Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320090
Nº Convencional: JTRP00008477
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: DIFAMAÇÃO
INJÚRIAS
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO
Nº do Documento: RP199305059320090
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 234/92-2
Data Dec. Recorrida: 11/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART165.
Sumário: I - Para integrar o elemento subjectivo dos crimes de injúrias ou de difamação basta o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades, isto é, que o agente tenha imputado voluntariamente os factos com a consciência ou conhecimento do carácter ilícito e proibido da sua conduta.
II - Tendo o arguido, num círculo muito restrito de familiares, feito a imputação de um furto a um neto, no íntimo convencimento da veracidade dos factos, já que, na sua perspectiva tinha fundamentos sérios para, em boa fé, crer ter sido ele o seu autor, deverá entender-se que não terá agido com a consciência de ofender, mesmo no campo do dolo eventual, a honra ou consideração do neto, não sendo de excluir que tenha actuado com "animus corrigendi".
Reclamações: