Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO DEFERIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RP201910071214/19.5T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 703-A, FLS.46-49) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Face à invocação, pelo exequente, de deferimento tácito de pedido de concessão de apoio judiciário, a atitude do tribunal não deve ser, nem de passiva aceitação, nem de rejeição ou indeferimento liminar do requerimento executivo, competindo-lhe indagar junto da entidade administrativa competente (ISS) se se formou acto tácito de deferimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1214/19.5T8VLG.P1 Comarca do Porto Juízo de Execução de Valongo (J1) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto Em 21.05.2019, B… instaurou no Juízo de Execução de Valongo, Comarca do Porto, execução comum para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária contra C….I - Relatório Com o requerimento executivo, apresentou comprovativo de pedido de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, formulado em 18.03.2019, perante o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS). Por despacho de 24.05.2019 (ref.ª 404494527), foi ordenada a notificação da exequente para apresentar documento comprovativo, ou da concessão do benefício do apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça. Veio, então, a exequente apresentar, em 25.05.2019, requerimento em que alega que, tendo decorrido já os 30 dias de que aquela entidade administrativa dispõe para emitir decisão, deve considerar-se tacitamente deferido o requerimento de protecção jurídica. Em 29.05.2019, foi proferido o seguinte despacho (ref.ª 404642739): «A decisão sobre o pedido de apoio judiciário não compete ao tribunal mas sim ao ISS, pelo que se indefere o requerido. * Nos termos do disposto no artº 724º, nº 4, c) do CPC com o requerimento executivo está o exequente obrigado a juntar comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça ou decisão sobre a concessão do apoio judiciário.A exequente não o fez, pelo que o requerimento executivo deveria ter sido recusado pela secretaria – artº 725º, nº 1, e) do CPC. Convidada a proceder a tal junção, não o fez. Assim, uma vez que o não foi indefere-se liminarmente o requerimento executivo – artº 726º, nº 2, b) do CPC. Custas pela exequente – artº 527º, nº 1 do CPC» É deste despacho que a exequente recorre, formulando as seguintes “conclusões”: ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido para subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.O artigo 724.º do Código de Processo Civil, além de definir os requisitos do requerimento executivo, estabelece no seu n.º 4 quais os documentos que devem acompanhá-lo. Um desses documentos é o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário (alínea c) daquele n.º 4), constituindo a sua falta motivo de recusa de recebimento, pela secretaria, do requerimento executivo (artigo 725.º, n.º 1, al. e), do CPC). Mas a exequente apresentou comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário que dirigiu à entidade administrativa competente (o ISS) e alega que, no prazo de 30 dias, nada lhe foi comunicado. A questão a decidir consiste em saber se há deferimento tácito do pedido e, consequentemente, se a invocação desse deferimento é suficiente para que a execução prossiga, como defende a recorrente. II – Fundamentação Os factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão são os que constam do antecedente relatório.1. Fundamentos de facto 2. Fundamentos de direito A decisão relativa à concessão, ou não, de protecção jurídica tem a natureza de um acto administrativo e insere-se na competência de uma entidade administrativa.Até ao ano de 2000, o requerimento a formular pedido de apoio judiciário era apresentado no próprio processo, dando origem a um procedimento judicial incidental, em regra, com garantia do contraditório, decidido por um juiz, com intervenção do Ministério Público. Com a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, opera-se a desjudicialização do pedido de protecção jurídica, cuja apreciação passou a competir aos serviços da Segurança Social, sendo aquele procedimento judicial substituído “por uma espécie de acção procedimental simplificada e rápida, à margem do cumprimento normal do princípio do contraditório”[1]. Presentemente, é o Dec. Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho[2], que contém o regime de acesso ao direito e aos tribunais (abreviadamente, RADT), fixando “regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário”. Atribui-se competência para a decisão ao “dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente” (art.º 20.º, n.º 1) e limita-se a intervenção do tribunal aos casos de impugnação judicial da decisão final da Segurança Social, funcionando a 1.ª instância como tribunal de recurso. Assim, “a decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º” – art.º 26.º, n.º 2, do RADT. Mas em tudo o que não esteja previsto nesta lei, o regime de concessão de apoio judiciário é regulado pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo (CPA), como expressamente prevê o artigo 37.º do RADT. Embora haja quem defenda que o acto tácito não constitui, propriamente, um acto voluntário da Administração, é praticamente consensual o entendimento de que o silêncio vale como manifestação tácita de vontade (presumida) dessa mesma Administração em sentido positivo para o particular. Verificadas determinadas circunstâncias[3], a lei manda interpretar para certos efeitos a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento do pedido sobre o qual tinha obrigação de se pronunciar. Como melhor se explica no acórdão desta Relação de 27.03.2008[4]: «… dispõe o art. 108º nº 1 do C. Procedimento Administrativo[5] que, quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido na lei. Nos termos do nº 4 deste preceito, para o cômputo do prazo, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular. Afirma Freitas do Amaral que, nestes casos, a lei atribui ao silêncio da Administração o significado de acto tácito positivo: perante um pedido de um particular e decorrido um certo prazo sem que o órgão administrativo competente se pronuncie, a lei considera que o pedido feito foi satisfeito. O silêncio vale como manifestação tácita de vontade da Administração em sentido positivo para o particular. Marcello Caetano, por seu turno, ensinava que esta manifestação resulta de uma presunção legal “iuris et de iure”: a lei, em certas circunstâncias, manda interpretar a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento do pedido sobre o qual ele tinha obrigação de se pronunciar. Portanto, pressuposto da formação do acto tácito é o silêncio ou abstenção da administração, isto é, a falta de decisão desta no prazo fixado na lei”. Assim acontece com o pedido de concessão de apoio judiciário, pois o Instituto da Segurança Social tem de concluir o procedimento administrativo e decidir o pedido no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que tenha sido proferida decisão, considera-se tacitamente deferido o pedido e concedida a protecção jurídica na modalidade requerida (artigo 25.º, n.os 1 e 2, do RADT). Quando assim sucede, o tribunal não tem que declarar tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário. Basta que o beneficiário faça menção em tribunal da formação do acto tácito (n.º 3 do citado artigo 25.º)[6]. Mas a atitude do tribunal face a tal menção não pode ser de passividade, incumbindo-lhe confirmar junto dos serviços da segurança social se ocorreu, ou não, a formação de acto tácito de deferimento (n.º 4, ainda, do artigo 25.º). Assim é pela simples razão de que o decurso do referido prazo de 30 dias pode ficar suspenso “se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de protecção jurídica” (n.º 3 do artigo 8.º-B do RADT). Nestes termos, foi, manifestamente, precipitada a decisão de indeferir liminarmente o requerimento executivo. O que se impunha é que o tribunal indagasse junto da entidade administrativa competente o que se passa com o pedido de concessão de apoio judiciário formulado pela exequente, concretamente, se foi tacitamente deferido. Tem, ainda, razão a recorrente quanto à impugnação judicial de uma eventual decisão de indeferimento. Cremos ser consensual o entendimento de que “o deferimento tácito do apoio judiciário não se sobrepõe (…) ao indeferimento expresso subsequente que, emitido pela entidade competente sem impugnação dos interessados, traduz um acto revogatório daquele, definitivamente consolidado na ordem jurídica” (acórdão desta Relação, de 09.04.2013)[7]. Como já se frisou, a existência de um regime especial em sede de apreciação da pretensão de concessão de protecção jurídica não afasta as demais regras que disciplinam o procedimento administrativo em presença, mormente, as regras que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado revogando o deferimento tácito. Por isso que, se o silêncio ou a passividade de um órgão administrativo, verificadas determinadas circunstâncias, vale como deferimento do pedido sobre o qual tinha obrigação de se pronunciar, também é certo que a manifestação expressa da vontade contrária à vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar em vontade presumida, a significar que o acto de deferimento tácito (a ter ocorrido) do pedido da requerente foi revogado por posterior acto dos serviços da Segurança Social no sentido de decisão expressa de indeferimento. Nesta conformidade, o interessado, notificado do acto expresso, deve contra ele reagir, impugnando-o contenciosamente, se considerar que é ilegal, e pugnar pela manutenção do acto tácito, pois que o acto revogatório consolidar-se-á na ordem jurídica se não for judicialmente impugnado ou se, sendo-o, essa impugnação não tiver êxito. Significa isto que, se, entretanto, for notificada de acto de indeferimento expresso do seu pedido de concessão de apoio judiciário, a requerente, aqui recorrente, mesmo entendendo que beneficiava de um deferimento tácito, tem o ónus de o impugnar judicialmente, sob pena de subsistir o efeito revogatório que aquele indeferimento produziu. Enquanto todo esse caminho não for percorrido, não há razão para indeferimento liminar do requerimento executivo. III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por B… e, consequentemente, revogar a decisão recorrida.Sem tributação. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 07.10.2019Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes _______________________ [1] Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, Almedina, 6.ª edição, 2007, p.217. [2] Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. [3] Como se refere no acórdão desta Relação de 09.04.2013, “a produção do acto de deferimento tácito depende da congregação de diversos requisitos, uns positivos e outros negativos. É necessário que tenha sido formulada uma pretensão e que não haja decisão expressa ou tácita sobre o conteúdo da pretensão em determinado prazo e que o caso esteja legalmente previsto como de deferimento tácito”. [4] Acessível em www.dgsi.pt [5] Artigos 128.º, n.º 1, e 130.º, n.os 1 a 3, do novo Código de Procedimento Administrativo. [6] Assim fez a exequente, pelo que, ao “indeferir o requerido”, o despacho recorrido pronunciou-se sobre algo que não lhe foi pedido, nem tinha que se pronunciar. [7] Também assim, os acórdãos desta mesma Relação de 28.03.2007, 18.10.2012, 18.06.2013 e 09.04.2013. Ainda no mesmo sentido, o acórdão do TCAN de 15.11.2007. Todos disponíveis em w.dgsi.pt. |