Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015235 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE ACÇÃO DE DESPEJO DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199506299431142 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 157/93 1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I ART102. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente é a casa onde o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica. II - É de indeferir o pedido de diferimento da desocupação se esta implica para o inquilino apenas ter de retirar do locado algum recheio que ainda lá tenha, e se esse indeferimento implica para o senhorio, como vantagem muito superior, deixar de ver o seu prédio degradar-se por falta de habitação e poder arrendá-lo por renda superior a 30.000$00 mensais, em vez dos 720$00 que estava recebendo. III - É manifesta a litigância de má fé do réu que nega ter deixado de habitar o locado para ir residir permanentemente algures, quando o facto fora alegado pelo autor, com relevância para a decisão da causa, e veio a ser provado. | ||
| Reclamações: | |||