Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640425
Nº Convencional: JTRP00019748
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR
DESCRIMINALIZAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP199611279640425
Data do Acordão: 11/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 1592/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O NÚMERO DO PROCESSO RECORRIDO É O DO INQUÉRITO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART8 N1 N2 ART11 N1 A B C.
CPP87 ART311 N2 A.
Sumário: I - O elemento " valor " ( superior a 5.000 escudos ) e os prazos da apresentação e da recusa do pagamento do cheque, descritos na alínea a) do n.1 do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro também se referem as restantes modalidades do crime de emissão de cheque previstas nas alíneas b) e c) do mesmo preceito.
II - Assim, é manifestamente infundada a acusação pelo crime da alínea c) se o cheque, que foi devolvido com a nota de « cheque extraviado :, é de 5.000 escudos. Tal cheque, atenta a quantia sacada, não tem tutela penal.
Reclamações: