Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031337 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS ULTRAPASSAGEM EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS SINAIS DE TRÂNSITO INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200103070040565 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART137 N1. CE98 ART7 N2 ART27 N1 ART38 N1 N2 B N3. CCIV66 ART494 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/28 IN CJ T4 ANOXVII PAG29. AC STJ DE 1997/04/24 IN CJSTJ T2 ANOV PAG186. AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T3 ANOXIX PAG127. AC RC DE 1995/01/02 IN CJ T5 ANOXX PAG38. AC RP PROC9740127 DE 1997/04/30. AC RP PROC9740382 DE 1997/06/11. AC RP PROC9740531 DE 1997/07/02. AC RP PROC9440014 DE 1997/10/22. AC RP PROC9740891 DE 1997/11/12. AC RP PROC9940835 DE 1999/11/10. AC RP DE 1998/12/12 IN CJ T5 ANOXXIII PAG188. AC RP DE 2000/03/30 IN CJ T2 ANOXXV PAG209. | ||
| Sumário: | I - Provado que o veículo automóvel A circulava num troço de estrada em que era proibido ultrapassar, a cerca de 120 km/h, e que, apesar disso, aproximou-se do veículo automóvel B que seguia à sua frente, no mesmo sentido, à velocidade de 110 km/h (a velocidade máxima permitida era de 90 km/h), começando a ultrapassá-lo, para o que invadiu a faixa esquerda de rodagem. Quando os dois veículos estavam a par, surgiu pela frente do A, a transitar em sentido oposto, um outro veículo automóvel, pelo que o A guinou súbita e rapidamente para a sua direita, posicionando-se à frente de B, a uma distância de cerca de 1,5 metros. Em face desta manobra, a condutora do B perturbou-se e guinou para a direita, travou, acabando por se descontrolar, vindo a avançar para a faixa de rodagem contrária, onde foi embater noutro veículo que lá circulava. Neste circunstancialismo, há que concluir pela concorrência de culpas (o condutor do A, por violação do disposto no artigo 38 ns.1, 2 alínea b) e 3 do Código da Estrada - o excesso de velocidade não se apresenta causal do acidente; e a condutora do B por violação do artigo 27 n.1 daquele Código), que são de repartir na proporção de 70% e de 30%, respectivamente para os condutores dos veículos A e B. II - O facto de a proibição da ultrapassagem estar assinalado pelo adequado sinal gráfico vertical, torna irrelevante a circunstância de, no local do acidente, a linha marcada no pavimento para assinalar a divisão entre as duas faixas de rodagem ser descontínua. É que as prescrições resultantes dos sinais verticais prevalecem sobre as resultantes das marcas apostas no pavimento (cf. artigo 7 n.2 do Código da Estrada). III - Tendo resultado da colisão a morte de quatro jovens (idades compreendidas entre 15 e 19 anos), que seguiam no veículo B, tem-se como ajustado o montante de 5000 contos fixado em relação a cada um deles pela perda do direito à vida, e o de 2.500 contos por danos não patrimoniais para cada um dos seus progenitores, elevado porém para 3000 contos para cada um dos pais de uma das vítimas, por ser filha única. | ||
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| Decisão Texto Integral: |