Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO NÃO USO HÁ MAIS DE UM ANO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP201111074764/09.8TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Os demandantes baseiam o seu pedido de resolução contratual no facto de os réus locatários já não usarem o locado há mais de um ano. II- O facto de os réus continuarem a ir ao locado, recorrendo aos transporte de água em bidons e procedendo à sua iluminação com candeeiros a gás, de continuarem a ter o seu domicílio fiscal, de se encontrarem recenseados nessa morada e de receberem na mesma toda a correspondência que para aí lhes é endereçada, não permite concluir que os Réus efectivamente usem o locado para sua habitação, fim para que foi contratado, antes indiciando a prática de actos destinados a aparentar que efectivamente ainda aí residem com vista a obviar ao despejo. III- A condenação como litigante de má fé pressupõe prudência e cuidado do julgador e a destrinça entre lide temerária ou ousada e a actuação dolosa ou gravemente negligente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4764/09.8TBVNG.P1 (1019/11) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1246) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B…… e marido, C…., e D…. e marido, E….., com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação (despejo), com processo sumário, contra F….. e mulher, G…., com os sinais dos autos, pedindo que: - Seja resolvido o contrato de arrendamento existente entre os Autores e os Réus; - Os Réus sejam condenados a despejar imediatamente o arrendado e a entregá-lo aos Autores totalmente livre de pessoas e bens; - Os Réus sejam condenados em indemnização igual ao valor da renda, determinada nos termos dos artigos 30º e 32º, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação, nos termos do nº 2, do art. 14º do NRAU. Alegaram, em síntese, os factos atinentes, na sua perspectiva, à procedência do pedido de resolução do contrato de arrendamento em causa e de indemnização. Citados, os réus, contestaram, impugnando e concluindo pela improcedência da acção. Houve resposta dos demandantes. ** Saneado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo): “Face ao exposto, julgo a presente acção integralmente procedente por provada e, em consequência: 1 - Declaro resolvido o contrato de arrendamento existente entre os Autores e os Réus e, em consequência, condeno os Réus a despejarem imediatamente o arrendado e a entregá-lo aos Autores totalmente livre de pessoas e bens. 2 – Condeno os Réus a pagarem aos Autores indemnização igual ao valor da renda, determinada nos termos dos arts. 30º a 32º, do NRAU, desde o termo do prazo para contestar até à efectiva entrega do locado, nos termos do nºs 2, do art. 14º, do NRAU a fixar em ulterior incidente de liquidação. 3 – Condeno os Réus como litigantes de má fé em multa no valor de 4 UCs. * Condeno os Réus no pagamento das custas da presente acção, por na mesma terem ficado integralmente vencidos – art. 446º, nºs 1 e 2, do C.Civil.”.** Inconformados, os réus apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído: 1. De tudo o alegado, e nomeadamente de toda a prova documental e testemunhal produzida pelos RR e atrás melhor indicada, resulta que foi mal julgada a matéria de facto objecto dos Artigos 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 94.º, 97.º, 98.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 106.º, 107.º 110.º e 111.º da Contestação, matéria essa que deveria ter sido dada como provada em função da prova produzida pelos Réus mas que a Senhora Juíza deu como não provada, 2. tendo dado como provada a matéria de facto objecto dos Artigos 21.º a 24.º (inclusive) dos Factos Provados e apesar da falta de prova produzida pelos AA nesse sentido, 4. fundamentando a Senhora Juíza tal prova no depoimento da testemunha H….. ao qual se colocam as reservas aqui referidas, 5. bem como na declaração dos RR feita na escritura de aquisição da casa referida em 9 dos factos dados como provados que a Senhora Juíza entendeu tomar como uma confissão dos mesmos de que aí residiam e apesar de toda a prova produzida em sentido contrário, 6. bem como numa inspecção judicial aos dois prédios, referidos nos autos e nos quais viu exactamente as mesmas coisas, concretamente, electrodomésticos, roupas, alimentos, produtos de higiene e os demais referidos no respectivo auto, 7. inspecção na sequência da qual, e se efectivamente tivesse feito uma apreciação conjugação de toda a prova produzida de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, 8. teria concluído que o que viu em tais casas e no circunstancialismo referido no respectivo auto, era consequência dos factos alegados pelos RR, nomeadamente o levantamento dos contadores ordenado pelas AA, 9. e que a ocupação de tais casas era de acordo com as circunstâncias referidas no Artigo 110.º da Contestação, 10. e que mesmo que assim não fosse, o que não se aceita e se admite por mero exercício de raciocínio, 11. a ocupação de tal casa de Vilar de Andorinho pelos Réus sempre resultaria de um caso de força maior (nomeadamente a privação ilícita de água e electricidade provocada pela referida conduta das Autoras) previsto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 1072.º do Código Civil, nos termos do qual a alegada falta de uso do locado seria lícito e justificado, normativo que violou ao não proceder á sua aplicação, 12. não havendo, de acordo com o circunstancialismo de facto alegado e provado pelos Réus qualquer acção processual destes que justifique a sua condenação como litigantes de má-fé nem na indemnização decidida na douta sentença. Assim, deve ser alterada a resposta dada aos Artigos da matéria de facto aqui referida em 1 destas Conclusões, os quais devem ser dados como provados, e correspondentemente alterada a matéria de facto aos Artigos 21.º a 24.º referidos em 2 destas mesma conclusões, os quais devem ser dados como não provados, e em consequência REVOGAR na sua totalidade a douta sentença ora em crise e substituir a mesma por outra que declare a acção intentada pelos Autores contra os Réus totalmente improcedente, com todas as consequências legais nomeadamente quanto a custas. Na resposta às alegações os apelados defendem o decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil. 2.1- OS FACTOS Nas conclusões, os recorrentes insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 246-258. Concluem que foi mal julgada a matéria de facto objecto dos Artigos 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 94.º, 97.º, 98.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 106.º, 107.º 110.º e 111.º da Contestação, matéria essa que deveria ter sido dada como provada em função da prova produzida pelos demandados. Mais concluem que não devia ter sido dada como provada a matéria de facto objecto dos Artigos 21.º a 24.º (inclusive) dos Factos Provados e apesar da falta de prova produzida pelos AA nesse sentido. Pedem, assim, a reapreciação da prova testemunhal (H….. e as arroladas pelos demandados) e documental e a decorrente da inspecção ao local. Vejamos. Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância. No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão das alínea b) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente e, a nosso ver, os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC. Os recorrentes não cumpriram, em rigor, o ónus imposto nos nºs 1, e 2, parte final, do artº 685º-B, do CPC. De todo o modo, importa ter presente que a finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas. Mesmo que o recorrente observe totalmente, o que não foi o caso, o que prescrevem os citados art°s 685º-B e 712°, nos 1 e 2, do CPC, a alteração da matéria de facto pela Relação só ocorrerá quando dos meios de prova indicados pelo recorrente, valorizados no conjunto global da prova produzida, se verificar que, em concreto, se revelam inequívocos no sentido por si pretendido. O controlo da Relação sobre a convicção que se formou no tribunal a quo deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, reconhecidamente, mais falível que qualquer outra, e quanto à avaliação da respectiva credibilidade também o tribunal recorrido está em melhor posição para a fazer. Quer dizer, a admissibilidade da respectiva alteração por parte do tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. Importa distinguir os casos em que os meios de prova, designadamente determinados documentos juntos aos autos, têm força probatória plena e aqueles em que a não têm. Neste último caso, ou seja, de meios de prova a apreciar livremente pelo julgador (v.g. documental, testemunhal), a Relação só pode valorar esses meios, e daí partir para uma alteração das respostas ao questionário/base instrutória, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª instância. É que só nesse caso a Relação se encontra numa posição igual à da 1ª instância para fazer uma apreciação livre (artº 655º, do CPC), o que pressupõe a possibilidade de considerar em simultâneo todas as provas produzidas. A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Feitas estas considerações genéricas, vejamos a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Na exaustiva e criteriosa motivação (fls. 253-258), a Srª. Juíza da 1ª instância afirma: “O tribunal fundou a sua convicção na apreciação conjugada de toda a prova produzida de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. Precisando, essencial para a formação da convicção do tribunal, face à contradição entre os demais meios de prova foi a inspecção judicial feita ao locado e à casa adquirida pelos Réus referida na alínea i) da matéria de facto assente. Por força de tal inspecção ao local ficou o tribunal sem quaisquer dúvidas de que os Réus, apesar de ainda manterem o imóvel arrendado ocupado com coisas suas, e com animais, deslocando-se aí com regularidade, efectivamente aí não vivem, ou seja, não comem, não dormem, nem recebem as pessoas amigas, com regularidade, tendo passado a fazer tudo isso e a organizar toda a sua vida diária e a passar os momentos de lazer na sua nova casa sita em Vilar de Andorinho. Efectivamente a casa adquirida pelos Réus, referida em i) encontra-se arejada e limpa, apetrechada com todos os utensílios necessários a uma vida moderna e com conforto, recheada de víveres, atoalhados de casa e de roupa e calçado novo e bem tratado, denunciando a lavandaria e as peças que aí se encontravam que nela se efectua o tratamento da roupa de toda a família. Nessa casa saltava à evidência a que membros da família pertencia cada um dos quartos, sendo inequívoca a existência de um quarto dos Réus, com cama de casal que se encontrava feita, móveis em estilo antigo e pesado e inúmeros crucifixos, e um armário com roupa de cada um deles, bem passada e em bom estado; um outro quarto destinado ao filho mais novo dos Réus, com cama de solteiro feita, com roupa desportiva e todos os apetrechos próprios de um quarto de um jovem rapaz e outro quarto com cama de casal, igualmente feita com roupa própria de um jovem executivo, cuidada e de boa qualidade sem dúvida pertencente ao filho dos Réus I….., licenciado em gestão financeira que trabalha num banco. Mostrou-se igualmente evidente que nessa casa vivem em permanência todos os membros do agregado familiar constituído pelos Réus, mormente a própria Ré mulher, sendo que a casa de banho do piso superior denunciava o seu uso por uma mulher, sendo de relevar a existência de cera depilatória, e de escovas redondas de enrolar o cabelo, e na cozinha se encontravam inúmeros livros de receitas, inúmeros tuperwares, panos de cozinha e toalhas bem cuidadas e um profusão de vasos com plantas de pequeno porte no logradouro da casa, tudo pouco próprio e de gosto pouco consentâneo com uma escolha realizada por um homem jovem, como é o caso do filho mais velho dos Autores. A referida casa é aquela que se retrata nas fotografias de fls. 183 e 184 dos autos. O que nessa casa foi visto contraria frontalmente o depoimento do filho dos Autores que declarou viver nessa casa sozinho, sendo que os seus pais e irmão, apenas o visitam. Por seu turno, a casa descrita na alínea b) dos factos provados, sita na Av. do ….., muitíssimo mais pequena que a referida em i), estava recheada com muito poucos víveres, sobretudo latas de conserva ou mercearia de longa duração por encetar, pão e alguma fruta, o que revela que os Réus aí não cozinham com regularidade, fazendo, quando muito alguma refeição ligeira. Por seu turno as roupas existentes nessa casa, embora numerosas têm um aspecto mais velho e menos cuidado do que as que se encontram na outra casa. Demonstrativo da situação real demonstrou-se o facto de nessa casa não haver qualquer indício de a mesma ser habitada por qualquer jovem, contrariamente ao que peremptoriamente foi afirmado por todas as testemunhas arroladas pelos Réus, retirando-lhes credibilidade. Efectivamente, o único quarto onde existia uma cama de solteiro, estava praticamente vazio de recheio, sem quaisquer adereços próprios de um jovem; a cama não estava feita e tudo estava cheio de pó. Toda a casa cheirava profundamente a mofo. O tribunal ficou, por isso convencido de que os Réus se deslocam ocasionalmente à casa locada, eventualmente até diariamente, usando-a para criar os animais que lá mantêm e como apoio às suas actividades de lazer e laborais – sendo que o Réu cultiva um campo ali perto e cuida de alguns jardins na zona e a Ré trabalha como empregada doméstica em duas casas sitas naquela zona, conforme foi dito pela testemunha J….. -, e eventualmente até para evitarem o despejo dessa casa, sendo que lhes convém manterem o arrendamento atenta a localização do imóvel, muito próxima da praia e de todos os seus familiares e amigos, dado que sempre viveram naquela zona. (…)Já o depoimento da testemunha K….., filho da Autora B….., que viveu no local até 2001 e continua a aí se deslocar com muita frequência, mostrou-se muito pormenorizado e credível, explicando, como deixou de ver e sentir os Réus no locado e passou a ver o Réu na casa nova por este adquirida, consentâneo, aliás com o que se concluiu da inspecção ao local, mostrando-se credível. (…)Fez-se ainda fé no teor dos documentos juntos a fls. 115 a 127 relativamente aos locais em que os Réus estão recenseados e têm domicílio fiscal, bem qual o domicílio que consta das diversas instituições, repartições e serviços e ainda dos documentos que constam dos autos relativamente às citações e notificações que foram tentadas e concretizadas. Daí não é, possível, porém, retirar que os Réus ainda vivem nesse local, sendo que o que consta dessas instituições, mais não é do que o que foi indicado pelos próprios Réus e que efectivamente os Réus se continuam a deslocar ao arrendado e a permanecer por algum tempo. Quanto à factualidade alegada nos arts. 74 a 78, relativamente ao local onde residem os Réus e quem reside na casa adquirida pelos Réus o tribunal não fez fé no depoimento das testemunhas L….., M…… e J……, sendo certo que deliberadamente todas faltaram à verdade relativamente a esse factos, sendo certo que face à relação próxima que demonstraram com os Réus não podiam deixar de saber que os mesmos deixaram de viver no arrendado e passaram a viver na casa que adquiriram, até porque os dois últimos já lá foram. Quanto ao facto de os Réus ainda se deslocarem com frequência ao locado, aí fazerem algumas refeições ligeiras e aí permanecerem por algum tempo fez-se fé nos depoimentos das referidas testemunhas. Significativo foi o depoimento da testemunha J…… que apesar de insistir que os Réus vivem naquela casa referiu que “quando vê o carro do Réu à porta de casa é sinal de que este está no terreno”. Obviamente porque para ir fazer o terreno o Réu tem de se deslocar da casa de Vilar de Andorinho para junto do locado, onde se situa o terreno e aí o deixa estacionado enquanto vai trabalhar, não sendo compreensível tal afirmação – apesar das explicações que a testemunha pretendeu dar posteriormente a essa sua afirmação e que se mostraram ilógicas - se o Réu vivesse na casa arrendada. (…)O Tribunal não fez qualquer fé no depoimento do filho dos Autores, o qual foi frontalmente contrariado pela inspecção ao local. Tão pouco a versão dos factos relativa à sua vontade de constituir família, razão pela qual alegadamente mudou para a casa de Vilar de Andorinho, foi confirmada por quem quer que seja. Igualmente se não mostra credível a alegada razão pela qual foram os seus pais a comprar a casa e não ele próprio e a namorada, nem suficientemente esclarecido o alegado facto de afinal não ter constituído família, passando a viver sozinho no imóvel. O tribunal não ficou convencido da existência de qualquer contrato de arrendamento celebrado entre os Réus e o seu filho I….., ficando convencido de que o escrito junto aos autos a fls. 153 a 156 foi forjado especificamente para evitar o despejo dos Réus do locado. Os Réus não fizeram, aliás, qualquer prova do efectivo pagamento de renda.” Como se constata, a julgadora a quo aponta, e bem, a inspecção aos locais (Francelos e Vilar de Andorinho) como essencial para a formação da sua convicção, expondo, com clareza e discernimento, o seu raciocínio, indicando a razão de ciência das testemunhas, mencionando a credibilidade dos respectivos depoimentos e descreve o essencial dos depoimentos. Analisou, com perspicácia, a documentação junta aos autos. A prova (inspecção judicial, testemunhal e documental) indicada pela julgadora da 1ª instância na aludida motivação, suporta, lógica e consistentemente, o decidido no tribunal recorrido, no tocante à matéria dos mencionados números dos articulados. Com efeito, analisada a inspecção aos locais (Francelos e Vilar de Andorinho), descrita, pormenorizadamente, a fls. 204-207 (ver artsº 612º e 615º, do CPC), ouvidos os depoimentos das testemunhas, designadamente de K……, I….., L……, M….. e J….., ponderada a documentação junta pelas partes, afigura-se-nos não existir fundamento para alterar o decidido na 1ª instância, no que concerne à matéria vertida naqueles artigos da petição e da contestação. A nosso ver, dos aludidos meios de prova resulta, no essencial, que os réus locatários deixaram de ter residência permanente no locado, em Francelos, utilizando-o esporadicamente. Aceita-se, pois, a convicção (positiva/restritiva e negativa) da julgadora da 1ª instância, a que aderimos, que serviu de base à decisão sobre a matéria de facto, sendo esta consonante com as regras da experiência e da lógica. Temos, pois, como assente a seguinte a matéria de facto: 1 - As Autoras são donas e legítimas proprietárias (por adjudicação em partilha de herança de seu pai, N…..), em comum e sem determinação de parte, do prédio urbano de casa e rés-do-chão e andar e terreno a quintal, sito na Avenida …., …, ao lugar …., freguesia de Valadares, deste concelho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1155º e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o 1324/19991013 (descrição em Livro, número 39.729, a folhas 101, verso, do Livro B-102) – conforme documentos juntos a fls. 12 a 15 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2 - Por contrato de arrendamento, celebrado em 01 de Abril de 1970, entre o anterior proprietário N….., pai das aqui Autoras, foi a habitação sita nas traseiras daquele prédio, com entrada pelos números … (hoje …) e …, da referida Avenida …., dada de arrendamento ao aqui Réu marido, conforme documento junto a fls. 16 e 17, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 - Tal arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos. 4 - A renda mensal acordada foi de Esc. 3.000$00 (Três Mil Escudos), hoje € 15,00, a qual deveria ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito na residência do senhorio. 5 - O local arrendado destina-se a habitação do arrendatário, aqui Réu. 6 - Em processo instaurado pelos aqui Autores contra os aqui Réus que correu termos na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 4995/03.4TBVNG, no qual os Autores alegavam que os Réus ocupavam abusivamente a habitação referida em 2 e peticionavam, entre o mais, a condenação dos Réus a restituírem a mesma aos Autores, foi decidido julgar improcedente esse pedido de restituição, reconhecendo ser essa ocupação legitimada por contrato de arrendamento e foi julgado “procedente o incidente de falsidade invocado pelos Autores, relativamente às 3 últimas cláusulas – 11º, 12º e 13º, apostas no documento junto a fls. 324 dos autos a seguir à cláusula 11ª”, decisão que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2008, já transitado em julgado, conforme consta dos documentos juntos a fls. 26 a 35, 39 a 42, 49 a 59 e 62 a 69 dos autos. 7 - O documento referido em 6 é aquele cuja cópia consta de fls. 16 e 17 dos autos. 8 - O contrato de arrendamento cuja cópia se encontra junta a fls. 16 e 17 encontra-se válido apenas no que respeita às cláusulas 1ª a 11ª (aquela que surge em primeiro lugar) no mesmo apostas. 9 - Por escritura que as partes designaram de compra e venda, lavrado no dia 15 de Maio de 2007, no Cartório Notarial sito na Rua de Camões, nº 219, 1º andar, esquerdo, da cidade do Porto, O….. e mulher, P….., declararam vender a F….., casado com G….. o prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e andar, com garagem, anexo e logradouro, sito na Rua …., nº …, (Q……), freguesia de Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia, sob o nº 64.503, a fls 83 v, do livro B-168, registado a seu favor pela inscrição nº 91.480 a fls 195, do livro G-123, inscrito na matriz sob o art. 1288, tendo estes declarado aceitar esse venda e que o prédio adquirido se destina a sua habitação própria e permanente. 10 - Antes do corte pelas Autoras existiam consumos de água e luz na casa referida em 2. 11 - O pai das Autoras nos últimos anos de vida tinha problemas de saúde, nomeadamente diabetes, problemas relativamente aos quais necessitava de cuidados especiais e de tratamento médico e medicamentoso, com necessidade frequente de se deslocar a médicos, hospital e farmácia. 12 - Cerca de dois anos antes do seu falecimento o pai das Autoras sofreu acidente de viação que o debilitou ainda mais e fez com que o mesmo praticamente deixasse de conduzir. 13 - O Autor marido, que à data da contestação tinha 57 anos de idade, foi trabalhar ainda muito novo, com cerca de 11 anos de idade para a casa de habitação do Sr. Dr. R….., onde este vivia com a família composta pela mulher e as filhas ora Autoras, para aí lhe prestar serviços de jardinagem e outros pequenos serviços domésticos. 14 - O Réu também prestava serviços de jardinagem noutras residências da zona. 15 - Ficando o Autor marido a residir inicialmente e de forma gratuita, numa habitação sita nas traseiras daquele prédio melhor identificada em 2. 16 - As Autoras, mais velhas que o Réu marido e que já o conheciam desde adolescente tratavam-no familiarmente pelo diminutivo de “….”e diziam considerá-lo “como se fosse da família”. 17 - Os Réus accionaram os aqui Autores no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia pedindo a condenação destes a proceder à requisição, junto das entidades competentes, dos respectivos contadores para fornecimento de água e energia eléctrica à habitação de que os aí Autores são arrendatários, bem como a condenação dos mesmos no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, conforme consta do documento junto a fls. 97 a 114. 18 - Acção que depois da mediação efectuada, que não surtiu efeito, e finda a fase dos articulados, se encontra a aguardar que a Meritíssima Juíza de Paz determine os seus ulteriores termos. 19 - Antes da instauração da acção referida em f) os Autores, em 9 de Maio de 2002 tinham entregue no tribunal notificação judicial avulsa na qual instavam os aí Requeridos, ora Réus, a exibirem o contrato de arrendamento comprovativo do direito ao arrendamento da habitação que ocupam. 20 - Os ora Réus por carta de 24/05/2002 enviaram à Autora B…… fotocópia autenticada do contrato de que são titulares. 21 - Desde pelo menos o mês de Maio de 2007 os Réus não dormem, não tomam as suas refeições, nem recebem os seus amigos na casa referida em 2. 22 - Tendo passado a dormir, a confeccionar as suas refeições, a receber os seus amigos e familiares na Rua …., nº … (Q….), freguesia de Vilar de Andorinho, na cidade e comarca de Vila Nova de Gaia. 23 – O que fizeram de forma permanente e definitiva. 24 – No que foram acompanhados pelo seu agregado familiar. 25 - Eram os Autores que procediam ao pagamento das facturas da água e energia eléctrica referente à casa referida em 2. 26 - O Réu marido ajudava o pai das Autoras nos tratamentos e deslocações. 27 - O Réu marido prestou ao pai das Autoras esses serviços e os referidos em 13 até à morte deste. 28 – Uma chave do caixão do pai das Autoras foi oferecida ao Réu marido. 29 – As Autoras solicitaram em Fevereiro de 2008 aos respectivos serviços, SMAS de Vila Nova de Gaia e EDP, que levantassem os contadores de água e electricidade existentes naquela que foi a habitação dos seus pais. 30 – Contadores esses que serviam também a habitação dos Réus. 31 – Levantamento esse que foi executado, deixando a casa privada de tais bens, o que ainda acontece hoje. 32 – O Réu marido, por cartas datadas de 24 de Julho de 2008, registadas e com aviso de recepção cujas cópias se encontram juntas a fls. 93 a 96 instou as Autoras na sua qualidade de senhorias a requererem junto de tais serviços a pretendida colaboração, ou a obterem junto dos mesmos solução para tal situação. 33 – Pretensão que as Autoras não atenderam nem fizeram qualquer diligência nesse sentido. 34 – Os Réus recorrem ao transporte de água em bidões e a iluminação por candeeiros a gás, estando privados da utilização de quaisquer aparelhos eléctricos, nomeadamente de televisão, rádio, frigorífico, computador e outros utensílios eléctricos. 35 – E estão privados de utilizar de forma normal água da rede pública, nomeadamente para satisfação das suas necessidades básicas de higiene, confecção de alimentos e rega. 36 – Os Réus têm o seu domicílio fiscal e estão recenseados na morada referida em 2. 37 – Essa morada consta dos respectivos bilhetes de identidade, cartão de contribuinte, cartão de eleitor, carta de condução, registo de propriedade automóvel, documento comprovativo do pagamento de imposto de circulação, cartão de dador de sangue, licença de uso e porte de arma, segurança social, seguros e outros serviços. 38 – Os Réus recebem na casa referida em 2 toda a correspondência que para aí lhes é endereçada, mormente a que lhes foi endereçada pelos Autores e a que foi indicada pelas Autoras na acção referida em 6, bem como para os termos da execução que contra os mesmos instauraram na sequência dessa acção. 39 – A Autora B….. vai frequentemente ao prédio de que é proprietária. 40 – Nestes autos não foi conseguida a citação dos Réus na morada que os Autores indicaram na petição inicial, tendo a mesma sido realizada, por intermédio de solicitadora de execução na morada referida em 2. 41 - Os Autores adquiriram a casa referida em 9 como forma de garantir a sua habitação se a acção que as Autoras lhes instauraram referida em 6 fosse declarada procedente e estes fossem despejados, despejo que não se veio a efectivar. 42 – Em 21 de Abril de 2008 o Réu pediu o cancelamento do pedido de isenção de IMI relativamente ao prédio referido em 9 e que, consequentemente lhe fosse liquidado o imposto devido, conforme requerimento junto a fls. 195 e 196 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 43 – Os Autores e seu filho I….. subscreveram o escrito que se encontra junto a fls. 153 a 156 que denominaram contrato de arrendamento para habitação e participaram a existência do arrendamento titulado por esse contrato aos respectivos serviços fiscais. 44 – O referido filho dos Réus vive no prédio referido em 9. 2.2- O DIREITO O contrato de arrendamento em causa foi celebrado em 1970 (ver arts. 1022º, 1023º, do Código Civil(CC), e 1º, do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15/10). Como bem ajuizado na decisão recorrida, na apreciação do fundamento de resolução contratual aplica-se o estatuído no Novo Regime do Arrendamento Urbano(NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (ver arts. 1072º, nº 1, e 1083º, nº 2, al. d), do CC). Dispõe o nº 1º, do art. 1072º, do CC, que o arrendatário deve usar efectivamente a coisa arrendada para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano. No nº 1 do artº 1083º, do NRAU, consagra-se um conceito genérico e indeterminado de incumprimento como fundamento da resolução do contrato, tanto pelo arrendatário como pelo senhorio. Preceitua o nº 2, do normativo citado, que “é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina; d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2, do art. 1072º; e) A cessão total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio (…)”. Resulta deste regime que qualquer incumprimento, mesmo que não expressamente referido nas alíneas daquele nº 2, pode ser fundamento de resolução do contrato de arrendamento, desde que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, sendo que no caso das cinco alíneas tipificadas o legislador presumiu a inexigibilidade de manutenção do contrato, sendo esta presunção elidível. Competia aos demandantes locadores a alegação e prova dos factos integradores do invocado fundamento de resolução (artº 342º, nº 1, do CC). Por sua vez, cabia aos réus locatários a prova da justificação do não uso do imóvel (artº 342º, nº 2, e 1072º, nº 2, do CC). Como vimos, os demandantes baseiam o seu pedido de resolução contratual no facto de os réus locatários já não usarem o locado há mais de um ano. Nos termos do contrato de arrendamento em causa, o locado destinava-se à habitação permanente do réu. Prova-se, além do mais, que: - Desde pelo menos o mês de Maio de 2007, os réus e o seu agregado familiar, não dormem, não tomam as suas refeições, nem recebem os seus amigos na casa arrendada, tendo, de forma permanente e definitiva, passado a dormir, a confeccionar as suas refeições, a receber os seus amigos e familiares na Rua …., nº …. (Q…..), freguesia de Vilar de Andorinho, na cidade e comarca de Vila Nova de Gaia, imóvel que adquiriram em 15/05/2007; - Os locatários demandados deixaram de habitar o imóvel passando a ter o centro da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica no imóvel que adquiriram por compra em 15/05/2007. Como bem se acentua na decisão recorrida, o facto de os réus continuarem a ir ao locado, recorrendo aos transporte de água em bidons e procedendo à sua iluminação com candeeiros a gás, de continuarem a ter o seu domicílio fiscal, de se encontrarem recenseados nessa morada e de receberem na mesma toda a correspondência que para aí lhes é endereçada, não permite concluir que os Réus efectivamente usem o locado para sua habitação, fim para que foi contratado, antes indiciando a prática de actos destinados a aparentar que efectivamente ainda aí residem com vista a obviar ao despejo, como é também o caso do escrito junto a fls. 153 a 156 que os Autores e o seu filho I….. denominaram de contrato de arrendamento e participaram às finanças, de forma a aparentar que é apenas este seu filho, e não todo o agregado familiar dos Réus quem reside na casa adquirida pelos Réus, sita na Rua …., em Vilar de Andorinho. Em suma, afigura-se indubitável que, há mais de um ano, o locado não é utilizado pelos réus para o fim objecto do contrato. Provaram, assim, os autores o fundamento de resolução contratual previsto no mencionado nº 2, d), do art. 1083º, do CC. Por outro lado, não lograram os demandados provar nenhuma das causas em que esse não uso é lícito, nos termos do estatuído no art. 1072º, nº 2, do CC. Insurgem-se, por fim, os apelantes contra a sua condenação como litigantes de má fé. Justifica-se a condenação da ré como litigante de má fé? Nos termos do disposto no nº 2, do art. 456º, do CPC, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos (…); c) (…); d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável(…). Na redacção dada ao artº 456º, do CPC, antes da última revisão (DL nºs 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/09), o relevante é que exista uma “intenção maliciosa” (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético). Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa, é necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto. No dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável - Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, I , 1984 , pág. 380. No Ac. do S.T.J., de 24/04/91, in A.J., 18º/28, afirma-se: “Os factos a que se refere o art. 456º, nº 2, do C.P.Civil, e cuja alteração consciente constitui litigância de má fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição (...)". Como se decidiu no Ac. do STJ, de 17/11/72, BMJ, 221º/164, só a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temerária ou ousada, justificava a condenação como litigante de má fé. Constata-se, porém, que na actual redacção do artº 456º, do CPC, releva não apenas o dolo mas ainda a negligência grave ou grosseira para o efeito da litigância de má fé. O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave. Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, C. Penal Português, 4ª ed., p. 48, e J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Cod. Proc. Civil Anotado, Vol. 2º, p. 194 e segs.). O dever de litigar de boa fé apresenta-se como um corolário do princípio da cooperação e bem assim do dever de probidade (arts. 266º e 266º-A, do CPC. A condenação como litigante de má fé pressupõe prudência e cuidado do julgador e a destrinça entre lide temerária ou ousada e a actuação dolosa ou gravemente negligente. Na verdade, não deve esta confundir-se com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer o tribunal da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, lograr convencer (ver, entre outros, os Acs. desta Relação de 12/05/2005 e 09/05/2006, em www.dgsi.pt). Feitas estas breves considerações de natureza normativa, doutrinal e jurisprudencial, analisemos a situação em apreço. Na decisão recorrida ponderou-se, a propósito; “Na sua contestação os Réus peremptoriamente negam o facto alegado pelos Autores de terem deixado de residir no locado e passado a residir na casa que adquiriram em Vilar de Andorinho, alegando ainda os Réus que quem reside nessa casa é o seu filho I….., a quem a deram de arrendamento. Ora, da audiência de julgamento e da prova nela produzida, mormente da inspecção ao local realizada a ambas as casas, resultou evidente que os Réus efectivamente vivem na casa que compraram em 2007, em Vilar de Andorinho, com os seus dois filhos, e que deixaram de ter a sede da sua vida familiar no locado, não existindo qualquer efectivo arrendamento da casa de Vilar de Andorinho ao filho I….. Não pode, assim deixar de considerar-se a conduta dos Réus como dolosa manifestamente censurável e consubstanciadora de litigância de má fé, subsumindo-se, consequentemente na previsão dos nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do art. 456º do C.P.Civil.”. Com o devido respeito, pese embora se possa compreender a perspectiva da julgadora a quo, entende-se não existir fundamento, factual e legal, para a condenação dos réus como litigantes de má fé. Com efeito, sem deixar de reconhecer-se que a conduta processual dos réus se aproximou, com o decorrer do processo, dos limites aceitáveis da lide temerária, entende-se que a sua tese, no sentido de demonstrarem que não deixaram de viver em permanência no arrendado ou que apenas o fizeram por motivo de força maior (artº 1072º, nº 2, al. a), do CC), poderia ter sucesso se a prova indicada fosse mais convincente (ficaram, aliás, provados alguns factos que poderiam apontar no sentido da tese dos réus). Deste modo, analisada a descrita conduta processual dos réus, no contexto geral do alegado pelas partes e ponderando a causa de pedir e o pedido formulados, pensamos que os demandados não violaram, apesar de tudo, o dever de probidade, não tendo, por conseguinte, agido de má fé, ou seja, com o dolo e/ou negligência grave ou grosseira características da litigância de má fé. Como predito, para que conclua que uma parte litigou de má fé não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte. Em suma, não nos parece evidente, no caso, como é exigível para a respectiva condenação, uma actuação dolosa ou gravemente negligente por banda dos réus. Concluímos, assim, que a actuação processual dos demandados não integra qualquer das situações merecedoras de sancionamento previstas nas mencionadas alíneas do n.º 2, do artº 456º, do CPC. Não deve, assim, manter-se a condenação dos demandados como litigantes de má fé. Procede, por isso, apenas na medida do expendido, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida apenas na parte em que se condena a Ré como litigante de má fé, no mais se mantendo o decidido na 1ª instância. Custas da apelação pelos Apelantes e Apelados, na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente. Porto, 07/11/2011 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão valente de Almeida |