Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8436/12.8TDPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: ESCUSA
REQUISITOS
JUIZ NATURAL
Nº do Documento: RP201810178436/12.8TDPRT-C.P1
Data do Acordão: 10/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO CONDENADO E DETERMINADA A DENEGAÇÃO CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º44/18, FLS.114-117)
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio constitucional do juiz natural, sendo, em primeira linha, uma garantia do arguido, só deverá ser preterido se houver motivo sério e grave adequado a suscitar a desconfiança sobre a imparcialidade daquele.
II - Sendo múltiplas e de diferente natureza as circunstâncias susceptíveis de gerar desconfiança quanto à imparcialidade do juiz, elas deverão ser analisadas e avaliadas numa dupla perspectiva, subjectiva e objectiva.
III - Subjectiva, no sentido de indagar se o próprio juiz requerente manifestou já algum interesse pessoal no processo ou se guarda em si qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão.
IV - Objectiva, como forma de determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente, o prejudique.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8436/12.8TDPRT-C.P1
Pedido de escusa
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto


I Relatório
A Sra. Dra. B..., juíza de direito em exercício de funções na Instância Local Criminal (J1) do Porto, Comarca do Porto, vem pedir escusa de intervenção nos Processos n.os 11783/15.3T9PRT, 13184/15.4T9PRT, 8436/12.8TDPRT e 16943/13.9TDPRT, a correr termos no referido juízo.
Para tanto, aduz os seguintes fundamentos:
1. Nos referidos processos que lhe foram distribuídos, é interveniente (na qualidade de assistente e/ou demandante) o Sr. C... e nos dois primeiros são arguidos, respectivamente, D... e E..., casados entre si, pessoas com as quais não tem qualquer tipo de relação pessoal, conhecendo-as, apenas, dos processos.
2. Nesses dois primeiros processos, em que os arguidos estavam acusados por um crime de difamação que lhes era imputado pelo assistente C..., em conformidade com o que considera ser o processualmente adequado, decidiu rejeitar as respectivas acusações particulares, por entender que eram manifestamente infundadas, com os fundamentos que explanou nos respectivos despachos e que estavam em consonância com a posição assumida pelo Ministério Público;
3. O Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento a ambos os recursos interpostos pelo assistente, determinando o recebimento das acusações particulares;
4. Não obstante, o referido C... apresentou pedidos de recusa (de juiz) nesses dois processos e, ainda, no processo n.º 8436/12.8TDPRT, imputando-lhe condutas de parcialidade e falta de rigor;
5. Pronunciando-se sobre esses pedidos, a requerente considerou que careciam de fundamento, mas, “por entender que as expressões que lhe são dirigidas pelo requerente do presente incidente de recusa se afiguram de teor agressivo e desrespeitoso e mostram-se ofensivas da honra e dignidade profissional da ora Recusada, bem como, por concluir que atentas as referidas expressões o requerente da Recusa não iria aceitar qualquer outra decisão que lhe seja desfavorável, sem pôr novamente em causa o bom nome da ora Recusada, requereu que nos termos do art. 43.º, n.º 4, do CPP, lhe fosse concedida escusa”;
6. Por decisão de 11/07/2017, a Relação do Porto indeferiu o incidente da Recusa de Juiz, considerado manifestamente infundado, e o seu pedido de escusa foi também rejeitado, por se considerar não se verificarem os respectivos pressupostos, nomeadamente por dever ser processado em incidente autónomo;
7. Na sequência da referida decisão, agendou os julgamentos nos três processos supra referidos, para os dias 08 e 12 de Março (processos n.ºs 11783/15.3T9PRT e 13184/15.4T9PRT) e 26/02/18 e 12/03/18 (processo n.º 8436/12.8TDPRT);
8. No incidente de recusa de juiz, deduzido no âmbito do processo n.º 8436/12.8TDPRT (em que são arguido F... e demandante C..., sendo imputado ao arguido um crime de falsidade de depoimento), o requerente C... afirmava que a ora requerente ao proferir despacho de rejeição da acusação particular deduzida no processo n.º 13184/15.4T9PRT, «faz juízos de valor graves sobre a sua pessoa, ofensivas e difamatórias, criando uma suspeita generalizada sobre o bom nome do assistente; que é notória a falta de “objectividade, a falta de imparcialidade” e que “a consciência (ou a inconsciência) da senhora magistrada já está formada (de uma forma completamente distorcida e errada) que leva completamente a esta falta de isenção e a esta suspeição sobre a pessoa do aqui demandante»;
9. Afirma, ainda o requerente do incidente de recusa que “o comportamento da senhora juíza é suspeito e existe motivo sério e grave para gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade”;
10. Soube, entretanto, que o Sr. C... intentou acção cível contra o Estado e aí o autor cita expressamente o nome da requerente, invocando os mesmos fundamentos que invocou na RECUSA de Juiz e afirma que «não sabe como a sra. Juíza tem na titularidade 4 processos nem como se processa a distribuição, insinuando mais uma vez que a ora requerente terá algum interesse nos ditos processos e até eventual influência no processo de distribuição, o que considera manifestamente ofensivo da sua honra e dignidade profissional, uma vez que sempre pautou a sua actividade pela isenção e imparcialidade»;
11. Pondera apresentar procedimento criminal contra o Sr. C... «dada a gravidade e reiteração das palavras e escritos que o requerido sr. C... não se abstêm de escrever – por si ou por intermédio de advogado - quer nos processos supra identificados que correm termos neste J1, quer perante terceiros que nos mesmos intervêm e os lêem (advogados, funcionários, magistrados do Ministério), quer perante o Tribunal Superior da Relação do Porto (no incidente de Recusa que interpôs), quer agora perante Tribunal Cível demandando civilmente o Estado e citando expressamente o nome da signatária, pondo em causa o seu bom nome e a sua isenção e imparcialidade com que sempre pautou a sua conduta profissional ao longo de cerca de quase duas décadas».

Entende, por isso, que a factualidade descrita configura motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pelo que pretende lhe seja concedida escusa de intervir nestes autos.
O requerimento vem instruído com certidões das peças processuais julgadas necessárias e pertinentes para apreciação da sua pretensão.
*
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II - Fundamentação
Entre os princípios que integram a chamada constituição processual penal, prevê o art.º 32.º da Constituição o princípio do juiz natural ou juiz legal (n.º 9).
Uma das dimensões fundamentais desse princípio é a exigência de que o juiz chamado a proferir decisões num caso concreto esteja prévia e inequivocamente individualizado através de lei geral, proibindo-se, assim, não só os tribunais “ad hoc” ou a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime, mas também que a fixação da competência fique dependente de uma qualquer apreciação discricionária (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, pág. 525).
Daí que o afastamento do juiz (natural) do processo só possa ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o referido princípio visa salvaguardar, ou seja, a regra do juiz natural ou legal só pode ser derrogada em casos excepcionais, para dar satisfação bastante e adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade.
Assim acontecerá se houver motivo sério e grave adequado a suscitar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz natural (n.º 1 do art.º 43.º do Cód. Proc. Penal).
Havendo o risco de a sua intervenção ser considerada suspeita, deve ser o próprio juiz a desencadear o processo que leve ao seu afastamento, dirigindo ao tribunal imediatamente superior pedido de escusa.
Com efeito, circunstâncias específicas há que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos sujeitos processuais e do público em geral. Verificando-se alguma ou algumas dessas circunstâncias, há que substituir o julgador por outro em relação ao qual não possa suscitar-se essa desconfiança.
A imparcialidade é atributo fundamental dos juízes e da função judicial e visa garantir o direito de todos os cidadãos a um julgamento justo e equitativo.
Sobre os juízes recai o dever de adoptar uma conduta pessoal, social e profissional que, aos olhos de uma pessoa razoável, bem informada e de boa fé, seja entendida como íntegra, leal e correcta.
É “a confiança pública nos juízes (que) garante o respeito pelas suas decisões e o prestígio e boa imagem da Administração da Justiça e do próprio Estado de direito democrático. Essa percepção social da incorruptibilidade, probidade e honestidade dos juízes não pode ser minimamente beliscada por qualquer atitude do juiz que a ponha em causa”[1].
Estando, permanentemente, sujeito a escrutínio público, ao juiz exige-se que evite “comportamentos que ponham em causa a confiança nas suas qualidades para administrar a Justiça, tendo sempre presente que o seu exemplo pessoal quotidiano é relevante…”[2].
Por isso, quando a independência do juiz possa ser legitimamente questionada e/ou quando ocorram situações susceptíveis de gerarem dúvidas sobre a sua imparcialidade, o accionamento do mecanismo de escusa constitui um poder-dever a exercer criteriosamente pelo juiz.
Assim fez a Ex.ma Sra. Juiz, Dra. B..., que, pelas razões que menciona e ficaram resumidamente expostas, entendeu que, aos olhos da comunidade, a sua isenção na apreciação e decisão dos referidos casos pode ser posta em causa.
Sendo múltiplas e de diversa natureza as circunstâncias susceptíveis de gerar desconfiança quanto à imparcialidade do juiz, elas podem ser analisadas e avaliadas numa perspectiva subjectiva e numa perspectiva objectiva.
Quando testada numa perspectiva subjectiva, tem-se em vista apurar se o juiz manifestou, ou existe motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador, mas só “factos objectivos evidentes” legitimam o afastamento da presunção de imparcialidade (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, 127).
Numa perspectiva objectiva, visa-se determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique, sendo certo que o motivo sério e grave há-de decorrer de “objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador” (acórdão do STJ de 07.04.2010, disponível em www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Pires da Graça).
Como mui doutamente se exprime o STJ no acórdão de 12 de Maio de 2004, disponível em www.dgsi.pt/jstj (Cons. Henriques Gaspar) “...a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.
Perspectiva esta em que “...intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra o interessado na decisão - o titular da causa.
(…)
A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme", 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.
É, ainda, o Sr. Conselheiro Henriques Gaspar a esclarecer que “…circunstâncias ou contingências de relação (amizade ou inimizade) com algum dos interessados, são factores que, dependendo da intensidade, têm justificado a recusa (sendo certo que o fundamento de recusa pode constituir, igualmente, fundamento para pedido de escusa e o juízo prudencial do tribunal na decisão deste pedido será, também, da mesma natureza) com fundamento na afectação da imparcialidade objectiva”.
No caso em apreço, resulta das peças processuais que integram a certidão com que foi instruído este processo, que à Sra. Juiz requerente foram distribuídos os processos n.os 11783/15.3T9PRT e 13184/15.4T9PRT, em que são arguidos, respectivamente, D... e E..., a quem o assistente imputa factos que, na sua óptica, consubstanciam o crime de difamação.
Foi outro o entendimento da Sra. Juiz peticionante que, em sintonia com a posição assumida pelo Ministério Público (que considerou inexistirem indícios de difamação), após análise dos factos e circunstâncias relevantes, considerou estar verificado o condicionalismo necessário para a rejeição liminar da acusação, por manifestamente infundada e fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal.
O assistente não se conformou, interpondo recurso das decisões, e em ambos os casos foi-lhe reconhecida razão, pois o Tribunal da Relação revogou as decisões e determinou que fossem recebidas as acusações e designada a audiência de julgamento.
Nada há aqui de anormal ou estranho, isso não é motivo susceptível de gerar a suspeita de que a Sra. Juiz quis favorecer os arguidos ou prejudicar o assistente.
É uniforme o entendimento dos tribunais superiores[3] de que “a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição”.
Mas não existirá o risco, do ponto de vista objectivo, de a intervenção da Sra. Juiz requerente suscitar “sérias reservas” sobre a sua imparcialidade?
Tendo rejeitado as acusações do assistente porque as considerou manifestamente infundadas, não poderá dizer-se que é legítimo o receio da existência na Sra. Juiz de “ideia feita”, de pré-juízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa?
Não sendo de desprezar a possibilidade de “o homem médio colocado na posição do destinatário” pensar que existe ideia preconcebida quanto às acusações deduzidas pelo assistente, ainda assim não há motivo grave e sério, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e quanto à sua capacidade de se abstrair dos juízos anteriormente formulados e ser objectiva.
Há audiências de julgamento a realizar, em que haverá produção de prova, em que os sujeitos processuais esgrimirão os seus argumentos a favor e contra a verificação do crime de difamação imputado aos arguidos, enfim, em que o contraditório se exercerá em pleno, e a Sra. Juiz não poderá manter-se indiferente a tudo isso e “fazer finca pé” na posição anteriormente tomada.
O que poderá suscitar suspeitas de ideia preconcebida será a reafirmação de argumentos que já foram ponderados e que a Relação considerou não colherem.
Também pertinente é que nos questionemos sobre a atitude, o estado de espírito com que da Sra. Juiz requerente vai encarar o assistente na audiência de julgamento, sabendo que este a acusa de falta de isenção e imparcialidade e que no incidente de recusa de juiz fez uso de expressões que considerou “de teor agressivo e desrespeitoso” e “ofensivas da (sua) honra e dignidade profissional”.
Provavelmente, haverá algum azedume e, porventura, até um clima de alguma crispação, mas temos para nós que isso constitui uma garantia acrescida de imparcialidade e objectividade.
Não se vislumbra nenhum interesse pessoal da peticionante nos referidos processos que lhe cabe julgar e, como escreve o Professor G. Marques da Silva no seu “Curso de Processo Penal”, I, 1993, p. 164, “a melhor garantia de imparcialidade reside no carácter de cada um” e nenhuma campanha de intoxicação informativa é capaz de pôr em causa a dignidade de carácter e a probidade funcional dos juízes.
Não é demais reafirmar que o juízo prudencial na decisão do pedido será da mesma natureza do que decida um pedido de recusa quando os fundamentos respeitem à imparcialidade objectiva e esta Relação já decidiu que o requerimento de recusa da Sra. Juiz era “materialmente infundado”.
Diferente teria de ser o nosso juízo se a Sra. Juiz peticionante tivesse desencadeado procedimento criminal contra o Sr. C..., mas trata-se de mera hipótese e por isso não se antolha razão válida para que não prevaleça o princípio constitucional do juiz natural, que é, em primeira linha, uma garantia do arguido.

III - Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em indeferir o pedido de escusa, apresentado pela Sra. Juíza Dra. B..., de intervir no julgamento dos processos n.os 11783/15.3T9PRT, 13184/15.4T9PRT, 8436/12.8TDPRT e 16943/13.9TDPRT, pendentes na Instância Local Criminal (J1) do Porto, Comarca do Porto.
Sem tributação.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto, 17/10/2018
Neto de Moura
Luís Coimbra
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[1] “Compromisso Ético dos Juízes Portugueses - Princípios para a Qualidade e Responsabilidade”, documento aprovado no oitavo congresso dos juízes portugueses, editado pela ASJP.
[2] Idem.
[3] Cfr., por todos, o acórdão do STJ, de 27.01.2005, disponível em w.dgsi.pt