Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0723357
Nº Convencional: JTRP00040937
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
COMISSÁRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
PERDA DE RENDIMENTO DA VÍTIMA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP200801080723357
Data do Acordão: 01/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 261 - FLS. 75.
Área Temática: .
Sumário: 1. Para que funcione a presunção de culpa estabelecida na primeira parte do art. 503º nº 3 do CCiv. é necessário que a relação de comissão abranja o próprio acto de conduzir.
2. Ao dispor que têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado, o art. 495º nº 3 do CCiv está tão só a delimitar o âmbito dos que podem deduzir uma pretensão indemnizatória, sem pretender sujeitar a determinação do quantitativo da indemnização em concreto aos critérios de fixação da prestação alimentar.
3. Quer o subsídio por morte, quer os montantes da pensão de sobrevivência pagos pela Segurança Social devem ser reembolsados nos casos em que o facto gerador do pagamento das prestações seja causado por terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



B……………….., C……………. e D…………….., residentes na Rua ………….., ……, ….° B, Matosinhos, propuseram contra E………….., S.A., com sede ……….., n°……, Lisboa, a presente acção com processo comum na forma ordinária pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 259.857 e a cada um dos Autores C………….. e D…………….. a quantia de 45.000 Euros, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, referentes ao montante global de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos, em consequência de acidente de viação ocorrido a dia 5 de Janeiro de 2000, que vitimou mortalmente F…………….., marido da A. e pai dos AA., envolvendo os veículos ligeiros de passageiros de matrícula ..-.. -HJ, conduzido e propriedade de F…………….., e ..-.. -GC, conduzido e propriedade de G……………, também falecido no acidente, que descrevem como imputável a culpa exclusiva do condutor do ..-.. -GC, por circular a velocidade muito superior a 90 Kms/hora, tendo perdido o domínio do veículo e atravessado a faixa de rodagem da direita, para a esquerda, colidindo com a parte lateral do lado esquerdo do veículo ..-.. -HJ, provocando o despiste de ambos os veículos e o falecimento dos condutores.
Veio ainda o Instituto de Solidariedade e Segurança Social reclamar da Ré Seguradora o reembolso das prestações da Segurança Social referente a subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas no período de Fevereiro/2001 a Outubro/2003 à A. e seu filho menor D…………., no montante de 20.023,37 Euros, acrescido das pensões que se vencessem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder e dos respectivos juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Citada a Ré, contestou, excepcionando a prescrição do direito de indemnização exercido pelos AA. e impugnando por desconhecimento a versão do acidente apresentada pelos autores, bem como os montantes indemnizatórios peticionados. Invoca ainda a presunção de culpa do condutor F………….., uma vez que circulava ao serviço, por conta e ordem da empresa H…………… L.da, da qual era sócio gerente e trabalhador. Opôs-se ainda ao pedido de reembolso do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, concluindo pela improcedência da acção.
Os AA. apresentaram réplica, pronunciando-se pela improcedência da excepção de prescrição e concluindo como na petição inicial.
Proferido despacho saneador, prosseguiram os autos com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
No decurso da audiência de julgamento veio o Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio requerer a ampliação do pedido para a quantia de 35.640,21 Euros, relativa a pensões de sobrevivência pagas entre Fevereiro de 2001 e Novembro de 2006, que foi admitida.
Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência condenar a Ré a pagar:
a) À autora B…………., a quantia global de € 80.833,33, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados a partir da notificação da decisão até efectivo pagamento;
b) Aos autores C…………. e D……………, a quantia global de €15.833,33 Euros, para cada um deles, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados a partir da notificação da decisão até efectivo pagamento;
c) Ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a quantia de € 35.640,21 Euros, sendo ainda a R. condenada a reembolsar as pensões que se vencerem e forem pagas e de juros de mora à taxa de 4%, a contar da citação.
Inconformada com esta decisão, dela apelou a R., e nas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. Circulando o marido e pai dos autores em serviço da sociedade de que era sócio gerente, sobre ele recai a presunção de culpa estabelecida no n°. 3 do art.º 503° do CC, sendo irrelevante o facto de ser ele o proprietário da viatura que conduzia;
2. Tanto que o acidente foi considerado igualmente de trabalho e como tal indemnizado;
3. E assim sendo, como é, a acção deve ser julgada improcedente e a ré/recorrente absolvida dos pedidos contra ela formulados (art.º 505° do CC); assim não se entendendo:
4. São diferentes os critérios legais de indemnização dos danos próprios da vítima dos da indemnização a terceiros;
5. A indemnização a terceiros têm carácter excepcional e, no caso a que se refere o n°. 3 do art.º 495° do CC, a indemnização terá por medida e como limites o dano da perda dos alimentos (contribuição) que a vítima prestava ou seria obrigada a prestar, se continuasse vivo (Pires de Lima e Antunes Varela, obra cit.; Rev.Leg.Jur, 108-185, e arestas citados, além de outros);
6. No caso subjudice, nada vem alegado e nada vem provado no sentido de que a autora vivesse na dependência económica do marido, pelo que a acção deve improceder, nessa parte;
7. Assim não se entendendo, deve relegar-se para liquidação ulterior a indemnização pela eventual perda de alimentos da autora com a morte do marido ou, ainda assim não se entendendo, deve reduzir-se para não mais de € 60.000 a indemnização devida à autora a título da perda de alimentos, sem prejuízo da sua redução em função da contribuição de cada um dos veículos para o acidente;
8. Ao montante assim encontrado, devem abater-se as pensões por ela recebidas a título de acidente de trabalho (da ZURICH) e as de sobrevivência recebidas da Segurança Social, com referência à data da sentença (como aliás vem decidido na douta sentença);
9. Ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) é devido apenas o reembolso de metade das pensões pagas até à sentença, no montante referido na Certidão por ela junta aos autos na audiência de julgamento (art.º 506°, n°s l e 2);
9 - Ao montante assim encontrado, devem abater-se as pensões por ela recebidas a título de acidente de trabalho (da ZURICH) e as de sobrevivência recebidas da Segurança Social, com referência à data da sentença (como aliás vem decidido na douta sentença);
9. Ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) é devido apenas o reembolso de metade das pensões pagas até à sentença, no montante referido na Certidão por ela junta aos autos na audiência de julgamento (art.º 506°, n°s 1 e 2);
10. Não há lugar ao reembolso do subsídio por morte, por ele ser devido (e ser sempre devido) independentemente da causa da morte. Entendendo-se o contrário, deve o reembolso ser de apenas metade do subsídio pago.
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Os AA. ofereceram contra-alegações, concluindo pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
As questões suscitadas pela Ré apelante podem sintetizar-se nos seguintes alíneas:
a) Se sobre a vítima F…………….. recaía presunção legal de culpa;
b) Se a indemnização atribuída aos AA. por via da perda total da capacidade de ganho da vítima dependia do montante dos alimentos que a vítima prestava ou seria obrigada a prestar, se continuasse vivo, devendo a acção improceder nessa parte ou ser fixada indemnização não superior a € 60.000;
c) Se ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social apenas é devido o reembolso de metade das pensões de sobrevivência pagas até à sentença, não sendo devido o reembolso do subsídio por morte.
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A 1.a instância declarou provados os seguintes factos que, por não terem sofrido impugnação, ora se impõe aceitar, nos termos do art.º 712.º, n.º 1, al. a), do CPCiv.:
1.º - No dia 5 de Janeiro de 2001 cerca das 14.00 horas, ocorreu um acidente de viação, na Rua da Estrada Velha, Lugar de Areia, Árvore.
2.º - No acidente referido em 1) foram intervenientes, os veículos ligeiros de passageiros de matrícula ..-..-HJ, conduzido e propriedade de F……………, pai dos AA. e o de matrícula ..-..-GC, conduzido e propriedade de G…………...
3.º - No local do acidente a estrada tem a largura de 7.25 metros, o piso em paralelo e, devido ao tempo chuvoso e manchas de óleo, o piso encontrava-se molhado e escorregadio.
4.º - No acidente faleceram ambos os condutores.
5.º - Considerando o sentido Mindelo – Árvore, a cerca de 150 metros do local onde se deu o acidente, desenha-se uma curva para a direita seguida de contra curva para a esquerda.
6.º - Os vidros e plásticos partidos dos veículos ficaram espalhados pela via, ficando alguns vidros próximos do veículo HJ.
7.º - Após a colisão o HJ ficou imobilizado junto a um pinheiro e o GC ficou imobilizado a 34,70 metros de distância;
8.º - Ficando com a parte da frente enfiada numa bouça existente no lado direito da estrada, atento o sentido Árvore – Mindelo.
9.º - E a traseira voltada para a faixa de rodagem.
10.º -Em consequência do acidente, o marido e pai dos AA. sofreu as lesões referidas no artigo 30º da petição, que aqui se dá como reproduzido, e que foram causa da morte.
11.º -Na altura do acidente, o marido e pai dos AA. circulava ao serviço da empresa H………… Limitada, da qual era sócio gerente.
12.º - O marido e pai dos AA. tinha, à data do acidente, 51 anos de idade.
13.º - F…………. era saudável, bem constituído, trabalhador jovial, com feitio sociável, expansivo e alegre.
14.º - A A. e o marido estiveram casados 24 anos.
15.º - Os AA. e o falecido constituíam uma família harmoniosa e feliz.
16.º - Os AA. sentiram a morte do pai e marido.
17.º - O marido e pai dos AA. era sócio gerente duma sociedade comercial, que se dedicava ao transporte de mercadorias, no regime de aluguer, e de terraplanagem de terrenos.
18.º - A B……………… não foi capaz de dar continuação ao trabalho do marido.
19.º - E perante a perda de clientela, a B…………… requereu falência em Novembro de 2001.
20.º - O falecido F……………. tinha um rendimento mensal de cerca de 1.000,00 Euros pagos 12 vezes ao ano.
21.º - E apenas gastava consigo 250 euros mensais.
22.º - No auto de conciliação por acidente de trabalho (o mesmo acidente dos autos) que correu termos no Tribunal de Matosinhos, a A. B…………….. passou a receber a pensão anual e vitalícia de 3.561.42 euros.
23.º- E recebeu o subsídio por morte de 4.010,35 Euros, acrescido da quantia de 2.673,56 Euros, a título de subsídio de funeral.
24.º - E o D………………, a pensão anual de 2.373,56 euros e ambas as pensões referidas com início em 16-1-01.
25.º - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou à A. a título de sobrevivência e subsídio por morte, a quantia de global de 20.023,37 euros.
26.º - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, continua a pagar as pensões de sobrevivência, ao cônjuge sobrevivo e ao filho, com inclusão dos 13° e 14° meses, pensões que, actualmente, são dos montantes mensais de 306,39 para a viúva e de 102,13 para o filho.
27.º - O proprietário de veículo ..-..-GC, na altura do acidente, tinha a sua responsabilidade civil, por acidentes de viação, transferida para a R. Seguradora pela apólice 6.619.043.
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A primeira questão suscitada pela apelante consiste em saber se sobre o condutor do veículo HJ, marido e pai dos AA., impendia a presunção de culpa estabelecida na primeira parte do n.º 3 do art.º 503.º do CCivil. Dispõe tal preceito que aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte. Estabelece tal normativo uma presunção ilidível ou "juris tantum" de culpa que impende sobre o comissário condutor do veículo numa relação de comissão, atribuindo-lhe a obrigação de reparar o acidente e indemnizar os danos, caso não demonstre a ausência de culpa por sua parte.
Relativamente à interpretação da 1.a parte deste n.º 3 do art.º 503.º do CCivil decidiu o Assento de 10/4/1983 (hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência) que ela estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre o lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização.
Mas só a existência de uma relação de comissão faz presumir a culpa do condutor, sendo certo que esta relação de comissão tem de ser indagada fora do n.º 1, art.º 503.º do CCivil, porquanto as expressões aí constantes de "direcção efectiva" e "interesse próprio" são apenas elementos balizadores do âmbito da responsabilidade pelo risco (objectiva), não servindo para a delimitação da responsabilidade por culpa presumida. Ora, o conceito de relação de comissão deriva do disposto no n.º 1 do art.º 500.º do CCivil - "Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar". Como ensina Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, pág. 515) "o termo comissão tem aqui o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.. A comissão pressupõe uma relação de dependência ("droit de direction, de surveillance et de controle", na expressão da jurisprudência francesa) entre comitente e comissário, que autoriza aquele a dar ordens ou instruções a este, pois que só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo. É o caso do criado em face do patrão, do operário ou empregado em face da entidade patronal, do procurador perante o mandante ou do motorista perante o dono do veículo".
É, assim, de concluir que, para que funcione a presunção de culpa estabelecida na primeira parte do n.º 3 do art.º 503.º do CCivil, a relação de comissão abranja o próprio acto de conduzir. Ora, no caso vertente, a vítima, marido e pai dos AA., era sócio gerente de uma sociedade H…………….. Limitada), ao serviço da qual se encontrava no momento do sinistro (facto 11.º), mas o veículo que conduzia era de sua propriedade. Face a tais elementos, não pode ter-se por configurada qualquer relação de comissão entre a vítima e aquela sociedade que abrangesse a condução da viatura por parte deste. Na verdade, enquanto sócio gerente da sociedade em causa, ele era perante ela responsável pela condução dos seus negócios, mas já não tinha que prestar quaisquer contas pela má utilização e condução que fizesse do seu próprio veículo. Não recebia de quem quer ordens ou directiva relativas à utilização desse seu veículo, ou de outro. Por onde que, em face dos elementos de facto disponíveis, só a vítima tinha a direcção efectiva do veículo. De resto, fundando-se a presunção de culpa estabelecida na primeira parte do n.º 3 do art.º 503.º do C.Civil num dado de experiência, segundo o qual quem conduza veiculo que não lhe pertence o faz de forma mais aligeirada, já tal ordem de considerações não vale relativamente a quem, como a vítima, conduza viatura própria.
A jurisprudência do STJ citada pela apelante em abono da sua tese (Acs. de 22.02.2001 e de 23.05.2006) respeita a situações que sócios gerentes de sociedades que conduziam viaturas da sociedade, pelo que, salvo melhor entendimento, não é transponível para a hipótese vertente.
Deve, assim, concluir-se que acidente não se encontra abrangido pela aludida presunção de culpa, pelo que outra solução não restava que não a de recorrer à responsabilidade pelo risco, de acordo com o disposto no art.º 506.º, n.º 1, do CCivil, nos termos considerados pela douta sentença recorrida.
Questiona ainda a apelante a bondade da douta sentença recorrida na parte em que fixou em €130.000.000 a indemnização devida aos demandantes pelo dano patrimonial decorrente da perda futura de ganho do marido e pai dos apelados, sustentando que a indemnização devida a terceiros, que não a própria vítima, vem prevista e regulada no art.º 495° do CCiv., em especial no seu n°. 3, tendo como critério o da perda dos alimentos que a vitima prestava ou lhe podiam ser exigidos se vivo continuasse. Para tal, na sua tese, importaria saber qual a quantia que, dos seus ganhos, a vítima gastava a título de alimentos com a Autora, e só nessa medida poderia a A. ser indemnizada. Pelo que, nada se tendo sobre isso alegado e provado, se impunha a improcedência da acção. Em alternativa, admite a fixação de indemnização com recurso à equidade, tomando como medida dos alimentos perdidos a importância que o sinistrado gastava consigo próprio (€ 250,00 mensais), pugnando, nessa hipótese, pela fixação de indemnização não superior a € 60.000,00, correspondente a 20 anos de alimentos.
Não obstante a jurisprudência desta Relação de 14.04-2005 24.11.2005, invocada pela apelante, crê-se, todavia, que quando o art.º 495°, n.º 3, C. Civ. dispõe que "têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado (...)" está, tão-só, a delimitar o âmbito dos que podem deduzir uma pretensão indemnizatório, sem pretender sujeitar a determinação do quantitativo da indemnização em concreto aos critérios de fixação da prestação alimentar. O quantitativo da indemnização não terá outra medida senão a do dano. E a medida do dano é dada pelo cômputo da diferença entre a situação patrimonial emergente do acidente e aquela que ocorreria se o acidente não tivesse acontecido (cfr. art.ºs 562.º e 566.º, n.º 2, do CCivil.). O agregado familiar da vítima era o destinatário natural dos seus rendimentos, enquanto viva. Uma parte desses rendimentos era consumida, para a satisfação das necessidades correntes desse agregado e a parte restante era aforrada ou investida em bens, indo aumentar, em ambos os casos, o património familiar. Por isso, os titulares do direito a uma indemnização tanto perderam por deixarem de beneficiar de aportações de rendimento para as suas despesas correntes, como por deixarem de ver aumentar o património familiar, no qual têm a expectativa jurídica de vir a participar, futuramente, através do instituto da herança e da sua partilha. Aportações de rendimento que, vivendo os AA. e o falecido em comunhão, constituindo uma família harmoniosa e feliz (facto 15.º), eram o substracto do padrão de vida de todos os elementos do agregado familiar, diversamente do que sucederia em hipotética situação de ruptura, onde, aí sim, a expectativa dos AA. se limitaria ao montante da prestação alimentar que poderia ser-lhes arbitrada em função das suas necessidades diárias e das possibilidades da vítima em prestá-los. E mesmo que se considerasse apenas o direito a exigir alimentos, sempre haveria que concluir que tal direito resultou irremediavelmente afectado, em termos futuros, pela privação da respectiva fonte, redundando em prejuízo para os AA..
O critério a adoptar na fixação deve, pois, partir do rendimento sobrante da vítima, depois de deduzida a parcela que consumia consigo própria, devendo a indemnização corresponder a um capital susceptível de gerar aquele rendimento sobrante que a vítima deixou de auferir e que se extinga no final do período provável de vida. Neste sentido, que é o proposto em estudo elaborado pelo Conselheiro Sousa Dinis, intitulado "Dano Corporal em Acidentes de Viação", publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça ANO IX TOMO I - 2001, se orientou o ainda mais recente Ac. STJ de 12 Outubro de 2006, acessível através de www.dgsi.pt (Relator - Cons. Alberto Sobrinho).
A douta sentença recorrida fez correcta aplicação de tal critério, nenhum reparo merecendo os montantes de € 130.000.000 arbitrado conjuntamente a todos os danos sofridos pelos apelados.
Pretende ainda a apelante que ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) é devido apenas o reembolso de metade das pensões pagas até à sentença, sem o acréscimo das pensões que se vencerem e forem pagas, nada lhe cabendo reembolsar relativamente ao pago pelo ISSS a título de subsídio por morte.
Salvo o devido respeito, dificilmente se vislumbra aqui suporte lógico para tal posição. Quer a lei vigente à data do óbito (cfr. artigo 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto) quer a lei actual (cfr. artigo 71º da Lei nº 32/2002, de 30 de Dezembro) prescrevem que no caso de concorrência, no mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe concederem. A referida concorrência depende das circunstâncias de haver obrigação de indemnizar por parte de terceiro e de a indemnização abranger a perda de rendimento de trabalho e maior dispêndio implicado pelo funeral (Ac. do STJ, de 3.7.2002, C.J Ano X, Tomo 2, pág. 237). Assim, constatando-se ter o ISSS pago o à Autora, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Fevereiro/2001 a Novembro de 2006 o montante global de € 35.640,21 Euros, mantém-se o débito da R. pelo respectivo reembolso ao ISSS, credor sub-rogado da obrigação em causa (art.º 592.º, n.º 1, do CCiv.), mantendo-se igualmente pelo reembolso de eventuais prestações que a esse título, devidas aos AA. venham a ser-lhes pagas. A única particularidade quanto a estas últimas será a de, porque desconhecidas no momento da prolação da sentença, carecem de prévia liquidação em sede própria.
Enfim, não se vislumbra fundamento para que a apelante, por um lado, veja a sua responsabilidade perante os AA. extinta na medida de todas as prestações pecuniárias pagas pelo ISSS em razão da morte do sinistrado mas, por outro lado, só deva reembolsar o ISSS em metade dessas prestações (que lhe aproveitaram na íntegra). A presunção de igualdade na concorrência do risco de cada um dos veículos para os danos foi já considerada, na sentença, na sua sede própria, que é a da dedução no montante do dano indemnizável. Não pode agora a apelante dela beneficiar - em dobro -, exonerando-se de metade da responsabilidade indemnizatória que lhe cabe, por se ter interposto outro credor por força de sub-rogação legal.
No respeitante ao reembolso do subsídio por morte, foi decidido no Ac. desta Relação de 14/11/2007 (Relatora - Des.ra Élia São Pedro) que a sub-rogação prevista no art. 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, abrange também o subsídio por morte. Aí se considerou, na esteira do Acórdão do STJ de 23/10/2003 (processo 03B3071), aí citado, que o subsídio por morte não é atribuído como contrapartida de descontos em vida do beneficiário, assumindo as instituições de segurança social um papel subsidiário e provisório face à obrigação de indemnização de que é sujeito passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil. Nessa medida, quer o subsídio por morte, quer os montantes da pensão de sobrevivência pagos pelo ISSS devem ser reembolsados nos casos em que o facto gerador do pagamento das prestações seja causado por terceiro, como uma obrigação subsidiária e provisória, face ao dever de indemnizar do responsável civil.
Aderindo-se aqui a tal orientação, mantém-se o decidido ainda no tocante ao reembolso do subsídio por morte.

Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.

Porto, 2008/01/08
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira