Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005299 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CLÁUSULA CONTRATUAL APÓLICE DE SEGURO ACIDENTE INFRACÇÃO CRIMINAL SEGURADORA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199201209130397 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 397/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Sumário: | I - Só quando o acidente se traduz num "acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origina lesões corporais", em conformidade com uma das cláusulas da apólice do seguro, é que a seguradora é responsável pelos danos pessoais sofridos pelo segurado. II - Não assim, quando é o próprio segurado que, em atitude provocatória e reiterada, agride corporalmente o agente, que acaba por desfechar naquele três tiros de pistola. | ||
| Reclamações: | |||