Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034168 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO REQUERIMENTO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200203130111123 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXVII PAG230. | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1276-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART340. | ||
| Sumário: | Podendo o tribunal ordenar oficiosamente toda a produção de prova que entenda necessária à descoberta da verdade, cabe a quem requerer a apresentação de prova fora da fase processual própria convencer o tribunal do interesse que essa prova tem para a descoberta da verdade. Não basta alegar que a mesma se destina a tal fim, sendo necessário concretizar a razão desse contributo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de....., correm termos os autos de processo comum colectivo nº .../.., nos quais é arguido Eugénio....., pela prática de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelo Artº 300º nºs 1 e 2 a) CP, actual Artº 205º nº 1 e nº 4 b) do mesmo diploma. Este, em 98.03.03, já após o início da fase de julgamento, veio, ao abrigo, entre outros, do Artº 340º nº 1 CPP, requerer a notificação da assistente, para que juntasse aos autos diversos documentos, alegando para o efeito que os mesmos se destinavam “ a contribuir para a descoberta da verdade”. O tribunal indeferiu essa pretensão porque “os autos contêm, por ora, todos os documentos necessários e bastantes, designadamente para sedimentar a acusação formulada pelo Ministério Público. Só no decurso do julgamento, do confronto das testemunhas e/ou do arguido, se entretanto decidir prestar declarações, com os documentos já existentes, será possível ao tribunal colectivo, concluir se há algum documento em falta que se imponha apreciar para a completa descoberta da verdade material ou se, pelo contrário, tal não é necessário. Sendo certo que, qualquer eventual pedido de junção de documentos pelas partes deve ser fundamentado em alguma necessidade concreta de provar algum facto, seja da defesa, seja da acusação, nunca podendo ser formulado na generalidade, pretendendo-se juntar aos autos a escrituração comercial da ofendida, por tal constituir mero acto dilatório e inútil”. É desse despacho que, inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, concluindo na sua motivação: “1. O despacho em causa, a fls. 371 viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artº 340º, nº 1, do CPP e artºs 390º e ss, 420º a 423º e 446º do Código das Sociedades, Decreto-Lei 410/89, de 21711 (POC), Código do IRC e Dec. Lei 422-A/93 (Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas). 2. Deve anular-se o julgamento entretanto efectuado. 3. E ordenando-se à assistente a junção aos autos dos documentos referidos no requerimento. 4. As disposições da conclusão nº 1 deveriam ser interpretadas e aplicadas no sentido de ordenar a junção aos autos dos documentos em causa.” O Ministério Público respondeu, concluindo que o despacho recorrido deve ser mantido na íntegra. No mesmo sentido é a resposta da assistente. Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto, entende que o recurso não deve merecer provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, a questão ora colocada é a de saber se o requerimento para junção de documentos apresentado pelo arguido justificava que o mesmo fosse deferido. Vejamos. Como é sabido a junção de documentos em processo penal encontra-se devidamente disciplinada. Assim os documentos têm de ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência (Artº 165º nº 1 CPP). Ora na fase da audiência de julgamento, no âmbito da qual foi formulado o requerimento em causa, a sua necessidade obedece ao preceituado no Artº 340º nº 1 CPP, isto é, à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Significa isto que o tribunal, só deve ordenar a junção dos documentos se considerar que os mesmos são relevantes para a descoberta da verdade. É o princípio da necessidade que, no dizer do AcSTJ 98.02.25 [Proc. nº 42/98, citado por Simas Santos e Leal Henriques no Código de Processo penal Anotado, Vol. II, pág. 350] constitui o corolário da proibição geral da prática de actos inúteis consagrado no Artº 137º CPC. E a confirmar tal preocupação do legislador, consagrados foram no nº 4 do Artº 340º CPP, as situações em que o requerimento de prova poderia ainda ser indeferido: - Serem as provas requeridas irrelevantes ou supérfluas. - Ser o meio de prova inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa. - Ter o requerimento finalidade meramente dilatória. Como escreve Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, Vol. I, pág. 85] “Definido o objecto do processo pela acusação e delimitado consequentemente o objecto do julgamento, o tribunal deve procurar a reconstrução histórica dos factos, deve procurar por todos os meios processualmente admissíveis alcançar a verdade histórica, independentemente ou para além da contribuição da acusação e da defesa; contrariamente ao que sucede no processo civil, não existe ónus da prova em processo penal. O tribunal pode e deve ordenar oficiosamente toda a produção de prova que entenda por necessária ou conveniente para a descoberta da verdade”. Do exposto resulta que a tarefa que cabe àquele que requer a apresentação de prova, fora das fases processuais atrás aludidas, é a de convencer o tribunal do interesse que essa prova tem para a descoberta da verdade. Não basta pois alegar que a mesma se destina “a contribuir para a descoberta da verdade”, sendo necessário concretizar a razão desse contributo, isto é porque é que entende que tal matéria é importante, para que então o juiz possa aferir se efectivamente se encontra perante prova que pode manifestamente influir na decisão. Pois bem, no caso em análise nada tendo dito o recorrente a esse propósito, não poderia o tribunal concluir, sem mais, pela verificação daquela condição. Por outro lado, não se vislumbrando que a documentação em causa pudesse ter qualquer interesse face à prova já constante dos autos e à questão em discussão, é evidente que tal requerimento não poderia ser deferido. Assim o despacho em causa não violou o referido Artº 340º CPP, nem a demais legislação invocada pelo recorrente, a qual, diga-se, não tem aqui qualquer aplicação. Termos em que se conclui dever o tribunal indeferir o requerimento formulado pelo arguido ao abrigo do disposto no Artº 340º nº 1 CPP, no qual pretendia a notificação da assistente para que esta juntasse aos autos documentação, se não invocar em concreto as razões por que considera relevante tal junção, nem os autos fornecerem elementos que justifiquem que tal seja ordenado oficiosamente. Não merece pois qualquer censura o despacho proferido pelo Mmº Juiz. DECISÃO Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso, confirmando o douto despacho recorrido. Fixa-se a taxa de justiça em três Ucs (Artº 87º nº 1 b) e 3 CCJ) Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP). Porto, 13 de Março de 2002 Joaquim Manuel Esteves Marques António Manuel Clemente Lima José Maria Tomé Branco |