Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210969
Nº Convencional: JTRP00035242
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: FURTO
CRIME CONTINUADO
JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP200212180210969
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 19/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART9 ART30 N2 ART72 ART73 ART202 D ART204 N1 B N2 E.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4.
Sumário: No crime continuado, além da realização plúrima do mesmo tipo de crime, há uma pluralidade de resoluções em que o dolo está interligado por factores exógenos que arrastam o agente para a reiteração dos actos, implicando, por isso, uma particular situação de progressiva diminuição da culpa.
Não são circunstâncias exteriores facilitadoras da reiteração criminosa o facto dos múltiplos furtos, ocorridos no período temporal de cerca de 14 meses, haverem sido perpetrados por arrombamento, durante a noite ou de madrugada, quase sempre em locais ermos ou casas de férias, o arguido utilizar nas suas deslocações o mesmo veículo, a falta de meios e a inoperância dos agentes de autoridade, pois não consubstanciam uma "disposição exterior das coisas para o facto", antes foram conscientemente procuradas pelo arguido, o que revela até uma inequívoca persistência delituosa, com manifesta intensidade dolosa.
O artigo 4 do Decreto-Lei n.401/82, de 23 de Setembro, regula uma situação de atenuação especial fora da cláusula geral de atenuação especial do artigo 72 do Código Penal (embora possa haver sobreposição de critérios). Porém, a aplicação daquela norma não opera automaticamente, havendo de fazer um prognóstico favorável acerca do carácter evolutivo e da capacidade de ressocialização do jovem delinquente, objectivamente fundado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: