Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011640 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO AVALISTA LIVRANÇA SUBSCRITOR RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199007100309998 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXV PAG204 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART8 ART31 ART32 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/03/20 IN CJ ANOIX T2 PAG105. | ||
| Sumário: | I - A assinatura em nome do gerente da subscritora de livrança obriga aquela, sem que seja necessário precisar, e muito menos provar, se o signatário é efectivamente gerente ou é um procurador do gerente. II - A aposição da respectiva assinatura na face posterior da livrança, logo após o carimbo a óleo da firma, a seguir as palavras "bom por aval ao subscritor", torna o signatário responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. | ||
| Reclamações: | |||