Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037966 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP200504210531936 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O lançamento de foguetes é uma actividade perigosa pela sua própria natureza, sendo-lhe aplicável o disposto no artº. 493º, nº. 2, do C.C. II- De entre os pressupostos do dever de indemnizar o lesado está dispensado do ónus da prova do pressuposto da culpa, no caso da presunção de culpa do citado artº. 493º, nº. 2, decorrente da inversão do regime regra contido no artº. 487º do C.C. III- Porém, no que toca ao pressuposto ou requisito da prática do facto pelo agente-- questão da imputação objectiva, isto é, que se situa no âmbito da determinação do agente do facto voluntário causador das lesões--, tal ónus pertence ao lesado, como pressuposto autónomo do dever de indemnizar e facto constitutivo do direito que se arroga (tal como ocorre com o nexo de causalidade), nos termos do artº. 342º, nº 1, do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I- RELATÓRIO: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, B.................... e esposa, C..................., residentes em .............., Paredes, por si e em representação do seu filho menor, D................, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra "Companhia E....................., SA", com sede na rua .............., nº ......, ....... Porto; F................., residente em ..........., ......., Paredes; G..........................., casado, residente em ........, ........, Paredes. Alegam: Que o segundo réu procedeu a lançamento de fogo de artifício no dia 15 de Abril de 2001 no lugar de ..........., ..........., Paredes, o que fez por ordem e sob a direcção do 3º réu. Por força de tal lançamento, uma bomba de foguete por deflagrar caiu na estrada junto à casa de habitação dos autores, onde igualmente vive o filho que representam. No dia 19 de Novembro de 2001, o seu filho pegou na referida bomba, que explodiu nas suas mãos, tendo sofrido danos, que discriminam. Afirmam que os réus são solidariamente responsáveis pelos danos resultantes do sinistro invocado, os dois últimos por a ele terem dado causa, e a primeira por força de contrato de seguro que celebrou. Pedem: A condenação solidária dos réus no pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, da quantia global de 12 068 000$00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso. Os segundo e terceiro réus apresentaram contestação conjunta, na qual, em súmula, confirmando, embora, o lançamento de fogo de artifício invocado na petição inicial, referem que antes e após o lançamento dos foguetes foram tomadas todas as cautelas por forma a evitar qualquer acidente, sendo certo que negam que a bomba que tenha explodido na mão do filho dos autores tenha resultado do lançamento de fogo de artifício que levaram a cabo. Concluem pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. A ré "Companhia E........................, SA", apresentou contestação, na qual, em súmula, confirma o lançamento de fogo de artifício invocado na petição inicial, reconhece ter celebrado contrato de seguro tendo por objecto tal actividade, mas afirma que a bomba que terá atingido o filho dos autores não resultou do lançamento de fogo de artifício que os réus levaram a cabo. Os autores apresentaram réplica, na qual, em súmula, mantêm o por si invocado na petição inicial, concluindo como nesta. Invocando fundada dúvida sobre a titularidade da relação material controvertida, requereram a intervenção principal provocada de "H..................., Lda, com sede em .................., .....-....., Lousada. Admitida a intervenção, foi a interveniente citada para os termos da acção, tendo apresentado articulado próprio. Neste, e em súmula, invoca ter contratado o réu F.............. para proceder ao lançamento de fogo de artifício alegado na petição inicial. Afirma terem sido cumpridas as regras de segurança impostas para evitar o risco de verificação de qualquer acidente, quer no momento do lançamento, quer após este. Impugna, por desconhecimento, as circunstâncias do acidente invocado e respectivas consequências. Invoca a celebração de contrato de seguro com a ré "Companhia E................, SA". Conclui pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. Os autores apresentaram resposta ao articulado da interveniente, na qual, em súmula, mantêm o por si invocado na petição inicial, concluindo como nesta. Foi proferido despacho saneador, do qual não foi interposto recurso. Procedeu-se à elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação (fls. 144 a 147). Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foram dadas respostas às questões de facto enunciadas na base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação (fls. 280 a 282). Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos réus do pedido. Inconformados com o assim sentenciado, vieram os autores interpor recurso, tenso apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: “a) Ao contrário da douta decisão recorrida entendem os Recorrentes que era aos RR/Recorridos que cabia fazer a prova de que a bomba de foguete que feriu o menor não havia sido lançada na sequência do lançamento referido em A) dos factos assentes, isto é, era a eles que competia afastar a imputação da autoria dos danos. b) Afigura-se aos AA/Recorrentes estar-se na presente acção perante uma factualidade típica que implica a inversão do ónus da prova nos termos do nº 2 do Artigo 344 do Código Civil, já que os RR/Recorridos culposamente tornaram impossível a prova da autoria do lançamento do fogo de artifício aos AA/Recorrentes, pelas seguintes razões: Desde logo, por razões de segurança os lançadores de fogo de artifício afastam as pessoas do local do lançamento - obrigatório pelo disposto no Artigo 36 do Dec.-lei nº 376/84 de 30 de Novembro- o que dificulta ou mesmo impossibilita a identificação dos lançadores. Os foguetes são lançados a grande altura e distância e em diversas direcções, sendo a maior parte das vezes para quem se encontra distante do local do lançamento determinar o exacto local do lançamento e logo as concretas pessoas que levam a cabo a actividade Uma vez desagrada a bomba de foguete a explosão e o fogo destrói todas as marcas, sinais e inscrições do fabricante e lançador constantes do próprio artefacto pirotécnico. Os lançadores de fogo de artifício têm consciência que ao assim actuarem, uma das consequências possíveis da sua actividade, quer pelo "modus operandi" quer pela própria natureza dos respectivos materiais é a de dificultarem ou mesmo impedirem a sua identificação pelos eventuais lesados e daí haver culpa da sua parte. c) Como os RR/Recorridos não excluíram a sua autoria relativamente ao lançamento da bomba de foguete que deflagrou na mão do menor, a acção deveria ter sido julgada procedente. d) Não obstante, face à matéria dada como assente e provada pelo Tribunal Recorrido, está este Tribunal de Recurso em condições de alterar as resposta ao quesito 1º da Base Instrutória podendo para o efeito socorrer-se das regras da experiência. e) E é nestes casos em que a prova directa é muito difícil de conseguir que relevam especialmente as presunções judiciais (art. 351 C.C) - que se fundam em regras práticas da experiência comum, nos conhecimentos da vida e estão vocacionadas para o alcance da verdade material - justificando uma especial intervenção jurisprudencial e impedindo que passem impunes clamorosas injustiças. f) A sequência e proximidade temporal dos factos; a proximidade do local de lançamento dos foguetes do local de rebentamento da bomba na mão do menor D.............; a resposta de não provado aos quesitos 31, 40 e 50; e finalmente não ter sido alegado, muito menos provado que naquele circunstancialismo de tempo e lugar mais alguém tenha lançado foguetes permite-nos concluir que e correcto, por ilação, formular o juízo de que a bomba que rebentou nas mãos do menor D............ foi uma das que foi objecto do lançamento constante da alínea A) dos factos assentes e logo a resposta ao quesito 1º da Base instrutória deveria ser de PROVADO, na totalidade do seu texto. g) Acolhendo as conclusões precedentes (uma vez reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, no qual se inclui a de presunção de culpa- art. 493 nº2 do CC- que milita contra os RR/Recorridos uma vez que o lançamento de foguetes é uma actividade inquestionavelmente perigosa) e proferindo-se Acórdão que julgue procedente por provada a acção e condene os RR/Recorridos nos pedidos, SE FARÁ JUSTIÇA” Foram produzidas contra-alegações, sustentando-se a manutenção da sentença. Colheram-se os vistos legais. Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelos apelantes são as seguintes: Alteração da resposta ao quesito 1º da base instrutória; Se incumbia aos réus/apelados fazer o ónus da prova de que a bomba que feriu o autor/menor não proveio dos foguetes lançados pelos réus (no dia 15.04.2001), ou, ao invés, se era aos autores/apelantes que incumbia fazer a prova de que tal bomba proveio daqueles. II. 2. FACTOS PROVADOS: No tribunal recorrido fixou-se, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto: 1- No dia 15 de Abril de 2001, cerca das 11 horas, foram lançados foguetes no lugar de ..............., ......, Paredes. 2- O lançamento do fogo de artifício foi efectuado pelo réu F.........................., sob as ordens, direcção, fiscalização e controlo de G................ . 3- "H.................., Ldª", celebrou com a ré "Companhia E........................., SA", contrato de seguro titulado pela apólice nº 095/00926261/00, cujo teor consta de fls 47 e 48. 4- O réu G............... encomendou à interveniente "H..........., Lda", os foguetes lançados no dia 15 de Abril de 2001, tendo esta sociedade assumido o compromisso de proceder ao seu lançamento, tendo para o efeito contratado o réu F............, cujo trabalho supervisionou. 5- O menor D............... nasceu a 02 de Abril de 1993. 6- Uma bomba de foguete por deflagrar encontrava-se na estrada junto à casa do D......... . 7- No dia 19 de Abril de 2001, cerca das 17 h, o D........... pegou na bomba referida em 6-, que explodiu na sua mão. 8- Em virtude do rebentamento da bomba referida em 7-, o D........... sofreu as seguintes lesões: a) amputação da última falange do dedo anelar esquerdo (4º dedo); b) amputação da 2ª e 3ª falanges do dedo médio esquerdo (3º dedo); c) esfacelamento do indicador esquerdo (2º dedo). 9- Em consequência, o menor recebeu os primeiros tratamentos e socorros no Centro Hospitalar do vale do Sousa, Penafiel, onde esteve internado dois dias. 10- Foi ainda submetido a uma intervenção cirúrgica com anestesia geral. 11- Efectuou tratamentos de fisioterapia e recuperação. 12- O D..............., em virtude do rebentamento referido em 7-, ficou com as seguintes sequelas: a) perda da segunda e terceira falanges do terceiro dedo esquerdo; e b) perda da última falange do 4º dedo esquerdo. 13- As sequelas referidas em 12- determinam ao D............... uma incapacidade parcial permanente, genérica e indiferenciada, de 13%. 14- Em consequência do acidente, o D............. esteve impossibilitado de ir à escola, de se vestir e de cuidar da sua higiene pessoal desde a data do acidente até 15 de Maio de 2001. 15- ... Pelo que a autora C................ teve de o acompanhar diariamente no desempenho de tais tarefas 16- Deixando, por isso, de auferir o montante de 68 000$00 no desempenho da sua actividade profissional de costureira. 17- O acidente, os ferimentos e os tratamentos a que o menor teve de se submeter causaram-lhe dores, tristeza e medo. 18- Em consequência do acidente, o menor ficou afectado com deformidade visível na mão, não corrigível por cirurgia estética. III- O DIREITO: Primeira questão-- impugnação da decisão de facto: se deve alterar-se a resposta ao quesito 1º da base instrutória: Pretendem os apelantes ver alterada a resposta ao quesito 1º por forma a que se dê como totalmente “Provado”. Em tal quesito perguntava-se: “Na sequência do lançamento referido em A), uma bomba de foguete por deflagrar caiu na estrada junto à casa do D............”. A resposta foi: “Uma bomba de foguete por deflagrar encontrava-se na estrada junto à casa do D...........”. Como os autos patenteiam, a prova produzida em audiência de julgamento não foi gravada. Assim sendo, não é possível alterar a decisão de facto ao abrigo do disposto no artº 690º-A do CPC, pois não tem este tribunal ao seu dispor os meios probatórios de que se serviu o tribunal a quo. Como é sabido, a apreciação da prova na Relação envolve "risco de valoração" de grau mais "elevado" que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade. Quando o juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe: em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos. Nada disto está ao nosso dispor. Sem embargo do supra explanado, como se sabe, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode, ainda, ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º do Cód. Proc. Civil: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1º instância. No caso em apreço, toma-se perfeitamente claro que a dita alteração não pode ocorrer ao abrigo daquela al. a), pois não foram gravados os depoimentos produzidos em julgamento. Igualmente não é aplicável a previsão da alínea c) do nº 1 do artº 712º, do CPCivil, pois que não foi apresentado documento novo superveniente. Assim, falta-nos apreciar se os elementos fornecidos pelo processo nos impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada em 1ª Instância, elementos esses que tornam a decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (mencionada al. b) do nº 1 do artº 712º do CPCivil). Não impõem, seguramente. Não o impõem porque não existem tais elementos no processo, o que ocorre em especial quando há documentos com força probatória para alterar a resposta ou respostas do tribunal. De facto, a alínea b) do nº 1 do artº 712º do Código de Processo Civil consente a modificabilidade da decisão de facto "Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas". Este fundamento está, como se sabe, relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que o valor dos elementos coligidos no processo não pudesse ser afastado pela prova produzida em julgamento. Ao abrigo desta alínea b) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente. No entender do Prof. Alberto dos Reis (in "CPC Anotado", Vol. 5º/472), ocorre esta 2ª hipótese, no caso de estar junto aos autos documento que faça prova plena de determinado facto e de o juiz, na sentença, ter admitido o facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que cabe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento. O que, no caso dos autos, igualmente, não ocorre, não tendo sido postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada pela prova testemunhal. Não venham os apelantes trazer à colação as regras da experiência para sustentar a pretendida alteração da resposta ao quesito. Na verdade, não só não vemos que o referido pelos apelantes na conclusão f) possa ter a relevância que pretendem, como esquecem que nada fizeram ou tentaram, sequer, no sentido de identificar a bomba que deflagrou, designadamente requerendo exame pericial. Efectivamente, os autores/apelantes não se deram ao cuidado de procurar identificar a bomba ou engenho explosivo, nem, sequer, alegaram que o mesmo fosse idêntico ao fabricado e/ou lançado pelos réus. Como bem refere a ré/seguradora nas suas doutas alegações, desconhece-se como é que aquele engenho explosivo em concreto chegou às mãos do menor: de onde proveio, há quanto tempo estaria no local onde foi encontrada pelo menor, quem aí a colocou. E, como bem conclui a seguradora, “Sobre estas questões, que obviamente não podem ser decididas com base em meras presunções, nada os AA souberam ou puderam provar”. Ao invés, o que as regras da experiência mostram é que, não só na região (acentuadamente rural) onde o rebentamento ocorreu, como em todo o país real, são inúmeros os lançamentos de foguetes no dia de Páscoa (dia que os autores referem terem sido lançados os foguetes dos quais adveio a bomba que deflagrou na mão do menor). E os autores não alegaram, sequer, que naquele dia e local mais nenhuns foguetes foram lançados. Assim sendo, face aos apontados factos, conjugados com o facto de serem diferentes os lugares do lançamento do fogo de artifício e da explosão e de a bomba só ter deflagrado quatro dias depois do lançamento de foguetes imputado aos réus, não vemos como recorrendo às pretendidas “regras da experiência” seria possível modificar a resposta ao quesito 1º. Igualmente não vemos qual o interesse em trazer-se à colação os doutos arestos do STJ citados a cfr. fls. 321, pois em nada coadjuvam a posição dos apelantes, já que não só se trata de situações de todo distintas da sub judice (trata-se de duas acções de impugnação pauliana), como se não vê que deles se possa extrair o que quer que seja em benefício da tese dos apelantes. Ficamos, assim, com o gozo por parte do Tribunal de liberdade de julgamento, apreciando livremente as provas e respondendo a cada facto segundo a sua prudente convicção- cfr. artº 655º do CPC 396º do CC. Improcede, como tal, esta primeira questão suscitada nas doutas conclusões das alegações. Segunda questão: ónus da prova - saber se incumbia aos réus/apelados fazer a prova de que a bomba que feriu o menor não proveio dos foguetes lançados pelos réus (no dia 15.04.2001), ou, ao invés, se era aos autores/apelantes que incumbia fazer a prova de que tal bomba proveio daqueles foguetes. Antes de mais, há que salientar que trazem os apelantes à colação o artº 344º, nº2 do CC, procurando aplicar a inversão do ónus da prova que tal normativo contempla ao caso sub judice - pois sustentam que os réus tornaram “culposamente impossível” aos autores a prova de que a bomba que feriu o menor foi por eles lançada. Obviamente que nenhuma razão assiste aos apelantes. Efectivamente, não se vê que acto concreto - provado -- tenham feito os apelados que permita afirmar que “culposamente” tornaram “impossível” a prova aos apelantes de que a bomba foi oriunda dos foguetes lançados pelos réus no citado dia de Páscoa. Se é certo que os lançadores de foguetes afastam as pessoas dos locais de lançamento, fazem-no, não para tornar “impossível” a prova sub judice aos lesados, mas simplesmente porque assim mandam as normas em vigor (cfr. artº 36º do DL nº 376/84, de 30.11), visando a segurança das pessoas; se os foguetes são lançados a grande altura e distância e em diversas direcções não é, também, no fito se tor “impossível” a mesma prova, mas igualmente porque assim mandam os regulamentos em vigor, visando de novo a segurança das pessoas; e se é certo que após serem lançados os foguetes é por vezes muito difícil, ou mesmo impossível, identificar a origem das respectivas bombas, não significa isso que tal situação tenha sido provocada de forma culposa pelos mesmos lançadores. Estes limitam-se a lançar os foguetes em conformidade com as normas vigentes. Só haveria culpa da sua parte caso incumprissem as normas que regem o exercício dessa actividade. E tal não vem, sequer, vem alegado pelos apelantes. Portanto, se é certo que o lançamento de foguetes se encontra regulado no artigo 38º do Regulamento Sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovada pelo já referido Decreto-Lei n.376/84, e aí não se prevê qualquer responsabilidade fundada no risco, não se vê que os réus não tenham adoptado as providências - que devem, aliás, ser sempre adoptadas por quem exerce actividades perigosas-- que eram ditadas por normas técnicas ou legislativas inerentes a essas actividades ou por regras da experiência comum. E só estas lhes eram exigíveis. A respeito da noção de “culpa”, permitimo-nos citar o Prof. Antunes Varela, in Obrigações», 6ª edição, a págs. 531, onde - em conformidade com a generalidade da doutrina--, escreveu que «agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo» -e em que grau o podia e devia ter feito. Concretamente a negligência consistirá na violação de deveres de cuidado exigíveis atentas as circunstâncias concretas, qualquer omissão da diligência exigível. Trata-se de aferir do nexo psicológico entre o facto e vontade do lesante. A questão da culpa depende da (in)observância das regras que vinculavam o agente no momento da sua actuação, já que essas espelham normas de cuidado ou deveres de diligência cuja violação pode preencher a noção de culpa. Assim sendo, não vemos com base em que factos provados [É certo que se não provou a matéria dos quesitos 3º a 5º da base instrutória. Mas tal não significa a prova do contrário. Efectivamente, como é sabido, a falta de prova a um quesito, ou resposta negativa, significa que os factos constantes de tal quesito têm de entender-se como não alegados, sequer (cfr. v.g., Ac. Rel. Porto de 14.04.94, Col. Jur 1994-II-213 e Jur. e Doutrina ali referidas). Ou seja, apenas significa não se terem provados os factos quesitados e não que se tenham demonstrado os factos contrários (Acs. STJ de 8.2.66, 28.5.68, 30.10.70, 11.6.71, 23.6.73, 5.6.73, 23.10.73, 4.6.74, in Bol. M.J., respectivamente, 154-304, 177-260, 200-254, 208-159, 218-239, 228-195, 228-239 e 238-211)] podemos sustentar a afirmação de que os apelantes tiveram uma actuação que tornou “culposamente... impossível a prova ao onerado” - aos autores - de que a bomba que deflagrou nas mãos do menor foi oriunda dos foguetes lançados pelos réus no dia de Páscoa. Assim, não vemos como podem os apelantes recorrer ao artº 344º, nº2 do CC para fazer uso dessa inversão do ónus da prova. Esse preceito foi feito para situações em que, a conduta da parte contrária ao onerado com o encargo da prova tornou culposamente impossível a prova por banda deste. O que se é razoável. É que, como ensina Vaz Serra, Excertos da exposição de motivos, Bol.Min. Just., nº 110, a págs. 153 e segs., «não é justo que fique exposto às consequências da falta de prova o onerado que não pode produzi-la devido a culpa da outra parte”. É o caso, v.g., de a parte contrária ter inutilizado um documento que serviria ao autor para fazer a prova do fundamento do seu direito. A situação sub judice, porém, extravasa da previsão desse normativo legal. Da inversão do ónus da prova decorrente do nº 2 do artº 493º do CC. Actividade “perigosa” para efeitos deste preceito legal: Mas será que, in casu, se pode recorrer à inversão do ónus da prova decorrente do nº 2 do artº 493º, nº2 do CC para uma resposta positiva à questão suscitada-- qual seja, “saber se incumbia aos réus/apelados fazer a prova de que a bomba que feriu o autor/menor não proveio dos foguetes lançados pelos réus (no dia 15.04.2001), ou, ao invés, se era aos autores/apelantes que incumbia fazer a prova de que tal bomba proveio daqueles foguetes”? A resposta é, obviamente, negativa. A presente acção, tal como vem definida pela causa de pedir e pedido, perfila-se no domínio da responsabilidade civil extra-contratual, ou seja, funda-se no art. 483º, nº 1, do C.Civil, segundo o qual "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Como é sabido, são pressupostos desta responsabilidade, como se retira do artº. 483º do Código Civil: o facto voluntário; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano [Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pags. 494 e 495]. Ora, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, nº 1, do C.Civil - norma esta que representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artigo 342º do C.Civil), pelo que sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. Exceptuam-se desse princípio apenas os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa, casos em que, de acordo com o estatuído no nº 1 do art. 344º do C.Civil, há inversão do ónus da prova, a qual deixa, então, de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso. Um dos casos excepcionais de presunção legal de culpa é o do artigo 493º, nº 2, que dispõe: «Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providencias exigidas pelas circunstâncias com o fim de ao prevenir». Estabelece-se aqui uma presunção de culpa que impõe sobre o lesante a prova do cumprimento do dever de diligência a que estava vinculado por forma a afastar a obrigação de indemnizar. Impõe-se, antes de mais, aferir se o lançamento de foguetes constitui “actividade perigosa”. Sem dúvida que se trata de actividade perigosa, pois é uma daquelas actividades que, «criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades» [Vaz Serra, in BMJ nº 85, pág. 378]. Ou, nas palavras de Almeida Costa [Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra, 1991, pag. 473], «uma actividade que mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral». Assim, portanto, o lançamento de foguetes, simples ou de artifício, é inquestionavelmente uma actividade perigosa pela sua própria natureza, sendo-lhe aplicável o disposto no artº. 493º, nº. 2, do C.C., como claramente também foi sustentado no Ac. S.T.J. de 7-7-94, Col. Ac. S.T.J., II, 3º, pág. 47 [Sobre o que conceito de actividades perigosas - em domínios vários, entre eles a actividade de lançamento de foguetes, pode ver-se, entre outros, a seguinte doutrina e jurisprudência: Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, pág. 495; Direito das Obrigações, vol. I, Coimbra, 1990, pág. 480; Ac. STA de 29/06/72 (sumariado no BMJ nº 220, pág. 197; Acs. STJ de 15/11/90, no Proc. 7946 da 1ª secção (relator Cardona Ferreira); de 30/06/98, in BMJ nº 478, pág. 310 (relator Ribeiro Coelho); de 05/06/96, in CJ/STJ Ano IV, 2, pág. 119 (relator Miranda Gusmão); de 04/11/2003, no Proc. 3038/03 da 6ª secção (relator Azevedo Ramos); de 05/11/2002, no Proc. 3023/02 da 6ª secção (relator Fernandes Magalhães); de 28/02/2002, in CJS/TJ Ano X, 1, pag. 114 (relator Óscar Catrola); de 20/02/2001, no Proc. 3658/00 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); de 18/01/2000, in CJ/STJ Ano VIII, 1, pág. 39 (relator Pinto Monteiro); de 06/04/95, in BMJ nº 446, pág. 217 (relator Miranda Gusmão); e 12/12/95, in CJ/STJ Ano III, 3, pág. 153 (relator Cardona Ferreira)]. Assente que o lançamento de foguetes constitui “actividade perigosa”, para efeitos do disposto no nº 2 do artº 493º CC, como responder, então, à questão ora em apreciação? É evidente que só por manifesta confusão se pode pretender concluir que pelo facto de os réus terem exercido uma actividade perigosa, não incumbia aos apelantes/autores o ónus da prova de que o foguete que originou o acidente que provocou os danos no menor foi um dos que os réus lançaram no dia de Páscoa, mas, antes, era aos réus que competia fazer a prova de que o foguete em causa não foi lançado por eles, mas, sim, por outrem. Efectivamente, uma coisa é a imputação objectiva do facto lesivo ao agente, outra, bem diferente, é a culpa ou imputação subjectiva. É claro que existindo uma presunção legal de culpa (art. 493º, nº 2, do C.Civil), não incumbe ao lesado demonstrar a culpa do autor da lesão, antes é a este que cabe ilidir a presunção, mostrando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. Porém, antes de nos colocarmos no problema da apreciação da culpa impõem-se determinar que existiu um facto voluntário de alguém (no sentido de conduta humana pensável como controlável pela vontade e que, nessa medida, pode ser imputada objectivamente [Jorge Ribeiro de Faria, in "Direito das Obrigações", vol. I, Coimbra, 1990, pag. 413]), concretamente identificado, facto esse que constituiu a causa do resultado danoso (nexo de causalidade). Ou seja, antes de se falar da aludida presunção de culpa era preciso determinar se a bomba que rebentou nas mãos do menor e lhe provocou os danos provados, foi oriunda de um foguete lançado pelos réus ou por alguém a seu mando. Dito de outra forma, a questão está na prova do prévio pressuposto da definição da autoria da prática do facto, que é determinante da conduta constitutiva da obrigação de indemnizar, e que consiste no apuramento de quem procedeu ao fabrico e ao lançamento daquele (concreto) foguete que veio a explodir na mão do menor. Se não for possível saber, em concreto, se tal facto (lançamento do foguete que, mais tarde, veio a lesionar o menor) foi ou não da autoria dos réus, ou alguém a seu mando, a questão a resolver é ainda de imputação objectiva, isto é, situa-se no âmbito da determinação do agente do facto voluntário causador das lesões. Ora, não parece haver dúvidas que a imputação objectiva constitui facto constitutivo do direito daquele que se arroga o direito de ser indemnizado. "Se no caso do pressuposto da culpa, o lesado está dispensado do ónus da sua prova, por via da presunção de culpa do art. 493º, nº 2, do C.C., decorrente da inversão do regime regra contido no art. 487º, já no caso da prova relativa ao requisito da imputação da autoria dos factos aos réus, tal ónus pertence ao lesado, como pressuposto autónomo do dever de indemnizar e facto constitutivo do direito que se arroga, nos termos do art. 342º, nº 1, do mesmo diploma [Cfr., v.g., o Ac. STJ de 04/11/2003, no Proc. 3083/03 da 6ª secção, de que foi relator Azevedo Ramos, respeitante a caso semelhante ao sub judice]. Atento o explanado, não tendo os autores/apelantes feito a prova de que a bomba do foguete que rebentou na mão do menor foi uma das que foram lançadas no dia 15 de Abril de 2001 (dia de Páscoa), no lugar de ........., ....., Paredes - ónus que, portanto, lhes pertencia--, a acção tinha necessariamente de improceder. Improcede, assim, também esta segunda questão suscitada pelos apelantes. Do exposto resulta claudicarem todas as conclusões das alegações da apelação. CONCLUINDO: O lançamento de foguetes é uma actividade perigosa pela sua própria natureza, sendo-lhe aplicável o disposto no artº. 493º, nº. 2, do C.C. De entre os pressupostos do dever de indemnizar o lesado está dispensado do ónus da prova do pressuposto da culpa, no caso da presunção de culpa do citado artº. 493º, nº. 2, decorrente da inversão do regime regra contido no artº. 487º do C.C. Porém, no que toca ao pressuposto ou requisito da prática do facto pelo agente-- questão da imputação objectiva, isto é, que se situa no âmbito da determinação do agente do facto voluntário causador das lesões--, tal ónus pertence ao lesado, como pressuposto autónomo do dever de indemnizar e facto constitutivo do direito que se arroga (tal como ocorre com o nexo de causalidade), nos termos do artº. 342º, nº 1, do mesmo diploma. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo dos apelantes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Honorários ao patrono escolhido em conformidade com a tabela legal (cfr. fls. 292). Porto, 21 de Abril de 2005 Fernando Oliveira Baptista José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves |