patronos oficiosos iniciadas em 09/10/2023 e em 07/11/2023, como supra foram referidas, face às legais interrupções provocadas pelas escusas das(os) advogadas(os) nomeadas(os).
7. Reitera-se que a sentença sindicada não teve em consideração, erradamente, as interrupções concedidas no diploma que promulgou o Apoio Judiciário;
8. Aliás, continuando a análise da sentença, na 4ª página, 3º parágrafo, decreta o Mertº Juiz que idêntico decurso de prazo ocorre, por exemplo, entre as nomeações de patrono de 07/11/2023 e 13/12/2023. Pedimos desculpa mas o Mertº Juiz não está correcto, como supra se já mencionou, entre a nomeação em 07/11/2023 da Dr.ª DD e a nomeação em 13/12/2023 da Dr.ª EE, não se esgotou o prazo de oposição, porque na nomeação de 07/11/2023 a Advogada pediu escusa passados 7 dias, interrompendo o prazo em curso, que só foi retomado com a nomeação da O.A. em 13/12/2023.
9. Menciona a sentença sindicada que as nomeações entre 10/09/2024 e 15/10/2024, eventualmente teriam sido esgotados prazos de defesa. Analisando os factos verificamos que em 10/09/2024 foi nomeada a Dr.ª FF que de imediato pediu substituição em 13/09/2024 o que interrompia os prazos logo passados três dias da nomeação, sendo em sua substituição nomeada a Dr.ª GG, em 15/10/2024, por atraso de nomeação da O.A., o que motivou que o requerente tivesse de escrever três cartas a reclamar a demora na nomeação;
10.Refere o Mertº Juiz as nomeações entre 07/01/2025 e 04/02/2025, como tendo ultrapassado o prazo de oposição. Analisando os factos. Em 07/01/2025 foi nomeada patrona a Dr.ª HH, que logo a seguir, em 13/01/2025, pediu escusa e substituição à O.A., pelo que o prazo de oposição apenas decorreu em seis dias;
Foi então nomeada a 04/02/2025, em sua substituição a Dr.ª II, reiniciando-se o prazo que estava interrompido.
Não nos parece ser de atribuir responsabilidade ao Recorrente pelo hiato ocorrido entre o pedido de escusa da Dr.ª HH e a nomeação de substituta Dr.ª II pela O.A. – conforme nºs 3 e 4 do artº 34º da Lei 34/2004, de 29/07.
11.Refere na sentença o Mertº Juiz o tempo ocorrido entre as nomeações de 11/06/2025 e 16/07/2025 que teriam, também, esgotado o prazo de oposição. Não terá razão o Mertº Juiz, conforme referimos: Em 11/06/2025 foi nomeada como patrona a Dr.ª JJ. Em 18/06/2025 a Dr.ª JJ pede a sua substituição à O.A. sendo novamente interrompido o decurso do prazo para Embargos;
Em 16/07/2025 a O.A. nomeia a Dr.ª KK como substituta da Dr.ª JJ, deferindo o pedido de escusa desta última. Mais uma vez e nos termos legais já supra referidos não sendo imputável ao Recorrente a demora da notificação das escusas e das novas nomeações ao Tribunal.
12.Não corresponde à verdade quanto ao mencionado ainda na sentença recorrida entre a decisão de indeferimento do pedido de escusa de 25/03/2025 e nova nomeação em 05/05/2025, cumpre a seguinte análise aos factos: O indeferimento mencionado na sentença ocorrido em 25/03/2025 teve por objecto o pedido de escusa apresentado em 23/02/2025 pela Dr.ª II, portanto cerca de um mês antes deste despacho. Pelo que o prazo de oposição estava já interrompido na data do pedido de escusa, ou seja, 23/02/2025.
Assim o despacho de indeferimento apenas veio deliberar uma não aceitação da O.A. das razões invocadas pela I. causídica. No entanto a nomeada repetiu o seu pedido de escusa que finalmente foi deferido pela O.A. invertendo o indeferimento anterior.
13.O Recorrente teve de enviar três cartas – com datas de 22/03/2025, 28/03/2025 e 21/04/2025 - à O.A. a insistir na substituição da sua patrona, pedido que só veio a ser atendido com a nomeação em 05/05/2025 da Dr.ª LL.
Não será legalmente imputável ao aqui Recorrente o atraso no deferimento do pedido de escusa da Dr.ª II e a nomeação em 05/05/2025 da Dr.ª LL – conforme nºs. 3 e 4 do artº 34º da Lei 34/2004, de 29/07.
14.Assim se deverá entender e concluir que os Embargos deduzidos não podem ser considerados extemporâneos.
15.Quanto à eventual improcedência do fundamento aos Embargos de Executado, ultrapassada a questão de não existência de extemporaneidade, se apela a que a verdade material seja revisitada e julgada à luz do que se pode subsumir no artº 729º do NCPC, conforme foi arguido no requerimento de Embargos para que seja reapreciada a sua matéria.
16.O Recorrente reafirma que os aqui Recorridos não tinham poderes para celebrar qualquer contrato, nem celebraram, nomeadamente o de arrendamento, por não serem titulares do imóvel em questão.
17.Nem os Recorridos teriam legitimidade para intentar a acção em questão pelo que considera faltar esse pressuposto processual de que depende a instância executiva (artº 729º alínea c) do C.P.C.).
18.Sendo impugnável tanto a exigibilidade como a própria liquidação exequenda, relativamente ao quantum reclamado onde incluem sanção condenatória compulsiva, sem suporte racional ou legal justificativa.
Nestes termos deve ser considerada procedente por provada a inexistência de extemporaneidade nos Embargos de Executado instaurados, e deliberando Vossas Excelências conceder oportunidade a que a matéria deduzida nos Embargos possa ser revista e ponderada neste Tribunal ou em alternativa regressar à 1ª Instância para ser ponderada em audiência de julgamento a sua verdade material, considerando-se assim como procedente por provado o presente Recurso.
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Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a decidir é saber se a oposição à execução e à penhora deduzida pelo executado ocorreu dentro do prazo legal, em virtude das várias interrupções deste mesmo prazo por força do pedido de nomeação de patrono e pedidos de escusa subsequentes.
III. FUNDAMENTAÇÃO

A. FACTOS

A decisão em crise teve em consideração a seguinte sequência de factos.
a) A execução foi deduzida em 24.04.2023, tendo por base, como título executivo, sentença condenatória do executado, conforme requerimento e título executivos juntos aos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
b) Na execução, foi efetuada a penhora de bens móveis, conforme auto de penhora de 14.07.2023.
c) O executado foi notificado, após penhora, por contacto pessoal, em 14.07.2023, conforme certidão junta em 14.07.2023.
d) O executado juntou, em 24.07.2023, comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
e) Em 09.10.2023, foi nomeado patrono oficioso ao executado.
f) Na sequência do deferimento do requerido apoio judiciário.
g) Por ofício de 07.11.2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
h) Por ofício de 13.12.2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
i) O qual comunicou pedido de escusa em 14.12.2023.
j) Por ofício de 18.12.2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
k) Foi penhorado o direito do executado em herança, conforme auto de penhora de 21.12.2023,
l) Sendo o executado notificado após penhora por ofício de 21.12.2023.
m) Por ofício de 29.01.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
n) O qual comunicou pedido de escusa em 21.02.2024.
o) Por ofício de 13.03.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
p) O qual comunicou pedido de escusa em 15.03.2024.
q) Por ofício de 26.03.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
r) Por ofício de 19.04.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
s) O qual comunicou pedido de escusa em 22.04.2024.
t) Por ofício de 08.05.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
u) O qual comunicou pedido de escusa em 08.05.2024,
v) Sendo comunicado o indeferimento do pedido de escusa em 15.05.2024,
w) Sendo comunicado novo pedido de escusa em 22.05.2024,
x) O qual foi deferido, conforme comunicação de 04.06.2024,
y) Sendo nomeado novo patrono, conforme comunicação de 05.06.2024
z) Por ofício de 09.07.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
aa) Por ofício de 29.07.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
bb) Por ofício de 10.09.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
cc) Por ofício de 15.10.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
dd) O qual comunicou pedido de escusa em 16.10.2024.
ee) Por ofício de 18.10.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
ff) O qual comunicou pedido de escusa em 22.10.2024.
gg) Por ofício de 11.12.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
hh) O qual comunicou pedido de escusa em 18.12.2024.
ii) Por ofício de 07.01.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
jj) Por ofício de 04.02.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
kk) O qual comunicou pedido de escusa em 10.02.2025,
ll) Sendo comunicado o indeferimento do pedido de escusa em 25.03.2025.
mm) Por ofício de 05.05.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
nn) O qual comunicou pedido de escusa em 09.05.2025.
oo) Por ofício de 20.05.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
pp) Por ofício de 11.06.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
qq) Por ofício de 16.07.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
rr) O qual comunicou pedido de escusa em 01.08.2025.
ss) Por ofício de 13.08.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
tt) Sendo comunicado o indeferimento do pedido de escusa em 29.08.2025.
uu) As oposições à execução e à penhora foram deduzidas em 15.09.2025.

Tendo em conta a tramitação dos autos, parece-nos que importa acrescentar alguns actos processuais importantes para a decisão.
Este tribunal ad quem reescreverá os factos, acrescentando os actos que se lhe afiguram relevantes e que figurarão a itálico.

a) A execução foi deduzida em 24.04.2023, tendo por base, como título executivo, sentença condenatória do executado, conforme requerimento e título executivos juntos aos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
b) Na execução, foi efetuada a penhora de bens móveis, conforme auto de penhora de 14.07.2023.
c) O executado foi notificado, após penhora, por contacto pessoal, em 14.07.2023, conforme certidão junta em 14.07.2023.
d) O executado juntou, em 24.07.2023, comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
e) Em 09.10.2023, foi nomeado patrono oficioso ao executado, Dr(a) BB
f) A 16.10 BB deu conhecimento ao processo que havia pedido ao Conselho Distrital do Porto escusa no patrocínio do executado.
g) A 20.10.2023 foi proferido o seguinte despacho “ Face aos anteriores pedido e decisão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e ao pedido de escusa ora junto (em 16.10.2023), declaro desde logo interrompido o prazo que esteja em curso para o executado deduzir oposição (arts. 24.º, n.º 4, e 34.º da Lei n. 34/2004, de 29.07).”
h) Por ofício de 20 de Outubro de 2023 foi dado conhecimento ao processo que na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) CC
i) Na sequência do deferimento do requerido apoio judiciário.
j) Por ofício de 07.11.2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior. Dr(a) DD
k) Por ofício de 13.12.2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior, EE
l) O qual comunicou pedido de escusa em 14.12.2023.
m) Por ofício de 18.12.2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior. Dr(a) MM
n) Foi penhorado o direito do executado em herança, conforme auto de penhora de 21.12.2023,
o) Sendo o executado notificado após penhora por ofício de 21.12.2023.
p) Por ofício de 29.01.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior, Dr(a) NN
q) O qual comunicou pedido de escusa em 21.02.2024.
r) Por ofício de 13.03.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior, Dr(a) OO
s) O qual comunicou pedido de escusa em 15.03.2024.
t) Por ofício de 26.03.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior. Dr(a) PP
u) Por ofício de 19.04.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior, Dr(a) QQ
v) O qual comunicou pedido de escusa em 22.04.2024.
w) Por ofício de 08.05.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
x) O qual comunicou pedido de escusa em 08.05.2024,
y) Sendo comunicado o indeferimento do pedido de escusa em 15.05.2024,
z) Sendo comunicado novo pedido de escusa em 22.05.2024,
aa) O qual foi deferido, conforme comunicação de 04.06.2024, Dr(a) RR
bb) Sendo nomeado novo patrono, conforme comunicação de 05.06.2024
cc) Por ofício de 09.07.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
dd) Por ofício de 29.07.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
ee) Por ofício de 10.09.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
ff) Por ofício de 15.10.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
gg) O qual comunicou pedido de escusa em 16.10.2024.
hh) Por ofício de 18.10.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
ii) O qual comunicou pedido de escusa em 22.10.2024.
jj) Por ofício de 11.12.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
kk) O qual comunicou pedido de escusa em 18.12.2024.
ll) Por ofício de 07.01.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
mm) Por ofício de 04.02.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
nn) O qual comunicou pedido de escusa em 10.02.2025,
oo) Sendo comunicado o indeferimento do pedido de escusa em 25.03.2025.
pp) Por ofício de 05.05.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
qq) O qual comunicou pedido de escusa em 09.05.2025.
rr) Por ofício de 20.05.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
ss) Por ofício de 11.06.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
tt) Por ofício de 16.07.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
uu) O qual comunicou pedido de escusa em 01.08.2025.
vv) Por ofício de 13.08.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
ww) Sendo comunicado o indeferimento do pedido de escusa em 29.08.2025.
xx) As oposições à execução e à penhora foram deduzidas em 15.09.2025.

B. O DIREITO
A questão em causa nos autos prende-se com a tempestividade da oposição à execução e à penhora.

Na decisão em crise escreveu-se “O executado veio, em 15.09.2025, deduzir oposição à execução e à penhora, pretendendo prevalecer-se da interrupção do prazo para o efeito decorrente de anterior requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, nos termos do art. 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29.07, uma vez que, não fora tal interrupção, seguramente já há muito que se havia por esgotado o prazo de 20 dias previsto nos arts. 728.º, n.º 1, e 856.º, n.º 1, do NCPC, para a dedução de oposição à execução e à penhora inicial, e o prazo de 10 dias previsto no art. 785.º, n.º 1, do NCPC, quanto à penhora subsequente, considerando que o executado foi citado para a execução em 14.07.2023 e foi notificado da penhora subsequente por ofício de 21.12.2023.
Acontece que, logo com a primeira nomeação de patrono oficioso de 09.10.2023 iniciou-se o prazo de 20 dias para a oposição inicial à execução e à penhora, o qual se esgotou ainda antes de ser comunicado ao processo a substituição por outro patrono oficioso, em 07.11.2023, sem que antes tenha sido comunicada a existência de pedido de escusa, nos termos e para os efeitos do art. 34.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 34/2004, de 29.07.”

Nesta parte última parte não podemos concordar com o tribunal “ a quo”, uma vez que, conforme consta dos autos e nós transcrevemos para os factos supra, após a nomeação, em 09.10.2023, da Dr. BB como patrona do executado, há um requerimento datado de 16.10.2023, efectuado pela própria, dando conhecimento ao processo que requereu escusa ao Conselho Distrital.
Por outro lado, a 20.10.2023 o Sr. Juiz proferiu um despacho dizendo que “face aos anteriores pedido e decisão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e ao pedido de escusa ora junto (em 16.10.2023), declaro desde logo interrompido o prazo que esteja em curso para o executado deduzir oposição (arts. 24.º, n.º 4, e 34.º da Lei n. 34/2004, de 29.07).”
De seguida, a 07.11.2013, é nomeada como patrona do executado a Dr. DD e só em 13.12.2023 a Ordem dos Advogados comunicou ao processo a nomeação de outro defensor, Dr. EE, em substituição da Dr. DD.
Não consta dos autos, ao contrário do que diz o Recorrente, que o executado ou a Dr. DD tenha dado a conhecer ao processo o pedido de escusa que efectuou ao Conselho Distrital da Ordem de Advogados.
Entre 07.11.2013 e 13.12.2023 passou um mês e seis dias. Não obstante todas as nomeações ocorridas posteriormente, o certo é que já em 13.12.2023, aquando da nomeação da Dr. EE, o prazo para deduzir oposição à execução estava precluido e, por maioria de razão, o de oposição à penhora.

O art 24º da Lei 34/2004, de 29/07 estatui, sob a epígrafe “Autonomia do procedimento”: «1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. 2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. (…) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento».
Por sua vez, o artigo 34º da mesma Lei preceitua que “ 1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos. 2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º 3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior. 4 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias. 5 - Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim. 6 - O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.”
O entendimento maioritário da jurisprudência é no sentido de que, nos termos do art. 24º nº 4 da Lei nº 34/2004, os prazos em curso só se interrompem com a junção aos autos, pelo requerente de apoio judiciário que pretende a nomeação de patrono, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respetivo procedimento administrativo. Porém, ficam ressalvadas as situações em que o tribunal vem a obter conhecimento, durante a pendência do prazo de defesa, de que fora pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, sobretudo se esse conhecimento ocorreu quando o prazo, no caso, de oposição, estava em curso. – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 28.09.2022, tirado no processo 382/21.0T8SPS-B.C1.
No caso, o tribunal apenas tem conhecimento do pedido de escusa da Dr. DD, quando é junto ao processo, em 13.12.2023, a comunicação da Ordem dos Advogados relativa à nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior, EE.
Nesta altura, o prazo já havido decorrido.
Concluindo, assiste inteira razão ao tribunal “ quo” cuja decisão é de manter.
IV. DECISAO

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente – artigo 527º nº 2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.
DN

Porto, 16 de Janeiro de 2026.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima (Relatora)
Rui Moreira (1º Adjunto)
João Ramos Lopes (2º Adjunto)