Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211070
Nº Convencional: JTRP00013289
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: TESTEMUNHAS
IMPEDIMENTO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ASCENDENTE
ARGUIDO
PARENTESCO
CONTRADITA
Nº do Documento: RP199401199211070
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 41/92
Data Dec. Recorrida: 06/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART128 ART133 N1 ART134.
CPC67 ART640 ART641.
Sumário: I - Os impedimentos de depor como testemunha estão regulados no artigo 133, n. 1 do Código de Processo Penal e daí não pode concluir-se que o ascendente do assistente esteja impedido de depor.
II - O artigo 134 do Código de Processo Penal não impede qualquer parente do arguido de depor, o que se deduz da expressão " podem " deixar de depor, com isso se pretendendo que o arguido não seja prejudicado pelo depoimento de um parente muito próximo.
III - O facto de da fundamentação serem excluídas as testemunhas do arguido não constitui qualquer nulidade, nem o Código impõe ao juiz que, ao formular a sua convicção, atenda forçosamente a esses depoimentos.
IV - A contradita é uma figura exclusiva do Código de Processo Civil - artigos 640 e 641 - e o recurso a esse diploma só cabe, no Código de Processo Penal, nos casos omissos ( artigo 4 ) o que não sucede aqui, pois os meios de prova estão regulados nos artigos
128 e seguintes, nem se mostrou necessário recorrer
à acareação - artigo 146 do Código de Processo Penal.
Reclamações: