Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410816
Nº Convencional: JTRP00014286
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
RESCISÃO UNILATERAL
Nº do Documento: RP199503279410816
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIB TRAB V CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 27/02 ART36.
CCIV66 ART342.
Sumário: I - Para que haja auto despedimento com justa causa é necessário que a entidade patronal, com a sua conduta, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II - Tal não ocorre se, a partir do dia 1 de Setembro, uma empresa deixou de dar transporte e alimentação a um seu trabalhador e este se despediu no dia 20 desse mês alegando ter, com isso, tido um prejuízo de 38.670$00, pois não só se não verificou a recusa da entidade patronal de pagar esta importância, como também ela não é suficientemente significativa, face ao vencimento do Autor (294.000$00), para justificar o seu auto despedimento.
III - A Ré está, contudo, obrigada a pagar ao Autor a referida quantia de 38.670$00.
Reclamações: