Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050005
Nº Convencional: JTRP00028126
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
DISSOLUÇÃO
ALIMENTOS
HERANÇA
Nº do Documento: RP200002070050005
Data do Acordão: 02/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 362/97-2S
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2020 N1 ART2009 N1 ART342 N1.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/01/09 IN CJ T1 ANOXXII PAG197.
Sumário: I - Como preliminar da obtenção de uma prestação social por parte de alguém que tenha vivido em situação análoga à dos cônjuges com beneficiário da Segurança Social, por mais de dois anos, no caso de morte deste, exige-se, antes de mais, averiguar se o requerente não poderá obter alimentos dos seus familiares indicados no artigo 2009 n.1 do Código Civil ou, se não puder, ir buscá-los, em competente acção, à herança do falecido companheiro, restando ainda o meio de, na falta ou insuficiência de bens nessa herança, demonstrar o requerente, através de sentença obtida em acção declarativa proposta contra a Segurança Social, ter direito às prestações sociais que então serão processadas administrativamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: