Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024015 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CULPA GRAVE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME APLICÁVEL REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL DIREITO À VIDA DANOS FUTUROS DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199903039410645 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 527/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 A B. CP82 ART48 ART136 N1 N2. CP95 ART137 N2. CCIV66 ART405 ART483 N1 ART503 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9510643. AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36. | ||
| Sumário: | I - Provado que o arguido conduzia um veículo automóvel ligeiro com uma taxa de alcoolémia de 1,85 g/l - objectivamente e segundo as regras da experiência comum tem de considerar-se estado de embriaguez pelo menos incompleta - sem atenção ao trânsito, imprudente e temerariamente, à velocidade de pelo menos 70 km/hora, ao descrever uma curva fechada à sua esquerda, perdeu o domínio do veículo, o qual ziguezagueando, saiu da faixa de rodagem, vindo a colher mortalmente um peão que seguia pela berma direita, sendo a embriaguez causal do acidente, ocorrido em 3 de Março de 1992, há que concluir ter o arguido incorrido na prática do homicídio por culpa grave da previsão do artigo 59 alínea a) do Código da Estrada de 1954. II - Tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, o Código da Estrada de 1954 e, assim, as disposições penais deste Código, os casos de homicídio por culpa grave previstos no referido artigo 59 passaram a corresponder ao homicídio por negligência grosseira previsto e punido pelo artigo 136 n.2 do Código Penal de 1982 ( artigo 137 n.2 do Código Penal revisto ). III - Considerando que o regime do Código Penal de 1982 é concretamente mais favorável ao arguido, o qual tinha 24 anos de idade à prática dos factos, era solteiro, deliquente primário, já decorreram 7 anos desde o acidente, ressaltando a ideia de que se tratou de uma acção ocasional, mostra-se ajustado condená-lo na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos ( o arguido havia sido, logo após o acidente, sancionado por condução sob a influência do álcool, ao abrigo da Lei n.3/82, de 29 de Março ). IV - O detentor do veículo automóvel, por força de um contrato de locação financeira, responde solidariamente com o condutor culpado pelo acidente, na medida em que não provou que a circulação se efectuou contra a sua vontade ou sem interesse para ele. E tal prova não se faz no caso de o arguido ser filho do sócio-gerente da firma detentora do veículo, sendo quem mais vezes o conduzia, ao serviço da mesma, durante as horas de trabalho, usando-o também para se transportar para casa, onde morava com os pais, e fora das horas de serviço, em fins de semana ou feriados. V - A cláusula da apólice de seguro facultativo que exclui os danos causados a terceiros na eventualidade de o condutor dirigir o veículo sob o efeito de álcool é válida nas relações externas e não apenas nas relações internas. VI - Atendendo a que a vítima tinha 35 anos de idade, vivia com a mulher e uma filha menor de 8 anos de idade, seus únicos herdeiros, auferia o ordenado mensal de 125.000$00 como oficial de uma empresa de despachantes, e realizava em casa, com a mulher, trabalhos por conta de outrem, no que auferiam ambos cerca de 15 contos de média mensal, e a mulher trabalhando a tempo parcial num consultório médico auferia, na altura, 25 contos por mês, mostram-se ajustadas as seguintes indemnizações: 9.000.000$00 por danos patrimoniais referentes à perda da capacidade de ganho; 1.700.000$00 pela perda do direito à vida e sofrimento anterior à morte ocorrida cerca de 30 a 40 minutos depois mas com perda de consciência quase imediata; 1.500 e 800 contos, respectivamente para a viúva e para a filha por danos não patrimoniais próprios. VII - Os juros moratórios devem ser contados a partir da notificação para contestar sem distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais. | ||
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