Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0312712
Nº Convencional: JTRP00036028
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
INFRACÇÃO FISCAL
Nº do Documento: RP200310150312712
Data do Acordão: 10/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O director distrital de finanças é um órgão de polícia criminal, no sentido amplo que deve ser dado ao conceito do artigo 1 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal.
II - O acto de constituição de arguido lavrado por ele faz interromper o prazo do procedimento criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial da Comarca de ..........., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que:
1 - Absolveu os arguidos, José .............., Joaquim ..............., “H..........., Lda.” e Adelino .............;
2 – Declarar prescrito o procedimento criminal instaurado contra o arguido José L.........

3 – Condenou como co-autores de um crime continuado de fraude fiscal p. e p. pelo art. 103º, n.º 1 al. a) do RGIT:
- o arguido Manuel ........... em 300 dias de multa à taxa diária de 10€; e
- o arguido Carlos .............. em 200 dias de multa à taxa diária de 4€.
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Deste acórdão interpôs recurso o arguido Carlos ...............
A única questão que suscita é a da prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime por que foi condenado.
Indica como normas violadas os arts. 57, 58 e 59 do CPP, 121 nº 1 al. b) do Cód. Penal e 15 nº 1 do RJIFNA.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
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FUNDAMENTAÇÃO
A única questão suscitada no recurso é a prescrição do procedimento criminal quanto ao arguido Carlos ...............
O acórdão recorrido decidiu que a prescrição não ocorreu por o decurso do respectivo prazo ter sido interrompido em 22-4-98 com o “Auto de Constituição e Audição de Arguido” de fls. 154.
Defende o recorrente que aquele Auto não tem os efeitos indicados no acórdão, porque a Administração Fiscal não é uma autoridade judiciária nem um órgão de polícia criminal. O primeiro acto susceptível de interromper a prescrição teria sido a notificação da acusação feita em 20-6-01 (art. 120 nº 1 al. b) do Cód. Penal). Porém, nessa data já o procedimento criminal estaria prescrito, por terem decorrido mais de cinco anos sobre a data de consumação do crime - 23-4-96 (art. 15 nº 1 do RJFNA).
Afigura-se indiscutível que a Administração Fiscal não é uma autoridade judiciária.
Porém, o art. 43 nºs 1 e 2 do RJIFNA, em vigor na data dos factos, atribuía ao agente da administração fiscal, quando investigava um crime fiscal, os poderes e as funções de órgão de polícia criminal.
Dispunha-se naquele art. 43:
1 - “Face ao conhecimento de factos que indiciem a presumível prática de um crime fiscal, o agente da administração fiscal competente inicia um processo de averiguações tendente a determinar os elementos constitutivos do crime e as circunstâncias da sua averiguação”.
2 - “Ao agente da administração cabem, durante o processo de averiguações, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhe delegada a prática de actos que o MP pode atribuir àqueles órgãos”.
Este nº 2 contém uma delegação legal de competência, no agente da administração fiscal competente para as averiguações, dos poderes e funções que o MP pode conferir a órgãos de polícia criminal - cfr. Alfredo José de Sousa - Infracções Fiscais, em anotação ao artigo em referência.
Esta delegação legal de competência não significa, naturalmente, a atribuição aos agentes da administração fiscal dos poderes do MP.
Se assim fosse, poderia suscitar-se a questão da inconstitucionalidade da norma em causa.
Mas o director distrital de finanças é, para os efeitos que agora interessam, um órgão de polícia criminal, no sentido amplo que deve ser dado ao conceito do art. 1 nº 1 al. c) do CPP. Pode praticar os actos susceptíveis de serem conferidos pelo MP aos órgãos de polícia criminal, embora não possa decidir sobre aqueles em relação aos quais a lei expressamente determina que sejam presididos ou praticados pelo MP – cfr., nomeadamente, os casos enunciados nas cinco alíneas do nº 2 do art. 270 do CPP.
Entre os actos que podem ser praticados pelos órgãos de polícia criminal encontra-se a «constituição de arguido» - art. 58 nº 2 do CPP.
Por isso, o recorrente foi validamente constituído arguido em 22-4-98 aquando do “Auto de Constituição e Audição de Arguido” de fls. 154, sendo que esse acto interrompeu o decurso do prazo do procedimento criminal – art. 120 nº 1 al. a) do CPP.
Tem, pois, que ser negado provimento ao recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto negam provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça.
Honorários: os legais.
Porto, 15 de Outubro de 2003
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
Joaquim Costa de Morais