Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850619
Nº Convencional: JTRP00023926
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: BOA-FÉ
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
ABUSO DE DIREITO
FIANÇA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199807069850619
Data do Acordão: 07/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 13127/94
Data Dec. Recorrida: 01/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 N1 N2 ART400 ART628 N1.
CPC67 ART497.
CPEREF93 ART29 N1 ART115 N1.
Sumário: I - Não há omissão de pronúncia quanto a alegada não apreciação do abuso de direito, se este se consubstanciava na violação da boa fé e a decisão sobre esta já havia transitado em julgado.
II - Não há abuso de direito se o autor, credor de empresa para a qual foi proposta a medida de gestão controlada, pediu prazo para a ratificar, não o vindo a fazer, e mais tarde veio exigir judicialmente daquela as importâncias que lhe eram devidas.
III - A obrigação afiançada tem sempre de ser determinada, e não sendo de aceitar a fiança sobre as dívidas assumidas ou a assumir, o que acarretaria para o fiador o vincular-se indefinidamente ou de forma indeterminável, a mesma é nula.
Reclamações: