Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910952
Nº Convencional: JTRP00027134
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
ÓNUS DA PROVA
RETRIBUIÇÃO
FALTAS POR DOENÇA
Nº do Documento: RP199911299910952
Data do Acordão: 11/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 885/95
Data Dec. Recorrida: 05/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 19/80 DE 1980/07/16 ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA.
LCT69 ART21 N1 C.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 E ART25 N2 ART26 N2 B.
CCIV66 ART342 N2.
Sumário: I - Compete ao trabalhador provar o direito à categoria profissional que reclama.
II - O facto de ter provado que foi contratado para exercer funções de "Coordenador de Ciclo" do curso de Arquitectura, com o vencimento equiparado ao da categoria de "Regente Associado" que, segundo o Estatuto da Carreira Docente Universitária, correspondente à categoria de "professor auxiliar", não lhe confere o direito à categoria de "Regente Associado".
III - A categoria depende das funções para que o trabalhador foi contratado ou das funções por ele efectivamente exercidas e não da retribuição auferida.
IV - Pelo facto de ter extinto o cargo para que contratou o trabalhador, a entidade empregadora não pode diminuir a retribuição que se obrigou a pagar-lhe aquando dessa contratação.
V - As faltas dadas ao trabalho por motivo de doença são consideradas justificadas, desde que se tenha provado que o trabalhador enviou atestado médico ao empregador, logo que lhe foi possível.
VI - Tais faltas não implicam perda de retribuição, salvo se o trabalhador tiver direito a receber subsídio da previdência.
VII - Compete ao empregador fazer a prova de que o trabalhador tinha direito a receber tal subsídio.
VIII - Não tendo sido feita essa prova, o empregador terá de pagar ao trabalhador as retribuições que o mesmo teria auferido se tivesse estado ao serviço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: