Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014286 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA RESCISÃO PELO TRABALHADOR RESCISÃO UNILATERAL | ||
| Nº do Documento: | RP199503279410816 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIB TRAB V CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 27/02 ART36. CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | I - Para que haja auto despedimento com justa causa é necessário que a entidade patronal, com a sua conduta, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II - Tal não ocorre se, a partir do dia 1 de Setembro, uma empresa deixou de dar transporte e alimentação a um seu trabalhador e este se despediu no dia 20 desse mês alegando ter, com isso, tido um prejuízo de 38.670$00, pois não só se não verificou a recusa da entidade patronal de pagar esta importância, como também ela não é suficientemente significativa, face ao vencimento do Autor (294.000$00), para justificar o seu auto despedimento. III - A Ré está, contudo, obrigada a pagar ao Autor a referida quantia de 38.670$00. | ||
| Reclamações: | |||