Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016518 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CULPA GRAVE E EXCLUSIVA EXCESSO DE VELOCIDADE NEGLIGÊNCIA DANOS MORAIS CÁLCULO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199512139510912 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART805 N3. CP82 ART148 N1. CE54 ART7 N1. PORT 339/87 DE 1987/04/24. PORT 1175/95 DE 1995/09/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9510790 DE 1995/11/15. AC RP PROC9510828 DE 1995/11/15. | ||
| Sumário: | I - O condutor do veículo automóvel avistando o ofendido a 150 metros na sua linha de rota, posicionamento que o peão manteve inalterável até à colisão, ao não diminuir a velocidade que imprimia ao veículo nem ao desviar-se do mesmo com todas as possibilidades de assim agir, estando a via completamente livre de outros « obstáculos :, constituiu-se o único responsável pelo acidente por virtude de excesso de velocidade e de conduta descuidada, imprudente e temerária censurável. II - Se no cálculo dos danos não patrimoniais se entrou em linha de conta com a desvalorização da moeda, seja, se o valor foi actualizado relativamente à data da decisão da segunda instância, só se justifica a condenação em juros com referência ao tempo posterior a essa decisão e até efectivo pagamento. | ||
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