Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028126 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO DISSOLUÇÃO ALIMENTOS HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200002070050005 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 362/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020 N1 ART2009 N1 ART342 N1. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/01/09 IN CJ T1 ANOXXII PAG197. | ||
| Sumário: | I - Como preliminar da obtenção de uma prestação social por parte de alguém que tenha vivido em situação análoga à dos cônjuges com beneficiário da Segurança Social, por mais de dois anos, no caso de morte deste, exige-se, antes de mais, averiguar se o requerente não poderá obter alimentos dos seus familiares indicados no artigo 2009 n.1 do Código Civil ou, se não puder, ir buscá-los, em competente acção, à herança do falecido companheiro, restando ainda o meio de, na falta ou insuficiência de bens nessa herança, demonstrar o requerente, através de sentença obtida em acção declarativa proposta contra a Segurança Social, ter direito às prestações sociais que então serão processadas administrativamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |