Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550706
Nº Convencional: JTRP00015403
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
LOCATÁRIO
DESPEJO
OBRAS
AUTORIZAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RP199511139550706
Data do Acordão: 11/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 312/92-1
Data Dec. Recorrida: 01/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1682-A N1 A ART1687.
Sumário: I - A autorização para realizar obras em prédio arrendado
é um acto jurídico que, não sendo um melhoramento do prédio é de qualificar como acto de administração anormal.
II - Como acto de administração anormal, um cônjuge não pode dar autorização para a realização de obras no arrendado sem o consentimento do outro.
III - Assim, o comportamento do cônjuge que deu a autorização insere-se na exigência prescrita no artigo 1682-A n.1 alínea a) do Código Civil ao constituir um direito pessoal de gozo a favor dos réus com a possibilidade alargada de uso do locado.
IV - A sanção para este acto encontra-se prescrita no artigo 1687 do Código Civil: o acto é anulável nos termos aí prescritos e " força o outro cônjuge a vir a juízo requerer a anulação do acto sob pena de este se vir a tornar definitivamente válido ".
V - Como acto potencialmente válido em relação á mulher do autor, não pode esta prevalecer-se da sua anulabilidade para obter a resolução do contrato sem que a anulação seja declarada.
Reclamações: