Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008477 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO INJÚRIAS ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP199305059320090 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 234/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART165. | ||
| Sumário: | I - Para integrar o elemento subjectivo dos crimes de injúrias ou de difamação basta o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades, isto é, que o agente tenha imputado voluntariamente os factos com a consciência ou conhecimento do carácter ilícito e proibido da sua conduta. II - Tendo o arguido, num círculo muito restrito de familiares, feito a imputação de um furto a um neto, no íntimo convencimento da veracidade dos factos, já que, na sua perspectiva tinha fundamentos sérios para, em boa fé, crer ter sido ele o seu autor, deverá entender-se que não terá agido com a consciência de ofender, mesmo no campo do dolo eventual, a honra ou consideração do neto, não sendo de excluir que tenha actuado com "animus corrigendi". | ||
| Reclamações: | |||