Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037958 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200504180446183 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A extinção, por fusão de uma sociedade comercial, com os efeitos do artigo 112º, alíneas a) e b) do C. Sociedades Comerciais não extingue o procedimento por contra-ordenação, praticada anteriormente à fusão, nem a coima que lhe tenha sido aplicada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I- B.........., com sede na Casa ....., Lº ....., n.º .., ....., Amarante, sociedade que incorporou a “C..........”, veio IMPUGNAR JUDICIALMENTE a decisão da inspecção Geral do Trabalho (IGT), que aplicou a coima de € 1.150,00, por infracção às disposições conjugadas do art. 8.º, n.º 1, al. d) e art. 14.º do DL. N.º155/95 de 1/7; do art.12.º da Portaria n.º 10196, de 3/04 e do art.4.º, al. e) do DL. N.º 82/99, de 16/03. Através de despacho proferido no Tribunal recorrido, foi decidido “julgar extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida "C.........." e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos”. O Mº Público, inconformado com a decisão, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho recorrido fundamenta-se na interpretação de uma conjugação dos arts. 32º do DL 433/82 de 27/10 na redacção dada pelo DL 244/95 de 14/9, 128º nº 1 do CP - aplicado por analogia - e 112º al. a) do Código das Sociedades Comerciais segundo a qual da extinção da sociedade consequente ao registo da sua fusão ou incorporação resulta a extinção do procedimento criminal por contra-ordenação que lhe seja imputável.- 2 - Esta solução não é a mais adequada, pois deixa na mão da sociedade arguida a faculdade de legitimamente, mediante uma operação de engenharia jurídica, frustrar a pretensão punitiva do Estado, continuando, porém, o seu corpus a existir e a poder gerar lucros, posto que sobre outro nome e nova identidade. 3 - Não há analogia juridicamente relevante entre a morte de uma pessoa individual física e a extinção de uma sociedade por fusão ou incorporação, por isso que o corpus da sociedade não desaparece, antes continua no tráfico económico e jurídico, se bem que com outra identidade jurídica. 4 - O nosso sistema do direito punitivo em geral não prevê especificamente a extinção do procedimento criminal ou de contra-ordenação por via da extinção das pessoas colectivas. 5 - Portanto, a extinção do procedimento por contra-ordenação contra a sociedade comercial só ocorre por prescrição, nos termos dos artºs 27º e sgs do RGC, ou então quando a sociedade desaparece de todo do mundo real, inclusive no seu corpus, mas desta feita, por impossibilidade natural superveniente. 6 - Nestes pressupostos a resposta à questão das consequência, quanto ao procedimento por contra-ordenação, da extinção da sociedade arguida por fusão ou incorporação, não pode ser o da extinção do procedimento criminal, antes haverá de se encontrar no artº 112º a) do CSC. 7 - E a melhor interpretação deste normativo haverá de ser a de que com a fusão ou a incorporação se transmite para a nova sociedade ou a sociedade incorporante a responsabilidade por contra-ordenação cometida pela incorporada, enquanto obrigação gerada pela prática da infracção, embora ainda não líquida nem exigível. 8 - Esta transmissão de responsabilidade por contra-ordenação não bule com a constituição, nomeadamente com o artº 30º nº 1, pois este refere-se inequívoca exclusivamente à responsabilidade penal e a pessoas individuais 9 - Ao considerar extinto o procedimento por contra-ordenação contra a arguida B.........., por factos imputáveis à C.........., em consequência da fusão, devidamente registada, das sociedades B.......... e C.........., o douto despacho recorrido violou o referido artº 112º al. a) do Código das Sociedades Comerciais, assim entendido. Notificada em conformidade, respondeu a arguida, pugnando, a concluir, pela manutenção do julgado. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Factos considerados relevantes (a quo) 1 - Foi levantado auto de notícia contra a sociedade “C..........”, por infracções alegadamente cometidas por esta em 17 de Julho de 2003. 2 - Dos documentos certificados juntos aos autos resulta que se mostra registada na competente Conservatória do Registo Comercial desde Dezembro de 2003 a fusão por incorporação da sociedade arguida na sociedade ora recorrente. III- Da subsunção -Apreciação A questão suscitada pelo recorrente reduz-se apenas à questão prévia de saber se a extinção da sociedade consequente ao registo da sua fusão ou incorporação resulta a extinção contra-ordenacional contra ela instaurado. Tendo presente que, em regra, o recurso, nesta instância sindicante é restrito à matéria de direito - art.75.º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27/02 -, urge precisar que, como alega o recorrente, o despacho sob censura vem fundamentado na interpretação conjugada dos arts 32.º do DL.433/82, 27/10 (redacção dada pelo DL 244/95, de 14/09), 128.º, n.º 1 do CP- aplicado por analogia - e 112.º, al. a) do Código das Sociedades Comerciais, bem como nos arts. 30.º, nº 3 da CRP e 318.º do actual Código do Trabalho para reforçar o fundamento do entendimento perfilhado. A propósito alega outrossim o recorrente “o legislador não resolve expressa e inequivocamente esta questão: não o faz no regime especial das contra-ordenações laborais (RGCL), não o faz no RCC, e não o faz no Código Penal (CP): o art. 128.º citado refere-se apenas às pessoas físicas individuais, que só elas morrem. E acrescenta “estamos, portanto, perante um campo aberto para a actividade jurídico-metodológica onde há que reconhece-lo, ambas as soluções - quer a da extinção do procedimento, quer a da transmissão da responsabilidade para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade resultante da fusão - se podem perfilar como intelectualmente admissíveis”. Ora, foi justamente para resolver o dissídio, assente naquelas soluções opostas (oposição de julgados) plasmado em dois acórdãos de tribunais superiores, relativamente à mesma questão de direito, que determinou o Supremo Tribunal de Justiça a proferir acórdão uniformizador, (Ac. n.º5/2004) publicado no DR. N.º 144, I-A, Série ,em 21 Junho 2004, fixando a seguinte Jurisprudência: “A extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com os efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra - ordenação, praticada anteriormente a fusão, nem a coima que lhe tenha sido aplicada”. Ao invés, porém, da força vinculativa genérica dos assentos, quebrada pela jurisprudência constitucional (cfr. Ac. n.º 743/96, do TC, de 28.5.96, in DR, I-A, de 18.7.96) que determinou a revogação do art.2.º do CC, pelo n.º 2 do art.4, DL 239-A/95, de 12-12, a eficácia da decisão sanadora do conflito - tal como a supra transcrita - ,não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais - art.445.º, nºs 1 e 3 do CPP. Ressalvando sempre o devido respeito, é todavia nossa convicção, que o teor do superiormente decidido - eventualmente discutível - deve hic et nunc ser acatado. Desde logo, porque se trata de decisão uniformizadora após julgamento feito em conferência pelo pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça - art. 443.º, nº 1 do CPP. Por outro lado, porque os argumentos em que se fundamentou o despacho recorrido - no sentido do acórdão da Relação de Évora de 27.5.2003, ali citado, cristalizador de uma das soluções em conflito - foram ponderados e afastados pela solução jurisprudencialmente consagrada. E por último, mas não menos importante, porque assim se salvaguardam os valores de certeza, segurança e estabilidade jurídicas - que em desfavor dos relativos a oscilações jurisprudenciais - prioritariamente se impõe acolher. Termos em que são procedentes as razões que enformam as conclusões da motivação do recurso. IV - DECISÃO Pelo exposto, delibera-se, em conferência, em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que declare o procedimento não extinto e determine o prosseguimento dos ulteriores termos processuais. Sem tributação. Porto, 18 de Abril de 2005 António José Fernandes Isidoro Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |