Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023926 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | BOA-FÉ OMISSÃO DE PRONÚNCIA TRÂNSITO EM JULGADO ABUSO DE DIREITO FIANÇA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199807069850619 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13127/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 N1 N2 ART400 ART628 N1. CPC67 ART497. CPEREF93 ART29 N1 ART115 N1. | ||
| Sumário: | I - Não há omissão de pronúncia quanto a alegada não apreciação do abuso de direito, se este se consubstanciava na violação da boa fé e a decisão sobre esta já havia transitado em julgado. II - Não há abuso de direito se o autor, credor de empresa para a qual foi proposta a medida de gestão controlada, pediu prazo para a ratificar, não o vindo a fazer, e mais tarde veio exigir judicialmente daquela as importâncias que lhe eram devidas. III - A obrigação afiançada tem sempre de ser determinada, e não sendo de aceitar a fiança sobre as dívidas assumidas ou a assumir, o que acarretaria para o fiador o vincular-se indefinidamente ou de forma indeterminável, a mesma é nula. | ||
| Reclamações: | |||