Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019748 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR DESCRIMINALIZAÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP199611279640425 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1592/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O NÚMERO DO PROCESSO RECORRIDO É O DO INQUÉRITO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART8 N1 N2 ART11 N1 A B C. CPP87 ART311 N2 A. | ||
| Sumário: | I - O elemento " valor " ( superior a 5.000 escudos ) e os prazos da apresentação e da recusa do pagamento do cheque, descritos na alínea a) do n.1 do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro também se referem as restantes modalidades do crime de emissão de cheque previstas nas alíneas b) e c) do mesmo preceito. II - Assim, é manifestamente infundada a acusação pelo crime da alínea c) se o cheque, que foi devolvido com a nota de « cheque extraviado :, é de 5.000 escudos. Tal cheque, atenta a quantia sacada, não tem tutela penal. | ||
| Reclamações: | |||