Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010909
Nº Convencional: JTRP00031187
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PEDIDO CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RP200101170010909
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S J MADEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 70/96
Data Dec. Recorrida: 05/15/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP98 ART71 ART377 N1.
CCIV66 ART483 N1.
CSC86 ART6 N5.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N4 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/06/17 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG26.
AC STJ DE 1999/10/13 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG171.
AC RP DE 1998/11/18 IN CJ T5 ANOXXIII PAG225.
AC RP IN PROC9910792 DE 1999/11/17.
AC RC DE 1998/06/17 IN CJ T3 ANOXXIII PAG57.
AC RP IN PROC9940680.
Sumário: Tendo os factos deixado de ser puníveis após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, por virtude da descriminalização dos chamados cheques post-datados, e o processo prosseguido apenas para conhecimento do pedido de indemnização civil, a responsabilidade civil do demandado não é excluída pelo facto de os cheques por ele entregues à demandante se destinarem ao pagamento de fornecimentos de mercadorias, já que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no artigo 483 n.1 do Código Civil, que integravam a causa de pedir do pedido cível deduzido.
E essa responsabilidade não é ainda excluída pelo facto das mercadorias se destinarem a uma sociedade comercial de que o demandado era sócio-gerente, o qual agiu nessa qualidade e no interesse da representada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: