Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210276
Nº Convencional: JTRP00007530
Relator: FERREIRA SEABRA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199302099210276
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 6310/91
Data Dec. Recorrida: 10/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART61 N1 A.
Sumário: I - A necessidade da casa arrendada, como fundamento de denúncia do arrendamento pelo senhorio, tem de ser efectiva, real e actual, não bastando a alegação de factos que apontam essa necessidade para futuro construído apenas com desejos, possibilidades e probabilidades.
II - A falta de alegação de algum dos pressupostos dessa denúncia não caracteriza a figura de ineptidão da petição inicial e tem como consequência a absolvição do pedido.
Reclamações: