Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015403 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO LOCATÁRIO DESPEJO OBRAS AUTORIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511139550706 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 312/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1682-A N1 A ART1687. | ||
| Sumário: | I - A autorização para realizar obras em prédio arrendado é um acto jurídico que, não sendo um melhoramento do prédio é de qualificar como acto de administração anormal. II - Como acto de administração anormal, um cônjuge não pode dar autorização para a realização de obras no arrendado sem o consentimento do outro. III - Assim, o comportamento do cônjuge que deu a autorização insere-se na exigência prescrita no artigo 1682-A n.1 alínea a) do Código Civil ao constituir um direito pessoal de gozo a favor dos réus com a possibilidade alargada de uso do locado. IV - A sanção para este acto encontra-se prescrita no artigo 1687 do Código Civil: o acto é anulável nos termos aí prescritos e " força o outro cônjuge a vir a juízo requerer a anulação do acto sob pena de este se vir a tornar definitivamente válido ". V - Como acto potencialmente válido em relação á mulher do autor, não pode esta prevalecer-se da sua anulabilidade para obter a resolução do contrato sem que a anulação seja declarada. | ||
| Reclamações: | |||