Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005404 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | COLISÃO DE VEÍCULOS CULPA PRESUMIDA PRINCÍPIO DA IGUALDADE LUCROS CESSANTES INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199203239130721 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 49/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. AC TC DE 1990/06/06 IN DR IS DE 1988/03/03. AC RP DE 1990/11/06 IN CJ ANOXV T5 PAG183. | ||
| Sumário: | I - A presunção de culpa estabelecida no artigo 503 nº 3 do Código Civil aplica-se no caso de colisão de veículos, mesmo que só um deles seja conduzido por conta de outrém. II - Na fixação de indemnização por lucros cessantes resultantes de redução da capacidade de trabalho deve atender-se ao tempo provável de vida activa do lesado, de forma a equivaler a um capital susceptível de produzir um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao termo daquele período. | ||
| Reclamações: | |||