Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130397
Nº Convencional: JTRP00005299
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
CLÁUSULA CONTRATUAL
APÓLICE DE SEGURO
ACIDENTE
INFRACÇÃO CRIMINAL
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199201209130397
Data do Acordão: 01/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 397/91-2
Data Dec. Recorrida: 12/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Sumário: I - Só quando o acidente se traduz num "acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origina lesões corporais", em conformidade com uma das cláusulas da apólice do seguro, é que a seguradora é responsável pelos danos pessoais sofridos pelo segurado.
II - Não assim, quando é o próprio segurado que, em atitude provocatória e reiterada, agride corporalmente o agente, que acaba por desfechar naquele três tiros de pistola.
Reclamações: