Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013353 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | FIANÇA FIADOR AVALISTA NULIDADE DETERMINAÇÃO DO VALOR OBRIGAÇÃO FUTURA | ||
| Nº do Documento: | RP199501109420549 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 384/A/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 N1 ART654. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 280 n.1 do Código Civil apenas são nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado. II - Podendo a fiança ser prestada para garantia de obrigação futura, é de exigir que, no momento dessa prestação, seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ele ser determinado. III - A lei confere menor protecção ao avalista do que ao fiador. | ||
| Reclamações: | |||