Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CRIME DE FURTO FORMIGUEIRO CRIME PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RP201803141389/15.2T9MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 12/2018, FLS 181-186) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Integra a previsão dos artºs 203º1 e 207º b) CP a utilização de água, no valor de 26,70€, para confeccionar refeições, limpeza da habitação e higiene do agregado familiar com filhos menores, sendo os arguidos de condição socioeconómica humilde, sendo aquela água indispensável à satisfação das suas necessidades básicas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº 1389/15.2T9MAI.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de instrução nº 1389/15.2T9MAI.P1 a correr termos no J1 do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, da Comarca do Porto, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos B... e C..., pela prática como co-autores materiais de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artº 203º nº1 do Código Penal, contra os arguidos D... e E..., pela prática como co-autores materiais de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artº 203º nº1 do Código Penal, e contra F... e G... pela prática como co-autores de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artº 203º nº1 do Código Penal. Inconformados os arguidos B... e C... requereram a abertura de instrução pretendendo não ser pronunciados pelo crime de furto simples que lhes foi imputado. * Encerrado o debate instrutório pelo Srº Juiz foi proferida decisão instrutória na qual decidiu não pronunciar todos os arguidos pela prática dos crimes que respectivamente lhes eram imputados na acusação, com base na seguinte fundamentação (transcrição)(…) Despacho de não pronúncia proferido nos autos de instrução n.° 1389/15.2T9MAI. Realizou-se a instrução a requerimento dos arguidos B... e C... por estes não se conformarem com a acusação pública de fis. 134 a 140 que lhes imputa a prática de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.°, n.° 1, do Código Penal. Alegaram os arguidos o que melhor consta do requerimento de fis. 199 a 219 dos autos no sentido da sua não pronúncia. Realizaram-se as diligências instrutórias consideradas necessárias bem como o debate instrutório. Uma vez que a questão suscitada nos artigos 20.° a 23.°, relativamente à qualificação jurídica dos factos indiciados, depende da avaliação dos correspondentes indícios, a sua apreciação deverá ter lugar após a especificação dos factos indiciados. Como é sabido, a presente fase de instrução visa a apreciação e comprovação judicial da decisão de acusação ou de arquivamento, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, artigo 286.° do Código de Processo Penal. Assim, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contráro, profere despacho de não pronúncia — artigo 308.° do Código de Processo Penal. Consideram-se suficientes os indícios quando deles resulta uma possibilidade razoável de condenação do arguido numa pena ou medida de segurança — artigo 283.° do Código de Processo Penal. Por conseguinte, a pronúncia dos arguidos só deve ter lugar quando a prova indiciária recolhida nos autos permita concluir ser mais provável uma condenação do que uma absolvição no caso de julgamento pelos factos que lhes são imputados. Contrariamente ao alegado na acusação, do inquérito e da instrução não resultaram suficientemente indiciados os factos imputados aos arguidos B... e C... no tocante ao conhecimento e anuência com a situação envolvendo as ligações directas à água da rede pública de que teriam beneficiado os restantes arguidos, em dois períodos distintos. Essa constatação resulta necessariamente dos factos apurados: Os arguidos B... e C... arrendaram um imóvel sito da Rua ..., ..., Fracção E, ..., Maia, aos arguidos D... e E..., para habitação destes, com início em 1 de Março de 2012 e termo previsto para o último dia de Fevereiro de 2017, e nos termos da cláusula I1Y do contrato de arrendamento documentado a fis. 10 a 13, “os inquilinos obrigam-se ao pagamento da água que consumirem para os seus usos domésticos ou sanitárias”. E nos termos da cláusula 13a ficou proibida a instalação de qualquer indústria doméstica no locado. Um contrato de arrendamento em tudo semelhante e relativo ao mesmo imóvel foi celebrado entre os aqui requerentes da instrução e o arguido F..., companheiro da arguida G..., com inicio em 1 de Junho de 2014 e termo previsto para o último dia do mês de Maio de 2019. Pelo documento reproduzido a fis. 8, a inquilina do primeiro contrato de arrendamento supra referido. E... celebrou novo contrato de fornecimento de água, datado de 3 de Setembro de 2012, para consumo doméstico, incluindo a reinstalação de contador, assinando nomeadamente a declaração de que se responsabilizava por todos os danos e deteriorações sofridas por aquele aparelho de medida e por fraudes que eventualmente se verificassem. Em Abril de 2013, os requerentes da instrução comunicaram aos arguidos D... e E..., por carta registada com aviso de recepção, cfr. doc. reproduzidos a fis. 215 e 216 dos autos, a resolução do referido contrato de arrendamento, por motivo da falta do pagamento das rendas relativas aos meses de Dezembro de 2012 a Abril de 2013, e solicitando a desocupação do locado no prazo de um mês. Em Maio de 2013, os arguidos D... e E... deixaram o locado. Em 21/08/20 13, o contador instalado na referida residência foi retirado por falta de pagamento, não tendo sido reinstalado qualquer contador pelos Serviços competentes até ao finaldoanode20l4. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 19 de Dezembro de 2014, os arguidos F... e G..., por vivenciarem dificuldades económicas, decidiram efectuar uma ligação directa á rede pública de água, com vista a disporem diariamente de água potável na aludida habitação, identificada no contrato de arrendamento, onde residiam sem celebrarem qua]quer contrato de abastecimento de água junto dos SMAS ..., por forma a evitarem as despesas inerentes a esse contrato e aos consumos de água. Pela factura dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento ..., com o n.° ........, datada de 23/12/2014, e reproduzida a fis. 5, foi efectuada uma estimativa do consumo de água efectuado através da ligação directa constatada no local em 19/12/2014, tendo em conta o consumo médio de uma família e o período de um mês, como equivalendo a 10 m3 de água, no valor de €26,70. Os arguidos F... e G... agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de vontades, com o intuito concretizado de assegurar o fornecimento de água à sua habitação, e de consumirem essa água, proveniente da rede pública e fornecida pelo SMAS ..., sem terem que pagar o respectivo preço, bem sabendo que a mesma água não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento ..., donos daquela água. Os arguidos F... e G... sabiam que a sua descrita actuação era proibida e punida por lei. Os arguidos F... e G... são de condição socioeconómica humilde, e consumiram aquela água, no volume global estimado de 10 m3, no valor de € 26,70, para satisfação das necessidades domésticas, nomeadamente preparação de refeições, limpeza do locado e higiene pessoal do agregado familiar dos arguidos, que inclui crianças menores de idade, convicção do tribunal resultou da ponderação do conjunto da prova produzida, daquilo que foi dito, e daquilo que não foi dito pelos intervenientes e testemunhas, interpretado de acordo com as regras de experiência. Os requerentes da instrução prestaram declarações na instrução, de forma séria e convincente, afigurando-se-nos insusceptível de prova a sua autoria, material ou moral, no furto de água alegado na acusação. O arguido B..., funcionário judicial aposentado, e a sua mulher, não residem no local, pelo que em princípio não teriam motivação suficiente para a prática dos factos que lhes são imputados. Os arguidos E... e D... não prestaram declarações, no uso do direito ao silêncio que lhes assiste. Por outro lado, os consumos de água alegados na acusação terão ocorrido após a retirada do contador do locado, o que sucedeu em Agosto de 2013, conforme o depoimento do funcionário do SMAS a fis. 29 dos autos. Uma vez que os arguidos E... e D... já haviam deixado o locado em Maio do mesmo ano, o referido consumo não lhes pode ser imputado, tanto mais que da queixa apresentada a fis. 2 e 3 se deve concluir que a mesma só respeita a factos posteriores a 21 de Agosto de 2013, mas nessa data os arguidos já não residiam ali, pelo que não teriam possibilidade de consumir água de uma ligação directa destinada ao mesmo local. Perante estes factos e prova, importa concluir no sentido da não pronúncia dos arguidos B..., C..., D... e E..., por absoluta insuficiência de indícios. Subsistem, no entanto, alguns indícios dos factos que poderiam, eventualmente, na fase de julgamento, fundamentar a aplicação de uma pena aos arguidos F... e G..., motivo pelo qual o processo poderia prosseguir 5 quanto a estes. No entanto, conforme determina o artigo 307.°, n .° 4, do Código de Processo Penal, a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos. A este respeito, cumpre considerar que os requerentes da instrução invocaram, no sentido da sua não pronúncia, a qualificação jurídica dos factos indiciados com referência ao crime de natureza particular previsto e punível pelo artigo 207.°, n.° 1, al. b), do Código Penal, invocando nesse desiderato a posição sustentada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/11/2010, com texto integral disponível em www.dgsi.pt. Concordamos com esse entendimento, também seguido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/10/20 16, no processo 149/14.2TAMAI.P2, num caso em tudo semelhante ao dos presentes autos, e no qual se concluiu «Pensamos que no caso que estamos a decidir se impõe a conclusão de que o crime se enquadra no tipo do artigo 207° n°2 al. b,) do CP. A subtracção de água foi pontual, cessou por acção espontânea do arguido e visou obter uma quantidade muito pequena, o que indicia que se tratou de uma necessidade imediata e premente. O seu valor é baixíssimo e está no limiar da dignidade que justifica tutela penal O arguido era avisado para pagar as contas e não o fazia. Tratando-se de alguém com família a cargo e do bem de consumo doméstico mais importante e mais barato, essa falta de pagamento é indício de dificuldades económicas. Só uma pessoa que não tem dinheiro é que deLta de pagar a água nestas circunstâncias. A renda suportada pelo arguido, de 6330,00 mensais, também é compatível com uma situação económica deficitária. A água subtraida foi utilizada para consumo doméstico do arguido, mulher e filho, por necessidade. Não se sabe que tipo de consumo, mas quer tivesse sido para beber, para cozinha,- ou para a higiene, não deixam de estar em causa necessidades de grande relevo inerentes à dignidade humana e necessárias à subsistência fisica. Neste quadro, parece-nos que o furto de 6 2,67 de água, para consumo doméstico do • arguido e família, por dificuldades económicas e razões prementes e pontuais, integra o crime de flato de coisa de valor diminuto, destinada à utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do arguido, mulher e filha. O crime do 207° n° 2 al b) do CP depende de acusação particular. Consequentemente, face ao disposto no artigo 50° do CPP, o Ministério Público carece de legitimidade processual para proceder criminalmente contra o arguido, o que leva à revogação da sentença e à absolvição, embora por fundamentos diferentes do recurso e aparentemente contra a vontade do arguido.» Os requerentes da instrução invocaram o mesmo entendimento nos artigos 20.° a 22.° do seu requerimento, e de acordo com os princípios constitucionais e fundamentais do processo penal, compreende-se que esse entendimento beneficie os arguidos não requerentes da instrução, nomeadamente os arguidos F... e G.... nos termos do artigo 307.°, 11.04, do Código de Processo Penal. Pelo exposto e decidindo, nos termos dos artigos 307.°, 11.0 4. e 308.°, n.° 1, do C.P.P., não pronuncio os arguidos B... e C..., D... e E..., F... e G..., por falta de uma condição de procedibilidade relativamente a todos os arguidos — falta de constituição como assistente e falta de acusação particular, e ainda, relativamente aos quatro primeiros arguidos, por falta de indícios suficientes. * Não é devida tributação.(…) * Inconformado, o Assistente Município ... interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…) I. No caso sub judice entendeu o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de Matosinhos não pronunciar os Arguidos F... e G..., qualificando os factos indiciados com referência ao crime de natureza particular, p. e p. pelo artigo 207, nº 1, al. b), do C. Penal; E assim, existir falta de legitimidade do Ministério Público para a acusação. II. Ora, como é bom de ver, não se compreende nem é compreensível, como é que se pode afirmar, tal como consta do despacho de não pronúncia, que o consumo de 10.000 litros de água se destina a satisfazer uma necessidade imediata do agente, pois, a quantidade exorbitante afasta o imediatismo da necessidade, e qualquer estado de necessidade justificante. III. Aliás, também o facto de existir uma ligação directa entre a rede pública de água e a canalização da habitação, significa que é cometido um crime de furto e não um crime de furto formigueiro, pois visa a subtração do preço do abastecimento contínuo e regular da água de consumo público. IV. O crime em causa, tem natureza semi-pública e consequentemente o Ministério Público tem legitimidade para acusar (Ac. RP 200604260611764 de 26/04/2006 e Ac. RP2013051779/12.2TASJM.P1 de 17/04/2013, entre outros). V. Ao decidir contrariamente, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, violou o disposto no art. 203, nº 3, do C. Penal e os artigos 48 e 49 do C.P. Penal, pois, o Ministério Público tem legitimidade para deduzir acusação. VI. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, revogado o despacho de não pronúncia dos Arguidos F... e G..., sendo substituído por outro que os pronuncie pelos factos constantes da douta acusação do Ministério Público, assim se fazendo (…) A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir é saber se os factos indiciados no despacho recorrido integram a prática pelos arguidos F... e G... de um crime de furto simples p.p. pelo artº 203º nº1 do CP, tal como era imputado na acusação deduzida em vez de um crime de furto p.p. pelo artº 207º nº2 al.b) do CP, como considerou o despacho recorrido. * II - FUNDAMENTAÇÃO:Conforme resulta da motivação e conclusões do recurso, este limita-se à parte do despacho recorrido em que não pronunciou os arguidos F... e G..., por qualificar os factos indiciados com referência ao crime de natureza particular p.p. pelo artº 207º nº1 al.b) do C.Penal, e assim , existir falta de legitimidade do Ministério Público para a acusação. O recorrente não diverge nem discute os indícios considerados pelo tribunal na decisão recorrida. Entende é que os mesmos integram a prática pelos arguido de um crime de furto simples p.p. pelo artº 203º nº1 do CP. Vejamos: A decisão recorrida ancorou-se no entendimento perfilhado no ac.desta Relação de 26/10/2016, e bem assim no acórdão da Relação de Lisboa de 29/11/2010.[1] No artº 207º nº1 al.b) do CP, prevê-se que nos casos de crime de furto simples previsto no artº 203º nº1 em que “A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada al.a)”, o procedimento criminal depende de acusação particular. Os requisitos da integração de uma conduta típica prevista no artº 203º nº1 do CP são pois: Ter a coisa subtraída valor diminuto; Ser destinada a uma utilização imediata; Ser indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau ou de pessoa que com ele conviva em condições análogas às dos cônjuges. Desde já adiantamos entender que na situação dos autos todos esses requisitos se perfectibilizam. Efectivamente, ficou indiciado que em data não apurada, mas anterior a 19 de Dezembro de 2014, os arguidos F... e G..., por vivenciarem dificuldades económicas decidiram efectuar efectuar uma ligação directa à rede pública de água, com vista a disporem diariamente de água potável na habitação onde residiam. Os serviços Municipalizados fizeram uma estimativa do consumo de água efectuado através da ligação directa constatada no local em 19/12/2014, tendo em conta o consumo médio de uma família e o período de um mês, como equivalendo a 10 m3 de água no valor de €26,70. Mais se indiciou que “Os arguidos F... e G... são de condição sócio económica humilde, e consumiram aquela água, no volume global estimado de 10 m3, no valor de € 26,70, para satisfação das necessidades domésticas, nomeadamente preparação de refeições, limpeza do locado e higiene pessoal do agregado familiar dos arguidos, que inclui crianças menores de idade...” Perante esta factualidade é inequívoco que o valor da coisa apropriada é um valor diminuto, tendo por referência a noção de valor diminuto plasmada no artº 202º al.c) do CP. Aliás, estando indiciado um valor estimado de 10 m3 de água no valor de 26,70 € tendo em conta o consumo de um mês, entendemos que nem sequer tal valor pode ser considerado, pois é apenas uma estimativa efectuada para um período de um mês, e dos factos resulta apenas indiciado que a ligação directa foi efectuada em data anterior a 19/12/2014, data em que foi constatada no local, pelo que poderia ter até sido efectuada apenas no dia anterior o que diminuiria consideravelmente o referido valor. A utilização imediata da água, resulta também a nosso ver da circunstância de a mesma ser destinar a necessidades básicas dos arguidos e filhos menores. Pela clareza da exposição, damos aqui por reproduzido o que se escreveu no referido acórdão da Rel. de Lisboa de 29/11/2010, “Quanto à utilização imediata da água subtraída afigura-se-nos evidente que, no caso do consumo de água a imediatez da utilização resulta da própria natureza das coisas. Quando se abre a torneira, a água então subtraída é imediatamente utilizada para satisfazer necessidades de dessedentação ou de higiene, assim devendo considerar-se mesmo que, por um período temporal limitado, a água seja armazenada em garrafas ou outros recipientes.” No caso dos autos, considerando o limitado período que se indicia como tendo ocorrido o consumo, não se pode considerar que se tratou de um consumo «para satisfação de necessidades prolongadas no tempo,» o qual segundo Pinto de Albuquerque, não se incluiria no artº 207º al.b) do CP.[1] Na verdade, face ao período temporal indiciado em que durou a ligação directa, que por força do princípio in dubio pro reo terá de ser considerado, apenas em relação ao dia anterior a 19/12/2014, e sendo os consumos de água utilizados para, confeccionar refeições, higiene do agregado e limpeza do local, tal consumo, como se escreveu no citado acórdão de 29/1172010 “pela natureza das coisas, ocorria no exacto momento, ou nos momentos imediatamente subsequentes, em que a água saía da rede pública de abastecimento e era conduzida aquela habitação.” Por fim, afigura-se ser claro, que a água utilizada para confecionar refeições, limpeza do locado e higiene do agregado familiar com filhos menores, sendo os arguidos de condição sócio-económica humilde, era indispensável à satisfação de necessidades básicas dos arguidos e dos filhos menores. Como tal, não merece censura a decisão recorrida que enquadrou a conduta dos arguidos F... e G... no crime previsto nas disposições conjugadas dos arts 203º nº1 e 207º alínea b) ambos do Código Penal, e não pronunciou os arguidos, uma vez que estando em causa um crime de natureza particular, inexistindo acusação particular, face ao disposto no artº 50º do CP carece o MP de legitimidade para acusar. Improcede pois o recurso. * III – DISPOSITIVO:* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Assistente Município .... Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC Elaborado e revisto pela relatora Porto, 14/3/2018 Lígia Figueiredo Neto de Moura ___________ [1] Ac. da rel. de Lisboa de 29/11/2010 proferido no proc. 479/07.0TABRB.L1-3 (relatora Maria José Costa Pinto e ac. da Rel. Porto de 26/10/2016 proferido no proc. 149/14.2TAMAI.P2 de 26/10/2016, (relator Manuel Soares). [2] Comentário do Cód. Penal, edª 2008, pág.572. |