Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309998
Nº Convencional: JTRP00011640
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
AVALISTA
LIVRANÇA
SUBSCRITOR
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199007100309998
Data do Acordão: 07/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXV PAG204
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART8 ART31 ART32 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/03/20 IN CJ ANOIX T2 PAG105.
Sumário: I - A assinatura em nome do gerente da subscritora de livrança obriga aquela, sem que seja necessário precisar, e muito menos provar, se o signatário é efectivamente gerente ou é um procurador do gerente.
II - A aposição da respectiva assinatura na face posterior da livrança, logo após o carimbo a óleo da firma, a seguir as palavras "bom por aval ao subscritor", torna o signatário responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Reclamações: