Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431142
Nº Convencional: JTRP00015235
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
ACÇÃO DE DESPEJO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199506299431142
Data do Acordão: 06/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 157/93 1
Data Dec. Recorrida: 07/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I ART102.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
Sumário: I - Residência permanente é a casa onde o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica.
II - É de indeferir o pedido de diferimento da desocupação se esta implica para o inquilino apenas ter de retirar do locado algum recheio que ainda lá tenha, e se esse indeferimento implica para o senhorio, como vantagem muito superior, deixar de ver o seu prédio degradar-se por falta de habitação e poder arrendá-lo por renda superior a 30.000$00 mensais, em vez dos 720$00 que estava recebendo.
III - É manifesta a litigância de má fé do réu que nega ter deixado de habitar o locado para ir residir permanentemente algures, quando o facto fora alegado pelo autor, com relevância para a decisão da causa, e veio a ser provado.
Reclamações: