Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920059
Nº Convencional: JTRP00025674
Relator: HELDER DE ALMEIDA
Descritores: CONTESTAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
SANÇÃO
Nº do Documento: RP199904139920059
Data do Acordão: 04/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 653/97
Data Dec. Recorrida: 05/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART488 ART508 N1 A N2.
Sumário: I - Ao determinar que o Réu, na contestação, especifique separadamente as excepções que deduza, o artigo 488 do Código de Processo Civil visa assegurar de forma efectiva o contraditório, permitindo que o Autor, também ele, defenda, de forma consistente e eficaz, o seu direito, tudo em ordem a uma decisão imparcial e substancialmente justa.
II - Não havendo sanção expressa para o incumprimento do mencionado ónus, só caso a caso se pode aquilatar do alcance e gravidade da respectiva omissão, cabendo ao juiz adoptar as medidas convenientes, designadamente o convite ao aprefeiçoamento do articulado nos termos do artigo 508 n.1 alínea a) e n.2 do Código de Processo Civil.
III - No caso concreto, tendo-se o Réu defendido apenas por excepção peremptória, explanando, de forma sequente e lógica, as duas excepções que deduziu, de forma perceptível a um jurista médio, possibilitando um eficaz contraditório, irrelevante se mostra que o
Réu não tivesse especificado na contestação tal matéria exceptiva.
Reclamações: