Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340413
Nº Convencional: JTRP00011116
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RECURSO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
CONTRATO DE AGÊNCIA
Nº do Documento: RP199310259340413
Data do Acordão: 10/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVIII PAG240
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N1.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART27 N1 ART28 N1 B ART29 N2.
CCIV66 ART219.
Sumário: I - O recorrente não pode limitar-se a considerar reproduzidos os termos em que formulou a reclamação contra a especificação e o questionário sem expor e concluir pela indicação dos fundamentos pelos quais pede a alteração do despacho impugnado.
II - A prática pelo A. de uma cadeia de actos materiais, traduzidos na prospecção do mercado têxtil português, na angariação de fabricantes e fornecedores, na promoção da celebração de contratos em território português, sendo tal actividade desenvolvida por conta da Ré entre determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, preenche todos os requisitos do contrato de agência.
III - O conteúdo essencial do contrato de agência não está sujeito a forma especial.
IV - Não tendo sido convencionado prazo de duração, o contrato de agência considera-se celebrado por tempo indeterminado.
V - A inobservância do prazo de pré-aviso para denúncia do contrato de agência constitui o denunciante na obrigação de indemnizar o outro contraente pelos danos daí resultantes.
VI - A falta de invocação pelo agente dos danos decorrentes do desrespeito do prazo legal de pré- -aviso de denúncia do contrato de agência, apenas lhe confere o direito à indemnização alternativa prevista no nº 2 do artigo 29 do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho.
Reclamações: