Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007530 | ||
| Relator: | FERREIRA SEABRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302099210276 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6310/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART61 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A necessidade da casa arrendada, como fundamento de denúncia do arrendamento pelo senhorio, tem de ser efectiva, real e actual, não bastando a alegação de factos que apontam essa necessidade para futuro construído apenas com desejos, possibilidades e probabilidades. II - A falta de alegação de algum dos pressupostos dessa denúncia não caracteriza a figura de ineptidão da petição inicial e tem como consequência a absolvição do pedido. | ||
| Reclamações: | |||