Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2402/11.8TAGDM-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: RECUSA
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
Nº do Documento: RP201512162402/11.8tagdm-A.P2
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE PENAL/RECUSA JUIZ
Decisão: NEGADA A RECUSA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O instituto da recusa de juiz, resulta da necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado e a imagem da justiça em geral.
II – Do ponto de vista subjectivo, presume-se a sua imparcialidade, até prova em contrário, impondo-se por isso a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão.
III – Do ponto de vista objectivo são relevantes as aparências que podem afectar a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça.
IV- A seriedade e a gravidade do motivo gerador de desconfiança só conduzirá à recusa do juiz quando for objectivamente diagnosticado num caso concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2402/11.8TAGDM-A.P1
1ª Secção

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1.RELATÓRIO

O arguido B… suscita o presente incidente de recusa da Mmª Juiz de Direito C…, a exercer funções na Instância Central, 1ª Secção de Instrução Criminal da Comarca do Porto, no âmbito do Proc. nº 22401/11.8TAGDM, que aí corre termos, ao abrigo do disposto nos Artsº 43 a 46, todos do CPP.

Para tanto, alega, em síntese, que a instrução foi encerrada sem que a Mmª Juiz se pronunciasse sobre algumas das diligências por si requeridas no respectivo requerimento.
Mais invoca, que foi proferido despacho de indeferimento de inquirição das testemunhas por si arroladas porque o arguido (leia-se o mandatário), não indicou as razões de ciência das ditas testemunhas, apesar de tal despacho não ter sido notificado ao mandatário do arguido, tendo sido designado dia para debate instrutório sem notificar o arguido e sem haver pronúncia sobre as nulidades que este, entretanto, havia invocado.
Por fim, afirma que só a “muito custo” é que foi determinado o seu interrogatório e que o comportamento da Mmª Juiz, de omissão constante sobre os requerimentos por si apresentados, ultrapassa o limite do razoável e é demonstrativo de um motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
A Mmª Juiz visada pronunciou-se nos autos, refutando que esteja em causa a sua imparcialidade.

Neste tribunal, o Exmº Procurado-Geral Adjunto após o seu visto.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente incidente fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o Artº 43 nsº1 e 4 do Código de Processo Penal :
« 1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs.1 e 2 ».
No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado - Cfr. Artº 32 nº9 da Constituição da República Portuguesa - o do juiz natural, pressupondo tal princípio, que intervém no processo o juiz que o deva, segundo as regras de competência estabelecidas legalmente para o efeito.
Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema o seu afastamento em casos limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus.
Subjacente ao instituto da recusa, encontra-se, assim, a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num Estado de Direito Democrático, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa.
Analisada a imparcialidade do juiz nas diferentes perspectivas observadas do mundo exterior, surpreendem-se, complementarmente, dois modos distintos de a abordar e compreender.
No plano subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, o que ele pensa, no seu foro íntimo, perante um determinado acontecimento da vida real e se internamente tem algum motivo para o favorecimento de um sujeito processual em detrimento de outro.
Do ponto de vista subjectivo, impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a sua imparcialidade até prova em contrário.
Porém, para se afirmar a ausência de qualquer preconceito em relação ao thema decidendum ou às pessoas afectadas pela decisão, não basta a visão subjectiva, sendo também imprescindível uma apreciação objectiva, alicerçada em garantias bastantes de a intervenção do juiz não gerar qualquer dúvida legítima, como tem sido realçado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, relativamente à imparcialidade garantida pelo Artº 6 § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Na perspectiva objectiva, são relevantes as aparências que podem afectar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, o mesmo é dizer, não basta que a Justiça seja séria, mas que, à semelhança da Mulher de César, o pareça, também.
A construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz, conforme se expendeu no acórdão do STJ de 13/04/05, acessível em www.dgsi.pt..
Daí que, o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, terá de resultar, então, da valoração objectiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e da experiência comuns do homem médio pressuposto pelo direito.
A jurisprudência tem vindo a considerar, de forma consensual, que a seriedade e a gravidade do motivo gerador da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz só conduzirá à sua recusa, ou à sua escusa, quando objectivamente diagnosticado num caso concreto.
Nessa medida, a impressão ou convencimento subjectivo por parte de um sujeito processual não vale, com suficiência, para fundamentar a suspeição.
Como se disse no Acórdão da Relação de Évora, de 20/12/11, no Proc. 159/10.9TACCH-A.E1, relatado pelo Srº Desembargador, Drº Martinho Cardoso :
« Os motivos que podem gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz podem ser da mais diversa natureza. Têm é que ser sérios e graves, irrefutavelmente denunciadores de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, para perseverar a confiança que numa sociedade democrática os tribunais devem oferecer aos cidadãos.A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Edição Verbo, 1996, pág. 199
A lei, visando essa independência, acolheu mecanismos capazes de preservar uma atmosfera de pura objectividade e de juridicidade.
Citando o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, in DPP, I, 320, pertence a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar essa atmosfera, não enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu.
… para efeito de deferimento do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixa de ser imparcial e injustamente o prejudique. A seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser apreciadas num plano objectivo, de acordo com o senso e experiência comuns.
…O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão.»
Também o supra referenciado Acórdão do STJ, discorre, com propriedade, sobre esta matéria, ensinando que :
« A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão ».
Será pois sempre uma objectiva justificação que poderá fundamentar a recusa do juiz, avaliada segundo a posição do cidadão de formação média.
« Quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo…porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo » diz Germano Marques da Silva, ob. cit, a pág. 157.
Ora, cotejados estes critérios com o caso sub júdice, torna-se claro e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não estão preenchidos os pressupostos que permitam o diferimento do incidente de recusa de juiz.
Qualquer um dos argumentos invocados pelo requerente, não tem, objectivamente, sustentação material para o seu desiderato.
No que respeita ao indeferimento da inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, o mesmo foi resultado de não ter sido indicada a respectiva razão de ciência, sendo que o Ilustre Mandatário do arguido havia sido notificado com a cominação que se nada dissesse em três dias se consideraria a diligência como prescindida.
Invoca o requerente não ter sido notificado desse despacho, mas como esclarece a Mmª Juiz, a notificação foi enviada para a morada indicada pelo Ilustre Mandatário como o seu domicílio profissional e onde recebeu outras notificações deste processo.
Por outro lado, no que concerne ao seu interrogatório, pela Mmª Juiz foi logo reconhecido o lapso de não ter reparado que tal diligência havia sido requerida, o que atempadamente se reparou, tendo sido designada data para a mesma.
No mais, a Mmª Juiz tem actuado no âmbito do seu poder jurisdicional, soberano quanto à aferição da necessidade das diligências probatórias a realizar em sede de instrução, não se vislumbrando que dessa actividade resulte qualquer animosidade para com o requerente de forma a formular-se, ainda que ao de leve, o motivo sério, grave e adequado, a colocar-se em causa, objetivamente, a desejada imparcialidade do julgador.
Do indeferimento das pretensões processuais do arguido não decorre, por si só, qualquer desconfiança sobre a regularidade da actividade da Mmª Juiz, sob pena de se abrir o caminho para que, no futuro, em consequência de duas ou três decisões de indeferimento, se justificar, materialmente, um incidente de suspeição de juiz que tem, como se sabe, natureza excepcional.
É assim evidente, que a impressão subjectiva de parcialidade da Mmª Juiz, manifestada pelo requerente com o presente incidente, a existir, não resiste a uma análise objectiva.
Na verdade, como resulta do que atrás se disse, só em casos excepcionais, analisados objectiva, casuística e parcimoniosamente, é que se justifica a derrogação do princípio do juiz natural, sendo manifesto que os motivos invocados pelo requerente são insusceptíveis de fundamentar a eventual suspeita, quer por banda de qualquer das partes, quer do cidadão comum, de que a M.mª Juíza não seja imparcial e isenta nas decisões que tenha que proferir no processo em causa.
Com efeito, as razões alegadas não se configuram com a seriedade ou a gravidade necessárias, para que, de uma forma ponderada, relevante e convincente, se desenhe, irrefutavelmente, uma desconfiança sobre a imparcialidade ou isenção da Mmª Juiz.
Inexistindo assim fundamento para o presente incidente de recusa, terá o mesmo de ser rejeitado.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se julgar improcedente o pedido formulado, negando-se a pretendida recusa de juiz.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
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Porto, 16 de Dezembro de 2015
Renato Barroso
Vítor Morgado