Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025674 | ||
| Relator: | HELDER DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904139920059 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 653/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART488 ART508 N1 A N2. | ||
| Sumário: | I - Ao determinar que o Réu, na contestação, especifique separadamente as excepções que deduza, o artigo 488 do Código de Processo Civil visa assegurar de forma efectiva o contraditório, permitindo que o Autor, também ele, defenda, de forma consistente e eficaz, o seu direito, tudo em ordem a uma decisão imparcial e substancialmente justa. II - Não havendo sanção expressa para o incumprimento do mencionado ónus, só caso a caso se pode aquilatar do alcance e gravidade da respectiva omissão, cabendo ao juiz adoptar as medidas convenientes, designadamente o convite ao aprefeiçoamento do articulado nos termos do artigo 508 n.1 alínea a) e n.2 do Código de Processo Civil. III - No caso concreto, tendo-se o Réu defendido apenas por excepção peremptória, explanando, de forma sequente e lógica, as duas excepções que deduziu, de forma perceptível a um jurista médio, possibilitando um eficaz contraditório, irrelevante se mostra que o Réu não tivesse especificado na contestação tal matéria exceptiva. | ||
| Reclamações: | |||