Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00013289 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS IMPEDIMENTO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ASCENDENTE ARGUIDO PARENTESCO CONTRADITA | ||
| Nº do Documento: | RP199401199211070 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART128 ART133 N1 ART134. CPC67 ART640 ART641. | ||
| Sumário: | I - Os impedimentos de depor como testemunha estão regulados no artigo 133, n. 1 do Código de Processo Penal e daí não pode concluir-se que o ascendente do assistente esteja impedido de depor. II - O artigo 134 do Código de Processo Penal não impede qualquer parente do arguido de depor, o que se deduz da expressão " podem " deixar de depor, com isso se pretendendo que o arguido não seja prejudicado pelo depoimento de um parente muito próximo. III - O facto de da fundamentação serem excluídas as testemunhas do arguido não constitui qualquer nulidade, nem o Código impõe ao juiz que, ao formular a sua convicção, atenda forçosamente a esses depoimentos. IV - A contradita é uma figura exclusiva do Código de Processo Civil - artigos 640 e 641 - e o recurso a esse diploma só cabe, no Código de Processo Penal, nos casos omissos ( artigo 4 ) o que não sucede aqui, pois os meios de prova estão regulados nos artigos 128 e seguintes, nem se mostrou necessário recorrer à acareação - artigo 146 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||