Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510912
Nº Convencional: JTRP00016518
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
EXCESSO DE VELOCIDADE
NEGLIGÊNCIA
DANOS MORAIS
CÁLCULO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199512139510912
Data do Acordão: 12/13/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART805 N3.
CP82 ART148 N1.
CE54 ART7 N1.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
PORT 1175/95 DE 1995/09/25.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9510790 DE 1995/11/15.
AC RP PROC9510828 DE 1995/11/15.
Sumário: I - O condutor do veículo automóvel avistando o ofendido a 150 metros na sua linha de rota, posicionamento que o peão manteve inalterável até à colisão, ao não diminuir a velocidade que imprimia ao veículo nem ao desviar-se do mesmo com todas as possibilidades de assim agir, estando a via completamente livre de outros
« obstáculos :, constituiu-se o único responsável pelo acidente por virtude de excesso de velocidade e de conduta descuidada, imprudente e temerária censurável.
II - Se no cálculo dos danos não patrimoniais se entrou em linha de conta com a desvalorização da moeda, seja, se o valor foi actualizado relativamente
à data da decisão da segunda instância, só se justifica a condenação em juros com referência ao tempo posterior a essa decisão e até efectivo pagamento.
Reclamações: