Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036028 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL INFRACÇÃO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RP200310150312712 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O director distrital de finanças é um órgão de polícia criminal, no sentido amplo que deve ser dado ao conceito do artigo 1 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal. II - O acto de constituição de arguido lavrado por ele faz interromper o prazo do procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de ..........., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que: 1 - Absolveu os arguidos, José .............., Joaquim ..............., “H..........., Lda.” e Adelino .............; 2 – Declarar prescrito o procedimento criminal instaurado contra o arguido José L......... 3 – Condenou como co-autores de um crime continuado de fraude fiscal p. e p. pelo art. 103º, n.º 1 al. a) do RGIT: - o arguido Manuel ........... em 300 dias de multa à taxa diária de 10€; e - o arguido Carlos .............. em 200 dias de multa à taxa diária de 4€. * Deste acórdão interpôs recurso o arguido Carlos ...............A única questão que suscita é a da prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime por que foi condenado. Indica como normas violadas os arts. 57, 58 e 59 do CPP, 121 nº 1 al. b) do Cód. Penal e 15 nº 1 do RJIFNA. Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal. * FUNDAMENTAÇÃOA única questão suscitada no recurso é a prescrição do procedimento criminal quanto ao arguido Carlos ............... O acórdão recorrido decidiu que a prescrição não ocorreu por o decurso do respectivo prazo ter sido interrompido em 22-4-98 com o “Auto de Constituição e Audição de Arguido” de fls. 154. Defende o recorrente que aquele Auto não tem os efeitos indicados no acórdão, porque a Administração Fiscal não é uma autoridade judiciária nem um órgão de polícia criminal. O primeiro acto susceptível de interromper a prescrição teria sido a notificação da acusação feita em 20-6-01 (art. 120 nº 1 al. b) do Cód. Penal). Porém, nessa data já o procedimento criminal estaria prescrito, por terem decorrido mais de cinco anos sobre a data de consumação do crime - 23-4-96 (art. 15 nº 1 do RJFNA). Afigura-se indiscutível que a Administração Fiscal não é uma autoridade judiciária. Porém, o art. 43 nºs 1 e 2 do RJIFNA, em vigor na data dos factos, atribuía ao agente da administração fiscal, quando investigava um crime fiscal, os poderes e as funções de órgão de polícia criminal. Dispunha-se naquele art. 43: 1 - “Face ao conhecimento de factos que indiciem a presumível prática de um crime fiscal, o agente da administração fiscal competente inicia um processo de averiguações tendente a determinar os elementos constitutivos do crime e as circunstâncias da sua averiguação”. 2 - “Ao agente da administração cabem, durante o processo de averiguações, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhe delegada a prática de actos que o MP pode atribuir àqueles órgãos”. Este nº 2 contém uma delegação legal de competência, no agente da administração fiscal competente para as averiguações, dos poderes e funções que o MP pode conferir a órgãos de polícia criminal - cfr. Alfredo José de Sousa - Infracções Fiscais, em anotação ao artigo em referência. Esta delegação legal de competência não significa, naturalmente, a atribuição aos agentes da administração fiscal dos poderes do MP. Se assim fosse, poderia suscitar-se a questão da inconstitucionalidade da norma em causa. Mas o director distrital de finanças é, para os efeitos que agora interessam, um órgão de polícia criminal, no sentido amplo que deve ser dado ao conceito do art. 1 nº 1 al. c) do CPP. Pode praticar os actos susceptíveis de serem conferidos pelo MP aos órgãos de polícia criminal, embora não possa decidir sobre aqueles em relação aos quais a lei expressamente determina que sejam presididos ou praticados pelo MP – cfr., nomeadamente, os casos enunciados nas cinco alíneas do nº 2 do art. 270 do CPP. Entre os actos que podem ser praticados pelos órgãos de polícia criminal encontra-se a «constituição de arguido» - art. 58 nº 2 do CPP. Por isso, o recorrente foi validamente constituído arguido em 22-4-98 aquando do “Auto de Constituição e Audição de Arguido” de fls. 154, sendo que esse acto interrompeu o decurso do prazo do procedimento criminal – art. 120 nº 1 al. a) do CPP. Tem, pois, que ser negado provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto negam provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça. Honorários: os legais. Porto, 15 de Outubro de 2003 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins Joaquim Costa de Morais |