Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011116 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO ÓNUS DA ALEGAÇÃO CONTRATO DE AGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199310259340413 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVIII PAG240 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N1. DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART27 N1 ART28 N1 B ART29 N2. CCIV66 ART219. | ||
| Sumário: | I - O recorrente não pode limitar-se a considerar reproduzidos os termos em que formulou a reclamação contra a especificação e o questionário sem expor e concluir pela indicação dos fundamentos pelos quais pede a alteração do despacho impugnado. II - A prática pelo A. de uma cadeia de actos materiais, traduzidos na prospecção do mercado têxtil português, na angariação de fabricantes e fornecedores, na promoção da celebração de contratos em território português, sendo tal actividade desenvolvida por conta da Ré entre determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, preenche todos os requisitos do contrato de agência. III - O conteúdo essencial do contrato de agência não está sujeito a forma especial. IV - Não tendo sido convencionado prazo de duração, o contrato de agência considera-se celebrado por tempo indeterminado. V - A inobservância do prazo de pré-aviso para denúncia do contrato de agência constitui o denunciante na obrigação de indemnizar o outro contraente pelos danos daí resultantes. VI - A falta de invocação pelo agente dos danos decorrentes do desrespeito do prazo legal de pré- -aviso de denúncia do contrato de agência, apenas lhe confere o direito à indemnização alternativa prevista no nº 2 do artigo 29 do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho. | ||
| Reclamações: | |||