Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130721
Nº Convencional: JTRP00005404
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA PRESUMIDA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
LUCROS CESSANTES
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199203239130721
Data do Acordão: 03/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 49/91-1
Data Dec. Recorrida: 07/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC TC DE 1990/06/06 IN DR IS DE 1988/03/03.
AC RP DE 1990/11/06 IN CJ ANOXV T5 PAG183.
Sumário: I - A presunção de culpa estabelecida no artigo 503 nº 3 do Código Civil aplica-se no caso de colisão de veículos, mesmo que só um deles seja conduzido por conta de outrém.
II - Na fixação de indemnização por lucros cessantes resultantes de redução da capacidade de trabalho deve atender-se ao tempo provável de vida activa do lesado, de forma a equivaler a um capital susceptível de produzir um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao termo daquele período.
Reclamações: